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norma nº 43/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2005
Date 2005-12-30
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA l\IUNICIPAL DE FOR'IOSA
LEI N.o 043/05, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispüe sobre (J criaçtio do Conselho de
Desenl'o/vimento 5;1, tentál'e/ e dá outras
providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, aprovou, e
eu, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSiÇÕES PREU\'lI~ARES
Art. 1° Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Sustentável - CDS, como
órgão de caráter consultivo e deliberativo em questões referentes à preservação, conservação,
defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural ou constmído, do Plano Diretor e às
diversas Políticas Setoriais Municipais, em todo o território do 1unicípio de Formosa.
Art. ro Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Formosa observará as
seguintes diretrizes básicas:
1-interdisciplinaridade no trato das questões urbanísticas ou ambientais;
II - integração da Política Municipal com os níveis nacional e estadual;
III - priorizar o meio ambiente nas Políticas Setoriais do Município;
IV - participação da comunidade na elaboração de Políticas. Planos e
Programas;
V - informação e divulgação permanentes de dados. condições e ações
urbanísticas e ambientais;
VI - promoção do Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. Desenvolvimento Sustentável. para fins desta Lei. é definido
como aquele que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das
gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3°0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CDS - tem as
seguintes atribuições:
I - participar na formulação da Politica Urbana Municipal, na Política de
Proteção ao Meio Ambiente, à luz do conceito de Desenvolvimento Sustentável. por meio de
recomendações e proposições de planos. programas e projetos;
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA 'IUNICIPAL DE FORl\IOSA
1
1) - participar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, de
proteção ao patrimônio histórico, cultural, paisagístico, da flora, da fauna e dos recursos
naturais do Município;
TIl - participar na elaboração dos planos plurianuais, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do orçamento municipal;
IV - apreciar e pronunciar-se sobre as intervenções li .tnicipais, estaduais ou da
união, que tenham caráter urbanístico ou ambiental, econômico, soci I ou institucional;
V - acompanhar e fazer gestões pela implantação ou reformulação do Plano
Diretor do Município;
VI - propor a criação de unidades de conservação;
VII - apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto
Ambiental (EIAIRIMA) no âmbito do Município de Formosa;
VIU - fornecer subsidios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do
meio ambiente;
IX - estabelecer diretrizes para a conservação dos recursos ambientais do
Município;
X - estabelecer normas, critérios e padrões visando o controle e a manutenção
da qualidade dos recursos ambientais, principalmente hídricos, e ao desenvolvimento do
Município;
XI - indicar os espaços territoriais a serem especialmente protegidos e as
definições necessárias para a execução do plano diretor;
XII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e pri\'adas, de pesquisa e
demais atividades voltadas à defesa do meio ambiente e a qualidade de vida;
XlII - Estabelecer propostas e critérios para o licenciamento de atividade
efetiva ou potencialmente poluidora a ser concedida pelo Município;
XIV - Aprovar medidas que visem melhorar a fiscalização de atividades
capazes de provocar a degradação ambiental ou o descumprimento das Leis urbanísticas e
ambientais,
CAPíTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° O Conselho de Desenvolvimento Sustentá\-el- CDS. será composto por
um membro titular e seus respectivo suplente, representante de cada um dos seguintes órgãos
ou entidades:
I - Secretaria Municipal de egócios Jurídicos;
II - Associação de Moradores;
1lI - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econ ','1ico;
V - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e lVleio Ambiente;
VI-CREA-GO
VII - CRECI-GO
VIII - CDL;
IX - Profissional liberal representantes dos engenheiros e arquitetos;
X - Secretaria Municipal de Saúde;
XI - Conselho Municipal do Meio Ambiente,
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FOR1\10SA
§ 1° A presidência do COS será exercida pelo titular da Secretaria Municipal
de Obras e urbanismo,
§ ZO Em sua falta ou impedimento, o presidente do COS será substituído
pelo membro titular da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos,
§ 3° As funções de membro do Conselho serão ,esignadas por ato do
Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 4° O Prefeito instalará o Conselho dentro de um prazo de trinta dias após a
aprovação desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5° As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros
efetivos, seus suplentes e convidados. da seguinte forma:
I - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e registradas
em ata redigida por um relator escolhido pelo presidente em cada reunião e lavrada em livro
propno;
II - O mandato para membro do Conselho será gratuito, sem remuneração e
considerado serviço relevante para o Município;
1II - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre. para cumprir seus
objetivos, em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, sempre que convocado
pelo presidente ou por um terço de seus membros;
IV - O Conselho poderá dispor de câmaras especializadas como órgãos de
apoio técnico às suas decisões;
V - a estrutura necessária ao funcionamento do Conselho será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras c LTrbanismo,
Parágrafo Único. O presidente do Conselho poderá convidar dirigentes de
órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame,
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6°A Lei de Diretrizes Orçamentári~s e o Orçamento destinarão os
recursos necessários à implantação e funcionamento previstos nesta lei.
Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Conselho, no
limite de suas atribuições regimentais.
...... .;;....., -..00 ••••• _
2005.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA ~IU~ICIPAL DE FORi\IOSA
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura \1unicipal de Formosa, (')s 30 de dezembro de
,I
BAíSTJAU MONTEIRO GUIMARÃES FJJA10
I PREFEITO VlUNICIPAL I
Afixado no placard de publicidade.
E encademado(~ próprio
Data sJ
•.••.••.•• 1 •. A'i-JDW0c1J ( ~' .
\./m~T A PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação

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