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norma nº 205/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 205 / 2003
Date 2003-12-24
EmentaESTABELECE NORMAS PARA O USO MÚLTIPLO DOS RESERVATÓRIOS E DE SEUS ENTORNOS, NO PROJETO DE IRRIGAÇÃO FLORES DE GOIÁS, NO MUNICÍPIO DE FORMOSA-GO.
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 205/03-SMG, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003
Estabelece Normas para o Uso Múltiplo dos
Resen'atórios e de seus Entornos, no
Projeto de irrigação Flores de Goiás, no
município de Formosa-GO.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono
a seguinte Lei:
CAPíTULO 1 - DOS USOS MÚLTIPLOS
Art. 10 - O uso múltiplo do reservatório da barragem do Rio Paranã e de seu entorno, no
Município de Formosa-GO., no Projeto de Irrigação Flores de Goiás, reger-se-á de acordo
com a legislação vigente, e conforme normas e procedimentos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - A utilização dos recursos naturais sofrerão as restrições de ordem legal
e aquelas que esta Lei impuser.
Art. 2° - Foram id~ntificados os usos potenc' is para o reservatório e séu entorno com
atividades relacionadas com:
- irrigação e drenagem;
- pesca e aqüicultura;
- recreação e lazer;
- abastecimento doméstico;
- abastecimento industrial;
- dessedentação animal;
- geração de energia elétrica
- mineração e garimpo;
- recepção e transporte de efluentes, dentre outras.
Art. 3° - As atividades antrópicas poderão ser proibidas, evitadas e incentivadas.
I Parágrafo ÍJnico - Consideram-se:
I - Atividades Proibidas - aquelas que serão vedadas nas áreas e locais
especi fi cados;
11 - Atividades a serem Evitadas - aquelas que só poderão ser desenvolvidas
mediante Licença Ambiental ou Plano de Controle Ambiental, observadas as limitações
quanto à sua localização;
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA l\'IUNICIPAL DE FOR1\'IOSA
LEI N° 205/03-SMG, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003
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IH - Atividades a serem Incentivadas - aquelas que serão consideradas
prioritárias nos projetos públicos e privados, podendo ser objeto de incentivos fiscais;
SEÇÃO 11- DA VEGETAÇÃO
Art. ~o - As florestas e demais formas de vegetação nativas localizadas nos entornos dos
reservatórios são consideradas essenciais para a proteção e conservação do ecossistema e a
sua utilização dependerá de prévia autorização da Agência Goiana de Meio Ambiente
Art. 5° - A todo produto e sub-produto cortado, colhido ou extraído, com autorização,
deve ser dado aproveitamento sócio-econômico, inclusive quanto aos resíduos, salvo nos
casos em que seja conveniente a permanência do resíduo para enriquecimento do solo e
melhoria das condições ecológicas da área explorada.
Art. 6° - A utilização da vegetação considerada de Preservação Permanente, so será
permitida nos seguintes casos:
[ - no caso de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou de
interesse social, mediante projeto específico.
II - Na extração de espécimes isoladas, mediante laudo de vistoria técnica que
comprove risco ou perigo iminente, obstrução de vias terrestres e pluviais, bem como para
fins técnico-cientificos, mediante autorização da Agência Ambiental; .
lU - Para o aproveitamento de árvores, de toras ou de material lenhoso, sem
preJulzo da conservação da floresta, ~om licença específica concedida pela Agência
Ambiental.
Art. 7° - Somente será apreCIa () qualquer pedido sobre desmatamento, mediante
comprovação da averbação da Reserva legal da propriedade, junto ao Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Formosa, conforme definido na Lei 12.596/95, a Lei Florestal
EstaduaL
Art. 8
0
- Nas áreas objeto de reflorestamento ou arborização, observar-se-á a proporção
de no máximo 30% de espécies exóticas, sendo priorizada a indicação de espécies nativas
local ou regional.
SEÇÃO IH - DOS RECURSOS HfDRICOS
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FOR,l\10SA
LEI N° 205/03-SMG, DE 24 DE DEZEl\tlBRO DE 2003
Art. 9° - Os recursos hídricos são considerados essenciais á vida, priofltanos para o
abastecimento das populações e indispensável para a preservação da vida selvagem e da biota
natural.
Art. 10 - A captação, derivação, canalização, retificação e barramento de cursos d'água
dependerão de Licença Ambiental e da Outorga de Direitos de Uso, e desde que não haja
alagamento e descaracterização das matas ciliares.
Art. 11 - A lançamento de efluentes industriais, de atividades agropecuárias e esgotos
domésticos, mesmo após tratamento, obedecerá os locais previamente definidos para tal
finalidade.
Art. 12 - Os acessos ao lago, incluindo portos e ancoradouros, deverão resguardar uma
distância mínima de 500 m entre um e outro.
SEÇÃO IV - DO USO DO SOLO RURAL
Art. 13 - O uso e a ocupação do solo nas atividades agrícolas deverá ser em observância
às técnicas de conservação de solo, com os plantios em nível, e se necessário, com a
construção de terraços.
Art. 14 - Os etluentes sanitários de currais, estábulos, pocilgas, granjas ou outras
instalações e criadouros. de animais deverão receber tratamento específico antes de serem
lançados diretamente ao ambiente.
Art. 15 - O uso, manuseio, aplicação, estocagem e transporte de agrotóxicos será feito
mediante indicação por Receituário Agronômico.
Parágrafo 1° - Só poderão ser usados produtos com registro e que possuam avaliação
de potencial de periculosidade ambiental.
Parágrafo 2° - Na preparação do produto e na lavagem de equipamentos deverá ser
adotado procedimentos para se evitar a contaminação de nascentes, cursos d' água e do lençol
freático.
Parágrafo 5° - As embalagens vazias deverão ser inutilizadas e estocadas em local
seguro, até que sejam devolvidas para a revenda ou indústria produtora .
Parágrafo 3° -
embalagens.
Parágrafo 4° -
Individual - EPI.
Nos processos de preparação sera obrigatório a tríplice lavagem das
Na aplicação será obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção
..,
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Art. 16 -
ESTADO DE GOl.\S
PREFEITUR.\ "IUNICIPAL DE FOAAIOSA
LEI N° 205/03-SMG, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003
É proibido o uso do fogo como prática agrícola ou para manejo de pastagens.
Parágrafo Único - Nos casos em que tecnicamente seja indicado a prática da queima
controlada, além da devida autorização do órgão ambiental, deverá, antecipadamente, ser
adotado todas as precauções, bem como as medidas de segurança, necessárias.
Art. 17- É proibido a caça e a pesca predatória.
SEÇÃO V - DA INSTALAÇ.t\.O DE INDUSTRIAS
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Art. 18 - A instalação, operação e ampliação de atividades industriais capazes de afetar
os mananciais de água, o solo e o ar, dependerão de licenciamento, junto à Agência
Ambiental.
SEÇÃO VI - DOS RECURSOS DE INDÚSTRIAS
Art. 19 - A pesquisa mineral e a exploração de recursos minerais, incluindo a retirada de
areia e cascalho, calcário e todas as formas de garimpo, dependerão de autorização expedida
pelê, Prefeitura, licença pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e
aprovação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, junto à Agência
Ambiental.
SEÇÃO VII - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
/u·t. 20 - As áreas de proteção ambiental são destinadas à salvaguarda dos ecossistemas
para garantir a reprodução das espécies e a proteção do habitat natural.
Par'ágrafo único - Consideram-se de Preservação Permanente, pela condição natural, as
arras localizadas ao redor de quaisquer cursos d'água, lagos, lagoas, nascentes e olhos d'água,
bem como os topos do morros, montes e montanhas.
Art. 21 - Ao redor do reservatório. numa faixa de 30 metros, se localizados em áreas
urbanas. e de 100 metros. se localizados em zona rural, deverá ser mantida uma faixa de
proteção, onde as atividades serão reguladas de forma a minimizar as alterações antrópicas,
ficando as mesmas dependente de aprO\'ação prévia da Agencia Ambiental.
AI·t. 22 - Para a implantação de loteamentos, deverá ser observado o disposto nas
legislações específicas, Federal. Estadual e \1unicipal, e mediante aprovação da Agência
Ambiental.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 205/03-SMG, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003
Parágrafo Único - Nos loteamentos, o parcelamento deverá ser de no mínimo igual às
áreas dos módulos rurais.
Art. 23 - O sistema de gestão colegiada ou consorCIO intermunicipal, previsto para o
gerenciamento das ações, deverá ser disciplinado no prazo de 180 dias a partir da publicação
dessa Lei, ficando desde já o município de Formosa autorizado a integrar tais organizações.
Art. 24-
2003.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 24 de dezembro de
Afixado no "placard" de publicidade
E encadernado em livro próprio.
Data supra
················~z/··································· .....
\1arra Cristina A. R1 ,I\tluniz
Superintendente de Legislação c Documentaçào
.5

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