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norma nº 201/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 201 / 2003
Date 2003-12-18
EmentaMODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 12, 14, 15, 26, 27 E 28; ACRESCENTA INCISO I E LETRA "A" AO ARTIGO 27; ACRESCENTA § 3º AO ARTIGO 56 E ALTERA OS ARTIGOS 35 E 68, DA LEI N.º 187/99-JGP, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
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E TADO DE GOIÁS
PREFEITURA ;VIUNICIPAL DE FORl\FIOSA
LEI; o 20l/03-SMG, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
:\10difica ,'edação dos artigo 12; 14, 15, 26,
27 e 28; acrescenta inciso I e letra "a" ao
artigo 27; acrescenta § 3° ao artigo 56 e
altera os artigos 35 e 68, da Lei n° 187/99-
JGP, de 30 de dezembro de 1999-Código
Tributário Municipal.
O PREFEITO MU ICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu,
sanciono a seguinte Lei:
Art. l° Os arts. 12; 14, 15,26,27,28,35,56 e 68 da Lei n° 187/99-JGP, de 30 de dezembro
de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.12 - Lista de serviços:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de liSO e congêneres.
3.01 - Ces ão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras espottivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de di\ersões, canchas e congeneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUN1CIPAL DE FORMOSA
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3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.0 I - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletrlcidade médica, radioterapia, qUImIOterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4. I I - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4. 13 - Ortóptica.
4. 14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in itro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, semen e congeneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congeneres
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
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4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congeneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendímento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congeneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.0 I - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o forneci mento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fíca sujeito ao ICMS)
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7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o forneci mento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7. 12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos,
químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e físcalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográfícos, batimétricos, geográficos, geodésico, geológicos,
geofisicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - ucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
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8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.0 I - En ino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conheci mentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria maritima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (Ieasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no àmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - genciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quai quer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10- Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
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PREFEITURA MU [CIPAL DE FORJ\tIOSA
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11.0 I - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 - Serviços de dive"sões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.O1 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda preVia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de mUSlca para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congeneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e I·eprografia.
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\3.0\ - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mlxagem e
congênere.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
\3.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, c1icheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 - Serviços relati os a bens de terceiros.
\4.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, reVlsao, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
\4.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
\4.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.1\ - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.\3 - Carpintaria e serralheria.
15 - Sel"Viços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
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15.OI - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
1506 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movi mentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (Ieasing).
15.10- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.1] - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.] 2 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
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15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 - Fornecimento, emlssao, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
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17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
servIço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 - Franquia (rranchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o forneci mento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17. 15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber OLl a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - presentação de palestras, conferências, seminários e congeneres.
18 - Se.viços de regulação de sinistros vinculados a contr°atos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertu.oa de contratos de seguros; p.oevenção
e gerência de dscos seguráveis e congêneres.
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19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cat·tões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de titulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.0 I - Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 - Sel-viços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.0 I - Funerais, inclusive fornecimento de caJxao, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cada érico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadávere .
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
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)
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações par·ticulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de r"eportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda."
"Art. 14. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será
devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
11 - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.04;
111- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05;
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(
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços de critos no subi tem 7.09;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congeneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10;
vru - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congeneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.14;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15;
XU - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16;
XnI - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11. OI;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02;
XV - do armazenamento, depósito, carga., descarga, arrumação e guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12. 13;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 12.08 e 17.09;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20.
§ t!! No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compal1ilhado ou não.
§ 2
Q No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.0 I da lista, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
§ 3!! Considera-se ocorrido o tàto gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.0 I.
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§ 4° Consideram-se estabelecidos neste Município, todas as empresas que aqui
mantiverem filial, agencia ou representação, independentemente do cumprimento de
formalidades legais ou regulamentares.
§5° Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar erviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, estendendo￾se a obrigação tributária de forma solidária ao contratante dos serviços."
"Art. 15. O contribuinte do imposto é o prestador de serviços, empresa ou profissional
autônomo, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de
que trata o artigo 12, sendo responsável solidário pelo recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
§1° ão são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de
sociedade.
§2° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 10 deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
n - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.04,7.02,7.04,7.05,7.09,7.10,7.12,7.14,7.15,7.16,
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 da lista de serviço."
"Art. 26. O imposto sobre serviço de qualquer natureza não incidirá:
r - as exportações de serviços para o exterior do País;
11- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
IH - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Pa.·ágrafo único. 1 ão se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito
por residente no exterior."
"Art. 27 -
I~
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I - Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre sel''Viços de
qualquer natureza:
a) O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços nos itens
7.02 e 7.05 da lista de serviços do al·tigo 12 desta Lei."
"Art. 28 - O pl'eço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem
quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empl'eitada de selviços não tributados,
frete, despesas, tributos e outros, com exceção de fornecimento de mercadorias."
"Art. 35 - .
I - Os serviços constantes dos itens 8, 8.01 e 8.02 da lista a que se refere o
artigo 12 desta lei 2,0%
II - Os serviços constantes dos itens 15, 17.22 e 18 da lista a que se refere o
artigo 12 desta lei 5,0°;()
UI - Os serviços constantes do item 12.09 da lista de serviços a que se
refere o artigo 12 desta lei - Diversões Eletrônicas sistema orr / line, online e
real/time por mês ou fração (por máquina) 60.00 UFIRs
IV - Os serviços constantes dos itens 5.01, 9.03 da lista a que se refere o
artigo 12 desta lei 21.00 UFIRs
V - Médicos, Dentistas, Advogados, Psicólogos 41.00 UFIRs
VI - Serviços de Transporte de Passageiros em Moto (Moto Táxi) 65.78
UFIRs
VII- Os serviços constantes dos itens 6.01 e 6.02 e os Serviços de Táxi e
Radiotaxi
.................................................................................................................... 10.00 UFIRs
VlII - Demais serviços 3,0%"
"A rt. 56 - .
§ 10 .........•......................................
I- .
11 - .
III- .
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§ 2
0
- ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
a) ..•....•.•..•••••.•.•..•••........•..•.•••..•••••
b)
§ 3
0
- O pagamento mensal relativamente ao imposto sobre serviços de qualquer
natureza de contribuintes estabelecidos no município não poderá ser inferior a
10.00 UFIR's."
"Art. 68 - .
I - 600 (Seiscentas) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR, nos casos de:
a) exerCÍcio de atividade sem previa inscrição no cadastro fiscal;
b) Não cumprimento de intimação
II - 500 (Quinhentas) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR, nos casos de:
a) não comunicação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência de
qualquer alteração contratual ou estatutária.
b) encerramento das atividades sem comunicação a fazenda municipal;
IH - 1.000 ( Hum Mil ) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR, no caso de :
a) de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida
autorização, respondendo solidariamente o beneficiário, quando a gráfica estiver
estabelecida fora do município;
IV - 1.000 (Hum Mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR, por documento,
nos casos de:
a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação;
b) tàlta de notas fiscais ou outro documento exigido pela administração fazendária;
V - 700 ( Setecentas )Unídades Fiscais de Referencia - UFIR, nos casos de:
a) falta de escrituração do imposto devido;
b) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
c) falta de inscrição no cadastro de atividades econômicas do município;
d) inexatidão ou falta de dados declarados pelo contribuinte, por documento;
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e) retirada do estabelecimento ou do domicilio do prestador, livros ou documentos
fiscais, exceto nos casos pre istos na legislação.
f) Emissão de nota fiscal fora da ordem seqüencial numérica.
VI - 3.000,00 ( Três Mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR, nos casos de:
a) omissão dolosa ou falsidade na declaração de dados;
VII-50 (Cinqüenta) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR, nos casos de:
a) emissão de nota fiscal sem a devida autorização, por documento;
b) emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota;
VIII - 150 ( Cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referencia no caso de :
c) prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal;
IX - 2.000 ( Duas mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR, nos casos de:
a) recusa na exibição de livros e documentos fiscais;
b) sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação de
estimativa;
c) embaraço a ação fiscal;
x - 30'Yo (trinta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente no
caso de não retenção de imposto devido.
a) não recolhimento à Fazenda Pública Municipal do imposto retido na fonte no
prazo máximo de trinta dias após a retenção.
XI - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente,
nos casos de :
a) falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
XlI - 5.000( Cinco mil ) Unidades Fiscais de Referência, nos casos de:
a) adulteração, falsifIcação, calçamento de notas fiscais, extravio ou inutilização de
livros e documentos fiscais.
XIII - 0,27% (zero virgula vinte e sete por cento) ao dia sobre o valor do imposto
devido, aos que sob ação fiscal recolherem e o imposto a Fazenda Pública Municipal.
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'.
XIV- 0,10% (zero virgula dez por cento) ao dia sobre o valor do imposto aos que
antes de qualquer procedimento fiscal recolherem e o imposto a Fazenda Pública
Municipal."
Art. r - o Poder Executivo republicará o Código Tributário Municipal com as alterações
introduzidas por esta lei, juntamente com os regulamentos que se fizerem necessários, no
prazo de 90 dias, contados da publicação desta.
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor a partir de 10 de janeiro de 2004, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de
2003.
NTEIRO GUIl\JlARÃES E HO
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade
E encadernado em livro próprio.
Data supra
.................. ,.~?/ .
Mara Cristina A. R. ~uniz
Superintendente de Legislação e Documentação
18

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