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norma nº 237/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 237 / 2004
Date 2004-07-01
EmentaREGULARIZA A INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CERCAS ELÉTRICAS NO MUNICÍPIO DE FORMOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA lVIUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o237/04-SMG, DE 01 DE JULHO DE 2004
Regulariza a instalação e manutenção
de cercas elétricas no Município de
Formosa dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica obrigado o proprietário ou morador de edificação localizada na zona urbana e
rural do Município de Formosa, que possua cerca elétrica ou venha a instalá-la, a adequá-la
aos termos desta lei.
Art. 2° - A empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de cerca
elétrica deve ser legalmente habilitado, nos termos da Lei Federal nO5.194, de 1966, ficando
obrigado a cumprir as seguintes exigências:
I - instalação da cerca elétrica a uma altura mínima de 2,10 (dois virgula dez metros)
do primeiro fio de arame energizado em relação ao nível do sola da parte externa da calçada
do imóvel cercado, sempre que a cerca for instalada na parte superior de muros, grades, telas
ou outras estruturas similares.
li -o equipamento instalado deverá prover choque pulsativo em corrente contínua,
adequado a uma amperagem que não seja mortal, dentro dos seguintes limites:
a) Tensão: 10.000V. (dez mil Volts)
b) Corrente: 5mA (cinco mili/Ampéres);
c) Duração do pulso: 10 mseg. (mili/segundos);
lU - afixação de placas de identificação em lugar visível, inclusive com símbolos que
possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas, contendo informações que alertem sobre
o perigo iminente;
IV - a manutenção do equipamento deverá ser realizada a cada vinte e quatro meses, a
;J contar de sua instalação.
Parágrafo único. Os demais critérios de instalação da cerca elétrica serão fornecidos
pelo Poder Executivo, obedecidos os requisitos técnicos constantes do anexo que integra esta
Lei.
Art. 3° - Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis,
deverá haver concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida
instalação.
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o237/04-SMG, DE 01 DE JULHO DE 2004
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Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis
vizinhos na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só
poderá ser instalada com um ângulo de 45° (quarenta e cinco graus) máximo de inclinação,
para dentro do imóvel beneficiado.
Art. 4° - A instalação de cercas energizadas deverão obedecer as exigências da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e, na falta destas, às Normas Técnicas Internacionais,
editadas pela 1I71ernalionalEletrolechnical Commission - IEC, que regem a matéria.
Parágrafo único. A obediência às normas técnicas de que trata o caput deste artigo
deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que
responderá pelas informações prestadas.
Art. 5° - Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma definidos pelo Poder
Executivo, pelo descumprimento das normas disciplinadas por esta lei.
Art. 6° - Para se adaptarem às exigências desta lei, o proprietário, morador e empresa ou
profissional responsável pela instalação e manutenção de cerca elétrica disporão de sessenta
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias, contados da data de
sua publicação, inclusive definindo o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das
multas.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 01 de julho de
2004.
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard' de publicidade
E encadernado em livro próprio.
P/ M;;;;;C~~~;~~··~·····················
Superintendente de Legislação c Documentação

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