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norma nº 627/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 627 / 2012
Date 2012-12-07
EmentaDispõe sobre a isenção de IPTU aos portadores de doenças crônicas, e dá outras providências.
native_id163

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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ESTADO DE GOIÁS .
PREFEITURA M.UNICIPAL DE FORMOSA
r
I
LEI N.o 627/12, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a isençe;o de IPTU aos
portadores de doenças crônicas, e dá
outras pro vidên 6ias.
O PREFEITO MU ICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sancIOno a￾seguinte Lei:
Art. 10 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a isentar do pagamento
do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas pela prestação de serviços correlatos, a
propriedade que se enquadrar nas condições abaixo, e desde. que Gomprove renda familiar de
até 01 (um) salário mínimo.
I - Os imóveis pertencentes a portadores d~ moléstia profissional, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
"iJrr~ ~"" •
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estadaS'"avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida,
com base em conclusão da medicina especializada; (AC).
11 - O benefício somente será concedido em relação aos imóveis que sirvam de
habitação própria do interessado, sendo vedado qualquer outro, ainda que cedido a membros
da família;
Art. ZO - Em todas as hipóteses de isenções descritas no artigo anterior,
deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - Certidão do Cartório de Registros de Imóveis com descrição do imóvel de
sua propriedade, constando informação complementar de que o postulante não é proprietário e
nem usufrutuário de outros imóveis nesta circunscrição imobiliária;
11 - Cópia da cédula de Identidade, CPF, recibo d~ água ou energia elétrica;
IH - Camê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), se já emitido;
IV - Atestado de residência firmada por 02 (duas) testemunhas;
V - Cópia de comprovante da renda mensal da empresa pública ou privada
pagadora, e declaração do Imposto de Renda referente ano base imediatamente anterior ao
pedido, ainda que o requerente goze de isenção do tributo no órgão federal;
ESTADO DE GOIÁS .
PREFEITURA M.U ICIPAL DE FORMOSA ,
LEI N.o 627/12, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012.
Parágrafo Único. Além das exigências contidas nos incisos descritos acima,
será necessário apresentar atestado médico do profissional que acompanha o tratamento do
paciente, com nome e código da doença (CID), específico e compatível em uma das
.
circunstâncias previstas no inciso I, do art. 10 e cujo documento será apreciad? c deliberado
por médico perito da Secretaria Municipal da Saúde;
Art. 3° - Verificada a qualquer tempo, a inobservância das formalidades
exigidas para a concessão ou cessadas as condições que a motivaram, será a isenção revogada.
"'"
Art. 4
0
- Esta Lei entra em vigor na data de 'sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 07 de dezembro de
2012.
.,~. Y. /)/
. 11--7'-- L.- - ~~
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MU ICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em Iivro próprio.
~
........... ~~ ~ .
IAN MACED TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA;
I
MENSAGEM N.o 078/12, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE, FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da_
Lei Orgânica Municipal, SANCIO O, integralmente, o Autógrafo de_Lei n.o:,
076/2012, de 22/11/2012 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado
na Lei n.o 627/12 de 07/12/2012 que "Dispõe sobre a isenção de IPTU aos
portadores de doenças crônicas, e dá outras providênci.as. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 07 de
dezembro de 2012.
-
tJ0.- C--- ~-
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
~
tasu
.............. .
IA- Y MACÊDO TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação

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