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norma nº 182/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 182 / 2003
Date 2003-10-01
EmentaESTABELECE DISTÂNCIAS MÍNIMAS PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA, ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB), MICROCÉLULAS DE TELEFONIA CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 182/03-SMG, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003
Estabelece distâncias mínimas para
instalação de antenas transmissoras de
radiação eletromagnética, estação rádio-base
(ERB), microcélulas de telefonia celular e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
}
Art. 1° - A instalação de antenas transmissoras de radiação
eletromagnética, estação radio-base (ERB), microcélulas de telefonia celular e
equipamentos afins, em áreas urbanas nesta cidade de Formosa só poderá ser feita da
seguinte forma:
I - No topo de qualquer edificio com mais de quatro pavimentos que
disponha de estrutura adequada, incluindo-se o pavimento térreo, desde que:
a) As emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o
interior das edificações na qual se encontram instaladas;
b) Sejam garantidas condições de segurança para pessoas que acessarem o
topo do edificio;
c!) Não seja detectada, nas vistorias e análises realizadas pelo órgão
competente, a possibilidade de ocorrência de impactos ambientais
adversos significativos;
d) EstE'atoCaliZada a uma distância mínima de 30 metros (trinta metros)
dos . ·t~s de estabelecimentos de Ensino, Asilos, Creches, Hospitais e
Mat rnidades, comprovada mediante declaração do responsável técnico.
11-Em outros locais desde que seja mantida a distância mínima de 30 metros,
a partir de sua base, de qualquer edificação.
.
§ 1o-Deverá ser promovida a harmonização estética dos equipamentos de
transmissão, com a respectiva edificação;
§r- Não possuir altura planimétrica inferior a 30(trinta) metros.
Art. 2
0
- O pedido de licenciamento será endereçado ao Poder
Executivo Municipal, ouvidas as áreas técnicas competentes para a· emissão de parecer,
devendo o mesmo ser instruído com os seguintes documentos:
1- Titulo de Domínio do Imóvel onde serão instalados os equipamentos,
acompanhado do competente contrato de locação quando for o caso;
11-. Certidão negativa de débito municipal, quanto ao proprietário do
imóvel;
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ESTADO DE GoIÁs -
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 182/03-SMG, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003
ill- As empresas legalmente constituídas deverão apresentar laudo
técnico assinado por fisico ou engenheiro da área de radiação
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART),
devidamente aprovado pela Agência Reguladora-ANATEL;
IV-Autorização do COMAR, quando localizado nas áreas de
interferência do Aeródromo Sebastião Viana Lobo.
Art. 3°- Por ocasião da liberação para funcionamento e para
renovação das licenças anuais a Secretaria de Obras e Urbanismo exigirá Laudo
Radiométrico de radiação assinado por fisico ou engenheiro da área de radiação,
devidamente aprovado pela Agência Reguladora-ANATEL, com a devida responsabilidade
técnica.
• I
Parágrafo Único- As licenças para a instalação e operação das
antenas de telecomunicações com a estrutura em torres ou similares serão expedidas em
CARATER PROVISÓRIO, até que sejam definitivaJ:!lenteregulamentadas em lei própria.
Art. 4°- A instalação de estrutura vertical para suporte de
antenas deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e
aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT,
garantindo que os locais expostos à radiação NÃO IONIZANTE, na área considerada
ocupacional, sejam sinalizadas com placas de advertências e lâmpada sinalizadora no topo
da antena;
Parágrafo Único- As placas de advertências deverão estar em
locais de fácil visibilidade, seguir padrão estabelecido por órgão público competente e
conter: nome do empreendedor, telefone para contato, nome e qualificação do profissional
responsável e o númer:.o(a licença.
l~:~5°- Sempre que possível deverá ser promovido o
compartilhamento de' infra-estrutura na implantação das antenas de telecomunicação e
similares.
IArt. 6°-Para a implantação e operação dos equipamentos de
que trata esta instrução serão adotadas as recomendações técnicas publicadas pela
Comissão Internacional para a proteção contra radiações NÃO IONIZANTES - ICNIRP,
ou outra que vier a substituí-la; em conformidade com as orientações da Agência Nacional
.~eTelecomunicações- ANATEL.
Art. 7°- A empresa permissionada será obrigada a assinar
Termo de Compromisso assumindo a inteira responsabilidade pela obra, e o engenheiro
responsável preencherá uma declaração se comprometendo.a não submeter à população a
valores superiores estabelecidos pelo ICNIRP, junto à Secretaria de Obras e Urbanismo,
tanto a declaração como o Termo de Compromisso deverão ser assinados após a conclusão
das obras, e dever:ãoser arquivadosjunto ao projeto aprovado.
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• ••
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 182/03-SMG, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003
Art. 8°-As ERB's, microcéluIas de retransmissão de sinal ou
equipamentos afins, que estiverem instalados em desconformidade com o ora estabelecido,
a partir da publicação desta lei deverão se adequar a ela em no máximo 180 dias.
Art. 9°-Ficam as empresas infratoras condenadas a pagar
multas que variam de R$ 2,500,00 a R$ 50,000,00, de acordo com graduação a ser
definida por Decreto.
Art. 10°-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 01 de
outubro de 2003.
q. - ~
EBASCi'Y••O M"ONTEIRO Gu S￾PREFEITO MUNICIPAL
MOOldono "placar~" a~publicidade
E encadernado em livro próprio.
Data supra
~
................. ... .... . T···1·· ..····················
Mara Cristina A. R. M ~J~
Superintendente de Legisl~o eTIocumentação
.
..
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