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norma nº 242/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 242 / 2004
Date 2004-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE FORMOSA, PARA O QUADRIÊNIO DE 2005/2008.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 242/04-SMG, DE 23 DE AGOSTO DE 2004
Dispõe sobre a fixação de subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Vereadores do Município de
Formosa, para o quadriênio de 2005/2008.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GoIÁs,
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 10 - Fixa os subsídios dos Vereadores, Presidente da Câmara, Prefeito Municipal,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais, assim discriminados:
I - Vereadores, limitando a 40%( quarenta por cento) da remuneração do Deputado
Estadual.
H - Presidente da Câmara Municipal, limitando a 150%(cento e cinqüenta por cento) da
remuneração dos Vereadores.
IH - Prefeito Municipal, limitando a 80%(oitenta por cento) da remuneração do Deputado
Estadual.
IV - Vice-Prefeito, limitando a 50%( cinqüenta por cento) do salário do Prefeito
Municipal.
V - Secretário Municipal, limitando a 33%(trinta e três por cento) da remuneração do
Deputado Estadual.
Parágrafo 10 - É devido o pagamento do décimo terceiro subsídio, a ser pago no último
mês do ano.
Art. r -A Câmara Municipal quando convocada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal para realização de sessões extraordinárias, durante o período de recesso
parlamentar, os vereadores terão ajuda de custo no valor correspondente a 50%( cinqüenta
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 242/04-SMG, DE 23 DE AGOSTO DE 2004
por cento) do subsídio mensal, proporcionalmente a sua efetiva participação nas sessões
respectivas.
Art. 3° - Os subsídios dos itens I, II, III e IV do art. 10 serão corrigidos de acordo com as
alterações de remuneração do Deputado Estadual e do item V na data limite de correção
dos servidores municipais.
Parágrafo 2° - Os subsídios fixados nos itens I e II do Art. 10, desta Lei não poderão
exceder o montante de 5%( cinco por cento) da receita do Município.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor em O1 de janeiro de 2005.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de agosto de 2004.
EB~SRÃO MONTEIROGtlIMARÃE~F ~o
PREFEITO MUNICIPAL '
H
Afixado no "placard" de publicidade
E encadernado em livro próprio.
Data supra
............... ~ .
Mara Cristina A. FI Muniz
Superintendente de Legislação e Documentação
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