| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 205 / 2003 |
| Date | 2003-12-24 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA O USO MÚLTIPLO DOS RESERVATÓRIOS E DE SEUS ENTORNOS, NO PROJETO DE IRRIGAÇÃO FLORES DE GOIÁS, NO MUNICÍPIO DE FORMOSA-GO. |
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ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 205/03-SMG, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003 Estabelece Normas para o Uso Múltiplo dos Resen'atórios e de seus Entornos, no Projeto de irrigação Flores de Goiás, no município de Formosa-GO. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: CAPíTULO 1 - DOS USOS MÚLTIPLOS Art. 10 - O uso múltiplo do reservatório da barragem do Rio Paranã e de seu entorno, no Município de Formosa-GO., no Projeto de Irrigação Flores de Goiás, reger-se-á de acordo com a legislação vigente, e conforme normas e procedimentos previstos nesta Lei. Parágrafo Único - A utilização dos recursos naturais sofrerão as restrições de ordem legal e aquelas que esta Lei impuser. Art. 2° - Foram id~ntificados os usos potenc' is para o reservatório e séu entorno com atividades relacionadas com: - irrigação e drenagem; - pesca e aqüicultura; - recreação e lazer; - abastecimento doméstico; - abastecimento industrial; - dessedentação animal; - geração de energia elétrica - mineração e garimpo; - recepção e transporte de efluentes, dentre outras. Art. 3° - As atividades antrópicas poderão ser proibidas, evitadas e incentivadas. I Parágrafo ÍJnico - Consideram-se: I - Atividades Proibidas - aquelas que serão vedadas nas áreas e locais especi fi cados; 11 - Atividades a serem Evitadas - aquelas que só poderão ser desenvolvidas mediante Licença Ambiental ou Plano de Controle Ambiental, observadas as limitações quanto à sua localização; ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA l\'IUNICIPAL DE FOR1\'IOSA LEI N° 205/03-SMG, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003 lí I li I I IH - Atividades a serem Incentivadas - aquelas que serão consideradas prioritárias nos projetos públicos e privados, podendo ser objeto de incentivos fiscais; SEÇÃO 11- DA VEGETAÇÃO Art. ~o - As florestas e demais formas de vegetação nativas localizadas nos entornos dos reservatórios são consideradas essenciais para a proteção e conservação do ecossistema e a sua utilização dependerá de prévia autorização da Agência Goiana de Meio Ambiente Art. 5° - A todo produto e sub-produto cortado, colhido ou extraído, com autorização, deve ser dado aproveitamento sócio-econômico, inclusive quanto aos resíduos, salvo nos casos em que seja conveniente a permanência do resíduo para enriquecimento do solo e melhoria das condições ecológicas da área explorada. Art. 6° - A utilização da vegetação considerada de Preservação Permanente, so será permitida nos seguintes casos: [ - no caso de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou de interesse social, mediante projeto específico. II - Na extração de espécimes isoladas, mediante laudo de vistoria técnica que comprove risco ou perigo iminente, obstrução de vias terrestres e pluviais, bem como para fins técnico-cientificos, mediante autorização da Agência Ambiental; . lU - Para o aproveitamento de árvores, de toras ou de material lenhoso, sem preJulzo da conservação da floresta, ~om licença específica concedida pela Agência Ambiental. Art. 7° - Somente será apreCIa () qualquer pedido sobre desmatamento, mediante comprovação da averbação da Reserva legal da propriedade, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa, conforme definido na Lei 12.596/95, a Lei Florestal EstaduaL Art. 8 0 - Nas áreas objeto de reflorestamento ou arborização, observar-se-á a proporção de no máximo 30% de espécies exóticas, sendo priorizada a indicação de espécies nativas local ou regional. SEÇÃO IH - DOS RECURSOS HfDRICOS ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FOR,l\10SA LEI N° 205/03-SMG, DE 24 DE DEZEl\tlBRO DE 2003 Art. 9° - Os recursos hídricos são considerados essenciais á vida, priofltanos para o abastecimento das populações e indispensável para a preservação da vida selvagem e da biota natural. Art. 10 - A captação, derivação, canalização, retificação e barramento de cursos d'água dependerão de Licença Ambiental e da Outorga de Direitos de Uso, e desde que não haja alagamento e descaracterização das matas ciliares. Art. 11 - A lançamento de efluentes industriais, de atividades agropecuárias e esgotos domésticos, mesmo após tratamento, obedecerá os locais previamente definidos para tal finalidade. Art. 12 - Os acessos ao lago, incluindo portos e ancoradouros, deverão resguardar uma distância mínima de 500 m entre um e outro. SEÇÃO IV - DO USO DO SOLO RURAL Art. 13 - O uso e a ocupação do solo nas atividades agrícolas deverá ser em observância às técnicas de conservação de solo, com os plantios em nível, e se necessário, com a construção de terraços. Art. 14 - Os etluentes sanitários de currais, estábulos, pocilgas, granjas ou outras instalações e criadouros. de animais deverão receber tratamento específico antes de serem lançados diretamente ao ambiente. Art. 15 - O uso, manuseio, aplicação, estocagem e transporte de agrotóxicos será feito mediante indicação por Receituário Agronômico. Parágrafo 1° - Só poderão ser usados produtos com registro e que possuam avaliação de potencial de periculosidade ambiental. Parágrafo 2° - Na preparação do produto e na lavagem de equipamentos deverá ser adotado procedimentos para se evitar a contaminação de nascentes, cursos d' água e do lençol freático. Parágrafo 5° - As embalagens vazias deverão ser inutilizadas e estocadas em local seguro, até que sejam devolvidas para a revenda ou indústria produtora . Parágrafo 3° - embalagens. Parágrafo 4° - Individual - EPI. Nos processos de preparação sera obrigatório a tríplice lavagem das Na aplicação será obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção .., -' Art. 16 - ESTADO DE GOl.\S PREFEITUR.\ "IUNICIPAL DE FOAAIOSA LEI N° 205/03-SMG, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003 É proibido o uso do fogo como prática agrícola ou para manejo de pastagens. Parágrafo Único - Nos casos em que tecnicamente seja indicado a prática da queima controlada, além da devida autorização do órgão ambiental, deverá, antecipadamente, ser adotado todas as precauções, bem como as medidas de segurança, necessárias. Art. 17- É proibido a caça e a pesca predatória. SEÇÃO V - DA INSTALAÇ.t\.O DE INDUSTRIAS -- / j / / ! ! I Art. 18 - A instalação, operação e ampliação de atividades industriais capazes de afetar os mananciais de água, o solo e o ar, dependerão de licenciamento, junto à Agência Ambiental. SEÇÃO VI - DOS RECURSOS DE INDÚSTRIAS Art. 19 - A pesquisa mineral e a exploração de recursos minerais, incluindo a retirada de areia e cascalho, calcário e todas as formas de garimpo, dependerão de autorização expedida pelê, Prefeitura, licença pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e aprovação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, junto à Agência Ambiental. SEÇÃO VII - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL /u·t. 20 - As áreas de proteção ambiental são destinadas à salvaguarda dos ecossistemas para garantir a reprodução das espécies e a proteção do habitat natural. Par'ágrafo único - Consideram-se de Preservação Permanente, pela condição natural, as arras localizadas ao redor de quaisquer cursos d'água, lagos, lagoas, nascentes e olhos d'água, bem como os topos do morros, montes e montanhas. Art. 21 - Ao redor do reservatório. numa faixa de 30 metros, se localizados em áreas urbanas. e de 100 metros. se localizados em zona rural, deverá ser mantida uma faixa de proteção, onde as atividades serão reguladas de forma a minimizar as alterações antrópicas, ficando as mesmas dependente de aprO\'ação prévia da Agencia Ambiental. AI·t. 22 - Para a implantação de loteamentos, deverá ser observado o disposto nas legislações específicas, Federal. Estadual e \1unicipal, e mediante aprovação da Agência Ambiental. '- ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 205/03-SMG, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003 Parágrafo Único - Nos loteamentos, o parcelamento deverá ser de no mínimo igual às áreas dos módulos rurais. Art. 23 - O sistema de gestão colegiada ou consorCIO intermunicipal, previsto para o gerenciamento das ações, deverá ser disciplinado no prazo de 180 dias a partir da publicação dessa Lei, ficando desde já o município de Formosa autorizado a integrar tais organizações. Art. 24- 2003. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 24 de dezembro de Afixado no "placard" de publicidade E encadernado em livro próprio. Data supra ················~z/··································· ..... \1arra Cristina A. R1 ,I\tluniz Superintendente de Legislação c Documentaçào .5