| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 242 / 2004 |
| Date | 2004-08-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE FORMOSA, PARA O QUADRIÊNIO DE 2005/2008. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 242/04-SMG, DE 23 DE AGOSTO DE 2004 Dispõe sobre a fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores do Município de Formosa, para o quadriênio de 2005/2008. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GoIÁs, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Fixa os subsídios dos Vereadores, Presidente da Câmara, Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, assim discriminados: I - Vereadores, limitando a 40%( quarenta por cento) da remuneração do Deputado Estadual. H - Presidente da Câmara Municipal, limitando a 150%(cento e cinqüenta por cento) da remuneração dos Vereadores. IH - Prefeito Municipal, limitando a 80%(oitenta por cento) da remuneração do Deputado Estadual. IV - Vice-Prefeito, limitando a 50%( cinqüenta por cento) do salário do Prefeito Municipal. V - Secretário Municipal, limitando a 33%(trinta e três por cento) da remuneração do Deputado Estadual. Parágrafo 10 - É devido o pagamento do décimo terceiro subsídio, a ser pago no último mês do ano. Art. r -A Câmara Municipal quando convocada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para realização de sessões extraordinárias, durante o período de recesso parlamentar, os vereadores terão ajuda de custo no valor correspondente a 50%( cinqüenta 1 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 242/04-SMG, DE 23 DE AGOSTO DE 2004 por cento) do subsídio mensal, proporcionalmente a sua efetiva participação nas sessões respectivas. Art. 3° - Os subsídios dos itens I, II, III e IV do art. 10 serão corrigidos de acordo com as alterações de remuneração do Deputado Estadual e do item V na data limite de correção dos servidores municipais. Parágrafo 2° - Os subsídios fixados nos itens I e II do Art. 10, desta Lei não poderão exceder o montante de 5%( cinco por cento) da receita do Município. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor em O1 de janeiro de 2005. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de agosto de 2004. EB~SRÃO MONTEIROGtlIMARÃE~F ~o PREFEITO MUNICIPAL ' H Afixado no "placard" de publicidade E encadernado em livro próprio. Data supra ............... ~ . Mara Cristina A. FI Muniz Superintendente de Legislação e Documentação 2