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norma nº 230/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 230 / 2004
Date 2004-06-14
EmentaAUTORIZA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE QUE ESPECIFICA, PARA OS FINS DETERMINADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1666

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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 230/04-SMG, DE 14 DE JUNHO DE 2004
Autoriza a alienação de bem imóvel de
que especifica, para os fins
determinados e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar 30 (trinta) lotes
de terrenos, da Quadra 86(oitenta e seis), do loteamento denominado PARQUE
LAGUNA II, zona urbana desta Cidade, com a extensão superficial de 300,00m2
(trezentos metros quadrados), cada um, no total de 9.000,00m2
(nove mil metros
quadrados), assim descrita e caracterizada:- FRENTE: limitando-se com a Rua LUIZ
FRANCISCO DE SOUSA, medindo 150,00m; FUNDO: limitando-se com a Rua
FRANCISCO MONTEIRO GUIMARÃEs, medindo 150,00m; LADO DIREITO:
limitando-se com a Rua JOAQUIM NUNES CALDEIRA, medindo 60,00m; e LADO
ESQUERDO: limitando-se com a Rua GABRIEL MONTEIRO GUIMARÃEs, medindo
60,00m.
Parágrafo Único - A área de terreno de que trata o caput destina-se à instalação
de uma Instituição de Ensino Superior na área de saúde.
Art. r- O imóvel em referência somente servirá aos objetivos ora autorizado,
vedado o seu uso em finalidades outras, sob pena de reversão ao poder Público Municipal,
bem como observado prazo de conclusão das obras que não deverá exceder dois anos, da
data da respectiva escritura.
Art. 3° - Deverão ser observadas todas as regras insertas na Lei nO8.666/93,
com suas posteriores alterações, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 14 de junho
de 2004.
E~TlÁO M6NIErnO GUIMARA./FILHO
PREFEITO MUNICIPV" L' J
Afixado no "placard" de publicidade
E ..:ncademado em livro próprio.
>Y M~;,c,;;~:;~:"F<B .
Superintendente de Legislação e Documentação

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