| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 627 / 2012 |
| Date | 2012-12-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção de IPTU aos portadores de doenças crônicas, e dá outras providências. |
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.' ESTADO DE GOIÁS . PREFEITURA M.UNICIPAL DE FORMOSA r I LEI N.o 627/12, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012. Dispõe sobre a isençe;o de IPTU aos portadores de doenças crônicas, e dá outras pro vidên 6ias. O PREFEITO MU ICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sancIOno aseguinte Lei: Art. 10 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas pela prestação de serviços correlatos, a propriedade que se enquadrar nas condições abaixo, e desde. que Gomprove renda familiar de até 01 (um) salário mínimo. I - Os imóveis pertencentes a portadores d~ moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose "iJrr~ ~"" • anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estadaS'"avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada; (AC). 11 - O benefício somente será concedido em relação aos imóveis que sirvam de habitação própria do interessado, sendo vedado qualquer outro, ainda que cedido a membros da família; Art. ZO - Em todas as hipóteses de isenções descritas no artigo anterior, deverão ser anexados os seguintes documentos: I - Certidão do Cartório de Registros de Imóveis com descrição do imóvel de sua propriedade, constando informação complementar de que o postulante não é proprietário e nem usufrutuário de outros imóveis nesta circunscrição imobiliária; 11 - Cópia da cédula de Identidade, CPF, recibo d~ água ou energia elétrica; IH - Camê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), se já emitido; IV - Atestado de residência firmada por 02 (duas) testemunhas; V - Cópia de comprovante da renda mensal da empresa pública ou privada pagadora, e declaração do Imposto de Renda referente ano base imediatamente anterior ao pedido, ainda que o requerente goze de isenção do tributo no órgão federal; ESTADO DE GOIÁS . PREFEITURA M.U ICIPAL DE FORMOSA , LEI N.o 627/12, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012. Parágrafo Único. Além das exigências contidas nos incisos descritos acima, será necessário apresentar atestado médico do profissional que acompanha o tratamento do paciente, com nome e código da doença (CID), específico e compatível em uma das . circunstâncias previstas no inciso I, do art. 10 e cujo documento será apreciad? c deliberado por médico perito da Secretaria Municipal da Saúde; Art. 3° - Verificada a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão ou cessadas as condições que a motivaram, será a isenção revogada. "'" Art. 4 0 - Esta Lei entra em vigor na data de 'sua publicação. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 07 de dezembro de 2012. .,~. Y. /)/ . 11--7'-- L.- - ~~ PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MU ICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em Iivro próprio. ~ ........... ~~ ~ . IAN MACED TRONCHA Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA; I MENSAGEM N.o 078/12, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE, FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da_ Lei Orgânica Municipal, SANCIO O, integralmente, o Autógrafo de_Lei n.o:, 076/2012, de 22/11/2012 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.o 627/12 de 07/12/2012 que "Dispõe sobre a isenção de IPTU aos portadores de doenças crônicas, e dá outras providênci.as. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 07 de dezembro de 2012. - tJ0.- C--- ~- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. ~ tasu .............. . IA- Y MACÊDO TRONCHA Superintendente de Legislação e Documentação