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norma nº 234/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 234 / 2004
Date 2004-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 234/04-Sl\1G, DE 25 DE JUNHO DE 2004
as Diretrizes
para o exercício
2005 e dá outras
Dispõe sobre
Orçamentárias
financeiro de
providências.
o PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu,
sanciono a seguinte Lei:
Q CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2°,
da Constituição Federal, e Lei Orgânica do Município de Formosa, as diretrizes gerais
para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2005,
compreendendo:
\
I - Disposições preliminares
II - as prioridades e as metas de administração pública municipal;
III - da orientação para elaboração do orçamento;
IV - das alterações na legislação tributária do município;
V - dispêndio com pessoal e encargos;
VI - da organização e estrutura da Lei Orçamentária;
VII - das disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. ZO - Na elaboração dos orçamentos o Município adotar-se-á as seguintes
prioridades:
I - Desenvolver ações com vistas ao incremento da receita, corrigindo o
recadastramento dos imóveis, das empresas prestadoras de serviços e a modernização
na execução da dívida ativa, além de investir no aperfeiçoamento, informatização da
estrutura da administração fazendária, na ação educativa sobre o papel do contribuinte
e cidadão;
11 - controlar as despesas, sem prejuízo da prestação de serviços ao cidadão;
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LEI N° 234/04-SMG, DE 25 DE JUNHO DE 2004
III - ampliar a capacidade de investimento do Município, através das parcerias
com segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo, definir o perfil
da dívida pública municipal, e adotar medidas de combate à inadimplência, à sonegação
e à evasão de receitas;
IV - ampliar e melhorar a qualidade dos serviços prestados à população.
V - Equipar o Controle Interno na Prefeitura, permitindo uma melhor ação de
controle dos gastos públicos municipais.
Art. 3° - As prioridades estabelecidas no artigo anterior terão precedência de
recursos e serão traduzidas nas metas a seguir:
I - apoiar as ações do Poder Legislativo que visam dar conhecimento das
atividades junto à comunidade, através da divulgação nos meios de comunicação, além
das ações em defesa da comunidade, exercendo fiscalização e julgamento de sua
competência:
li - dotar os órgãos e entidades da Administração de melhores condições de
funcionamento, incluindo-se a Câmara Municipal;
III - desenvolver sistemas corporativos atualizados e confiáveis, nas áreas de
recursos humanos, materiais, serviços gerais, objetivando o desenvolvimento da
Administração Municipal;
IV - realizar programas de treinamento, com ênfase na área fazendária,
desenvolvendo modernização dos mecanismos de prestação dos serviços públicos
municipais para sua maior eficiência;
V - informatizar todos os órgãos da administração municipal;
VI - reordenar as atividades do comércio local;
VII - realizar melhoramentos e enfatizar a conservação dos sefV1ços da
administração publica
VIII - melhorar as condições de acesso aos dados financeiros do município,
através da internet;
IX - melhorar a qualidade na Educação, através de um programa de construção
e reforma de unidades escolares, procurando valorizar o corpo docente de acordo com
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e com isso buscar a diminuição da repetência
e evasão escolar;
X - prestar apoio à eventos artísticos - culturais da Cidade, promover eventos
culturais e de lazer para comunidade, inclusive incentivos fiscais, valorizando espaços
públicos, incentivando a participação e a capacidade criativa;
Xl - promover ações de saúde, com a intensa utilização da vigilância sanitária e
realização de campanhas educativas;
XlI - ampliar o atendimento nas áreas de serviços essenciais do setor de saúde,
atraves de reequipamento, manutenção preventiva e ampliação das unidades públicas
de sef\"iço:
XIII - ampliar os programas e dar continuidade ao atendimento a
crian\<.ls, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiência;
XIV - desenvolver programas de melhoria da qualidade de vida do
trabalhador e ações de capacitação profissional, inclusive de pessoas
portadoras de deficiência, e de geração de emprego e renda;
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xv - promover a integração social e comunitária, através do esporte mediante
a construção e reforma de equipamentos esportivos e uso de incentivos fiscais;
XVI - desenvolver e apoiar programas de desestímulo ao uso de tóxicos;
XVII - modernizar e fiscalizar o controle do tráfego e o sistema de transporte
coletivo;
XVIII - realizar programas com vistas ao ordenamento dos estacionamentos,
sinalização gráfica, visando, inclusive a educação para o trânsito;
XIX - dar continuidade a Implantação do Plano Diretor de Formosa;
XX - recuperar e preservar áreas verdes, as praças, avenidas e monumentos
públicos, dotando-os, também, de equipamentos necessários para as pessoas
portadoras de deficiência;
XXI - divulgar o município através de feiras, stands, imprensa, internet e ao
empresariado através de suas associações, com a finalidade de incentivar a
industrialização de Formosa.
XXII - pavimentar, recapiar e urbanizar ruas e avenidas do município;
XXIII - construir nos bairros Centros Comunitários destinados a manutenção
de Programas do Governo Federal e Estadual, promovendo, inclusive, a implantação
de cursos profissionalizantes;
XXIV - concluir a rede de esgotos de Formosa.
XXV - recuperar estradas, pontes e bueiros, visando o escoamento da safra
agrícola do município.
XXVI - recuperar a Lagoa dos Santos, Lagoinha do Abreu entre outros.
XXVII - viabilizar projetos que visem promover a unificação de denominações
de cada via pública e de logradouros, bem como a instalação de placas identificadoras
destes; a renumeração, de forma ordenada, dos imóveis urbanos e colocação de caixas
receptoras.
XXVIII - recuperar, preservar e administrar os Parques Municipais e as Áreas
de Proteção Ambiental (APAs);
XXIX - recuperar as áreas degradadas tanto urbanas quanto rurais;
XXX - incentivar projetos de Preservação Ambiental.
XXXI - implantar Projeto de Gestão Ambiental Participativa na área urbana e
na zona rural do Município, visando desenvolver ações de educação ambiental,
gerenciamento de bacias hidrográficas e gerenciamento de residuos, em parceria com
as organizações da sociedade civil.
XXXII - desenvolver estudos ambientais visando a fixação de parâmetros pelo
poder público municipal necessários ao licenciamento e fiscalização de atividades
usuárias de recursos naturais no município;
XXXIII - reequipar e informatizar a biblioteca da Câmara Municipal;
XXXIV - elaborar estudos para implantação da rede de atendimento
assistencial no município;
XXXV - elaborar um levantamento atuarial para renegociação de débitos que
por ventura existir com o INSS e Previdência Municipal, parcelando-os no mínimo em
180 meses;
XXXVI - firmar convênios, com Instituições de Ensino Superior (IES),
Fundações, SEBRAE, SENAl, SENAC, para realização de Cursos de
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Aperfeiçoamento, Capacitação Profissional e Seqüenciais destinados a atender os
Agentes Políticos e Servidores do Poder Executivo e Legislativo.
XXXVII - firmar convênios, com Instituições de Ensino Superior (IES), para
modernizar administrativamente a Câmara Municipal
XXXVIII - aquisição de móveis e equipamentos de informática e construção
de rede de computadores para interligação com a Câmara Federal e Senado, bem como
a rede mundial de computadores, facilitando a informação dos trabalhos do Legislativo
Municipal.
XXXIX - firmar convênios com os Governos Federal e Estadual para
implantação de todos os programas que visam o desenvolvimento do Município de
Formosa;
XL - dar continuidade a implantação da Política de Desenvolvimento Urbano,
previsto nos art. 182 e 183 da Constituição Federal, buscando a regularização dos
imóveis e áreas ocupadas de forma irregular, tanto na zona urbana e nos Distritos do
Bezerra, JK e Santa Rosa;
XLI - firmar convênios com o Governo Federal, Estadual e a CELG, buscando
dar prosseguimento a construção e expansão de rede de energia elétrica para a Zona
Urbana e Rural do município;
XLII - dar continuidade ao Projeto de despoluição, recuperação e preservação
do Córrego Josefa Gomes e da Lagoa Feia;
XLIII - criar e implantar serviços de informação e divulgação das atividades
desenvolvidas pelo Poder Legislativo, através de boletins ou jornal periódico;
XLIV - continuar a construção da rede de captação e galerias de águas
pluviais;
XL V - elaborar e implementar o plano de incentivo e apoio ao esporte do
muruclplO;
XL VI - criar e implantar o Conselho de Cultura e História do Município;
XL VII - elaborar e implementar o plano de incentivo e apoio à cultura do
município;
XL VIII - firmar convênios com a Agência Rural e a EMBRAP A buscando
proporcionar a Assistência Técnica e Extensão Rural aos médios e pequenos
produtores, com a finalidade de oferecer cursos específicos para o campo, ministrados
por técnicos, visando a melhoria da prática rural e agrícola;
XLIX - firmar convênios com o Governo Federal para implantação do
programa de combate a FOME ZERO;
L - firmar convênio com o Governo Federal para implantação do Governo
Eletrônico, interligando Formosa aos órgãos da União;
LI - firmar convênios com o Governo Federal e Estadual para implantação de
Projeto voltado para o tombamento e preservação do Patrimônio Histórico e Cultural
do Município;
LIl - firmar convênios com o Governo Federal e Estadual para fins de
prosseguimento dos programas de Lavoura Comunitária, construção de poços
artesianos, barragens e cacimbas, destinados ao atendimento dos pequenos e médios
produtores rurais do município;
UlI - firmar convênios com o Governo Federal e Estadual, visando a
construção de um Centro de Zoonoses em nosso município;
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LIV - criação de um Programa Habitacional em parceria com o Governo
Federal e Estadual para a construção de casas populares, para famílias de baixa renda;
LV - firmar convênios com o INCRA e Agência Rural visando a parceria para
o desenvolvimento dos Projetos de Assentamento e Agrovilas Rurais, neste municipio.
CAPÍTULO li
DA ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4° - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
H - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
IH - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ r -Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nO.42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificar no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 5° - Para efeito de atualização dos valores da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo adotará a correção autorizada pelo Governo Federal, limitando-se ao
permitido na Lei de Responsabilidade Fiscal e Plano Plurianual de Investimentos.
Parágrafo Único - Os valores da Lei Orçamentária, poderão ser atualizados
após a aprovação da Câmara Municipal, pelos índices de inflação da IGPMJFGV
apurados no período de Julho a Dezembro de 2004;
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Art. 6° - A estimativa da receita do Município para elaboração da proposta
orçamentária será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, tomando-se por
base a arrecadação dos últimos 5 (cinco) anos, a expectativa de assinatura de
convenios Federais e Estaduais e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, Plano Plurianual de Investimentos e art 22 da Lei 4.320/64.
Art. 7° - O montante das despesas orçadas não poderá ser superior a estimação
da receita, não podendo ser fixadas despesas sem que estejam definidos recursos
disponíveis.
Art. 8° - A manutenção das atividades terá prioridade e os novos projetos serão
iniciados após a garantia de execução dos já em andamento.
Art. 9° - Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos prevalecerão
sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 10 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, quaisquer recursos do
Município, inclusive das receitas próprias das entidades publicas, para clubes,
associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto a que esses recursos venham a
ser destinados para programações relacionadas com atendimento a crianças e
adolescentes carentes, gestantes, atendimento ao idoso ou ao portador de deficiência
física.
Art. 11 - Não será permitida a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e suas
alterações, a título de subvenções sociais, para transferências de recursos a instituições
privadas, ressalvadas o disposto no art. 10.
Art. 12 - O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de
8% (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5°, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Art. 13 - A Câmara Municipal de Formosa, enviará a Prefeitura Municipal de
Formosa, prestação de contas dos recursos recebidos a titulo de duodécimo até 30 dias
do mês vencido.
Art. 14 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os
dispositivos da Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério Orçamento e
Gestão e da Portaria lnterrninisterial nO. 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação
da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de
programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento;
I - o orçamento a que pertence;
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II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a. DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras despesas Correntes.
b. DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
III - abertura de créditos adicionais:
a. até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total bruto do orçamento.
b. à conta da dotação de reserva de contingência, que deverá se limitar a 20%
(vinte por cento) da receita prevista, em dotação global, sem destinação
especifica.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO
Art. 15 - O projeto de lei orçamentária do Município de Formosa, relativo ao
exercício de 2005, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do
orçamento:
I - o princIpIO de controle social implica assegurar a todo cidadão a
partícipação na elaboração e no acompanhamento do orçamento:
II - o princípio de transparência implica, alem da observação do princIpIo
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disp0IÚveis para garantir o efetivo
acesso dos mUIÚcipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 16 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 17 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do art. 9°, e no inciso II dos § 1° do Artigo 31, todos da Lei Complementar n°
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação
de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos,
para o conjunto de projetos, atividades e operações de créditos.
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§ 1
0
- Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do municipio.
§ r-No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nO10 1/200 1;
§ 3
0
- Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível, para empenho e movimentação financeira.
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura adminístrativa, desde que sem aumento de despesa, e
com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência ao poder público municipal.
Art. 19 - Após a publicação da Lei Orçamentária o Poder Executivo, através
da Secretaria de Finanças, elaborará programação financeira, visando compatibilizar
os gastos com a arrecadação das receitas, permitindo o controle das finanças públicas
de acordo com a determinação da Lei Complementar n.o 101/2000.
CAPITULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 20 - Projetos de Lei poderão ser elaborados no sentido de rever a
legislação tributária, e também visando a modernizar a administração das receitas do
município.
CAPÍTULO VI
DO DISPÊNDIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21 - As dotações orçamentanas destinadas às despesas com pessoal,
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2005, com base
nas despesas executadas até o mês de Julho de 2004, observados, além da legislação
pertinente os limites de que trata a Lei Complementar n.o 82/95, Limites dos artigos
18, 19 e 30 da LC 101/2000 e Resoluções do Tribunal de Contas dos Munícípios.
§ 10 - O projeto de lei orçamentária poderá consignar recursos necessários ao
incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
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a) educação;
b) saúde;
c) meio ambiente;
d) fiscalização fazendária;
e) serviços técnico-administrativos;
f) assistência social;
g) apoio a criança e adolescente;
h) apoio ao idoso e ao portador de deficiência;
i) criação do controle interno;
j) organização da previdência dos servidores públicos.
§ 2° - As dotações para atendimento das despesas com admissão de caráter
temporário e em regime especial de contratações, permitida conforme disposto na
Constituição Federal e resoluções do TCM, serão alocadas em atividades específicas
de cada Secretaria.
CAPITULO VII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 22 - A Lei Orçamentária anual será constituída de :
I-texto da lei;
n- anexos da Lei 4.320/64.
In- Anexo da Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF/2000.
Art. 23 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
§ 1° - Não se consideram para os fins deste artigo às operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro.
§ 2° - Todas as receitas e despesas constarão na lei de orçamento pelos anexos,
vedados quaisquer deduções.
§ 3° - Os recursos provenientes de convernos, consorCIOS e contratos de
qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na Lei Orçamentária.
§ 4° - Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os orçamentos
dos órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias especificas, de modo a
evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual e será
descentralizado através de decreto do executivo para contabilização em separado.
Art. 24 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei
Orçamentária, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
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Art. 24 - Ta apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei
Orçamentária, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 10 - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária.
II - No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a emenda
não poderá inviabilizar a operação cuja despesa será reduzida.
§ r -A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciada e
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei
Orçamentária.
Art. 25 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo e
propor modificação no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada a votação da
parte cuja alteração é proposta.
Art. 26 - As classificações orçamentárias da receita e da despesa obedecerão
ao esquema adotado pela União e terão seus desdobramentos estabelecidos pelo
Prefeito Municipal na forma permitida em legislação federal pertinente.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se como
programação os projetos e atividades e, quando houver desdobramento, as suas
atividades e subatividades, que representam o conjunto de ações destinadas a manter
objetivos constantes dos programas de trabalho.
Art. 27 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados para
efeito de execução orçamentária, o Quadro de Detalhamento da Despesa, relativos aos
Programas de Trabalho, integrantes da Lei Orçamentária Anual.
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§ 10 - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD deverão dispor de
elementos, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação
orçamentária.
§ r - o QDD será aprovado, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3° - O QDD pode ser alterado, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados sempre os respectivos
grupos de despesa estabelecidos na Lei Orçamentária ou decretos suplementares
regularmente abertos.
Art. 28 - Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além do estabelecido
na Lei 4.320/64, as seguintes peças:
I - demonstrativo por Categoria de Programação dos recursos destinados a
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento
do artigo 212 da Constituição Federal;
II - demonstrativos da despesa por grupo de despesa e fonte identificando os
valores em cada dotação;
IH - as tabelas explicativas de que trata o artigo 22, inciso IIIda Lei 4.320/64,
destacando a receita e a despesa da administração municipal.
Art. 29 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades orçamentárias executoras;
H - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária:
IH - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência de outra esfera de governo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 31 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema
de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único - A alocação de recursos na lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
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Art. 32 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.o 10112000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins dos § 3°, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
8.666/1993.
Art. 33 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual,
às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto
não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 25 de junho fi
S~STIÃO MONTEIRO GUIMARÃ.E.§
PREFEITO MUNI CIPAL
de 2004.
Afixado no" lacard" de publicidade
E cl1cader . do em livro próprio.
D, ta supra
P/ M~;~'Cri~~'~"""""'"''''
Superintendente de Legislação e Documentação
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