| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 182 / 2003 |
| Date | 2003-10-01 |
| Ementa | ESTABELECE DISTÂNCIAS MÍNIMAS PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA, ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB), MICROCÉLULAS DE TELEFONIA CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 182/03-SMG, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003 Estabelece distâncias mínimas para instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética, estação rádio-base (ERB), microcélulas de telefonia celular e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: } Art. 1° - A instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética, estação radio-base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins, em áreas urbanas nesta cidade de Formosa só poderá ser feita da seguinte forma: I - No topo de qualquer edificio com mais de quatro pavimentos que disponha de estrutura adequada, incluindo-se o pavimento térreo, desde que: a) As emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior das edificações na qual se encontram instaladas; b) Sejam garantidas condições de segurança para pessoas que acessarem o topo do edificio; c!) Não seja detectada, nas vistorias e análises realizadas pelo órgão competente, a possibilidade de ocorrência de impactos ambientais adversos significativos; d) EstE'atoCaliZada a uma distância mínima de 30 metros (trinta metros) dos . ·t~s de estabelecimentos de Ensino, Asilos, Creches, Hospitais e Mat rnidades, comprovada mediante declaração do responsável técnico. 11-Em outros locais desde que seja mantida a distância mínima de 30 metros, a partir de sua base, de qualquer edificação. . § 1o-Deverá ser promovida a harmonização estética dos equipamentos de transmissão, com a respectiva edificação; §r- Não possuir altura planimétrica inferior a 30(trinta) metros. Art. 2 0 - O pedido de licenciamento será endereçado ao Poder Executivo Municipal, ouvidas as áreas técnicas competentes para a· emissão de parecer, devendo o mesmo ser instruído com os seguintes documentos: 1- Titulo de Domínio do Imóvel onde serão instalados os equipamentos, acompanhado do competente contrato de locação quando for o caso; 11-. Certidão negativa de débito municipal, quanto ao proprietário do imóvel; 1 ESTADO DE GoIÁs - PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 182/03-SMG, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003 ill- As empresas legalmente constituídas deverão apresentar laudo técnico assinado por fisico ou engenheiro da área de radiação acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente aprovado pela Agência Reguladora-ANATEL; IV-Autorização do COMAR, quando localizado nas áreas de interferência do Aeródromo Sebastião Viana Lobo. Art. 3°- Por ocasião da liberação para funcionamento e para renovação das licenças anuais a Secretaria de Obras e Urbanismo exigirá Laudo Radiométrico de radiação assinado por fisico ou engenheiro da área de radiação, devidamente aprovado pela Agência Reguladora-ANATEL, com a devida responsabilidade técnica. • I Parágrafo Único- As licenças para a instalação e operação das antenas de telecomunicações com a estrutura em torres ou similares serão expedidas em CARATER PROVISÓRIO, até que sejam definitivaJ:!lenteregulamentadas em lei própria. Art. 4°- A instalação de estrutura vertical para suporte de antenas deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, garantindo que os locais expostos à radiação NÃO IONIZANTE, na área considerada ocupacional, sejam sinalizadas com placas de advertências e lâmpada sinalizadora no topo da antena; Parágrafo Único- As placas de advertências deverão estar em locais de fácil visibilidade, seguir padrão estabelecido por órgão público competente e conter: nome do empreendedor, telefone para contato, nome e qualificação do profissional responsável e o númer:.o(a licença. l~:~5°- Sempre que possível deverá ser promovido o compartilhamento de' infra-estrutura na implantação das antenas de telecomunicação e similares. IArt. 6°-Para a implantação e operação dos equipamentos de que trata esta instrução serão adotadas as recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para a proteção contra radiações NÃO IONIZANTES - ICNIRP, ou outra que vier a substituí-la; em conformidade com as orientações da Agência Nacional .~eTelecomunicações- ANATEL. Art. 7°- A empresa permissionada será obrigada a assinar Termo de Compromisso assumindo a inteira responsabilidade pela obra, e o engenheiro responsável preencherá uma declaração se comprometendo.a não submeter à população a valores superiores estabelecidos pelo ICNIRP, junto à Secretaria de Obras e Urbanismo, tanto a declaração como o Termo de Compromisso deverão ser assinados após a conclusão das obras, e dever:ãoser arquivadosjunto ao projeto aprovado. 2 • •• ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 182/03-SMG, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003 Art. 8°-As ERB's, microcéluIas de retransmissão de sinal ou equipamentos afins, que estiverem instalados em desconformidade com o ora estabelecido, a partir da publicação desta lei deverão se adequar a ela em no máximo 180 dias. Art. 9°-Ficam as empresas infratoras condenadas a pagar multas que variam de R$ 2,500,00 a R$ 50,000,00, de acordo com graduação a ser definida por Decreto. Art. 10°-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 01 de outubro de 2003. q. - ~ EBASCi'Y••O M"ONTEIRO Gu SPREFEITO MUNICIPAL MOOldono "placar~" a~publicidade E encadernado em livro próprio. Data supra ~ ................. ... .... . T···1·· ..···················· Mara Cristina A. R. M ~J~ Superintendente de Legisl~o eTIocumentação . .. 3