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norma nº 253/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 253 / 2004
Date 2004-12-30
EmentaMODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 52, 60, 68, 135, 139, 152, 160, 403, 404 E 420 DA LEI N.º 187/99-JGP DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
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ESTADO DE GOl.ÁS
PREFEIT(;RA ;\IU~ICIPAL DE FORi\'IOSA
LEI o 253/04-SMG, DE 30 DE DEZEM BRO DE 2004
;\10DIFICA REDAÇÃO DOS ARTIGOS
52, 60, 68, 135, 139, 152, 160, 403, 404 e
420, da Lei nO 187/99-JGP, de 30 de
dezembro de 1999-Código Tributário
Municipal.
O PREFEITO MUNICJPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono
a seguinte Lei:
Art. l° - Os arts. 52, 60, 68, 135, 139, 152, 160, 403, 404 e 420 da Lei n°
187/99-JGP, de 30 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52 - .
I- .
11 - •.........•..•............•.....•..........••......•
In- .
IV - .
V - •...•.•....................................•.•......
VI - .
VU - .
VIJI - .
IX - .
XI I - ................•.....•.............................
XII I - .
XIV - Pró-labore, salários, tributos Federais, Estaduais e Municipais; Água, luz,
telefone; aluguel; contador, aquisição de imobilizado; materiais(insumos); despesas de
manutenção (imóvel); despesas de manutenção (máquinas e equipamentos para veículo)
outras despesas.
Ârt. 60 - .
1-Quando o pagamento da importância devida for efetuada a partir da data em
que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento, no prazo de 20 (vinte)
dias, de 50% (cinqüenta por cento) da multa.
a) - Suprimido
b) - Suprimido
c) - Suprimido
I1 - ........•................•...............................
§lo - Suprimido
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA :\IUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 253/04-SMG,DE 30 DE DEZE~BRO DE 2004
<
Parágrafo único- É vedado ao contribuinte em débito com suas obrigações
tributárias, transacionar com órgãos e entidades da administração pública.
Art. 68 - As infrações cometidas pelo sujeito passivo do imposto sobre serviços de
qualquer natureza e das l(L'((lS municipais serão punidas com as seguintes multas:
J - .
a) - .
b) - .
11 - ....•................................
a) - .
b) - .
111 - ...•..••••.••••••....••....•.•.•••..
a) - .......••.•.........•.....
J V - .
a) -..•.•..•.........•...•.....
b) - .
v - .
a) .
b) - .
c) -....•........•..•..........
d) .
e) .
f) - .
VI - .
a)- .
V 1I - ....•.......•..............•.........
a) .
b) - .
c) - .
VJ II - .
a)- .
b)- .
c)- .
I X - .•.•....••••..........••........•••...•..•....
a)- .
b)- .
2
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORlVIOSA
LEI N° 253/04-SMG, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
o
x- .
Xl- .
a )- .
Xl 1-.••..................•.......................
a)- .
XI II- .
XI V-..............................•.............
§Único - .
Art. 135 - O imposto Territorial Urbano, incidirá sobre o valor do terreno, à razão da
alíquota de 1,75% (um virgula setenta e cinco por cento), do valor venal do terreno.
Art. 139 - O imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel, considerados os valores do
terreno e da edificação, à razão da alíquota de 0,60% (zero virgula sessenta por cento).
Art. 152 - .
I - Se Imposto Predial Urbano, em 20% (vinte por cento) do valor do imposto.
U - Se Imposto Territorial Urbano, em 10% (dez por cento) do valor do imposto.
Art. 160 - O imposto não incide sobre:
J
II
§ 10 - O disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica
neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão
de direitos à sua aquisição.
§ r- Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo
anterior, quando mais de 50% ( cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, que
decorrer de venda, locação ou cessão de direitos a aquisição de imóveis.
§ 3° - Quando a atividade preponderante estiver evidenciada no instrumento
constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem
prejuízo do direito a restituição.
ESTADO DE GolÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI o 253/04-SMG, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
111 -
IV - .
§lO - Suprimido
§2° - Suprimido
§3° - Suprimido
§4° - Suprimido
§5° - Suprimido
Art. 403 - Aos fiscais de Tributos e de Obras e Posturas do Município de Formosa, será
concedido adicional por produtividade fiscal, oscilante na escala percentual sobre a
remuneração do servidor.
Art. 404 - .
1 .
1.1 - .
J.2 - .
1.3 - .
2 ..•..•.............•.............................
2.1 - ..•.....•...................•........•...........
3 .
3.1 - .
3.2 - .
.. . .
".1 - .
".2 - .
".3 - .
..... - .
".5 - .
".6 - .
5 .
5.1 - .
5.2 - .
5.3 - .
5." - .
5.5 - .
5.6 - .
6 .
6.1 - .
ESTADO DE GolÁs
PREFEITURA ~IU~ICIPAL DE FORJ\IOSA
LEI o 253/04-SMG, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
§ 10 - O percentual relativo à produtividade fiscal será apurado através de
relatório de produtividade fiscal, conferido e visado pelo titular da Secretaria onde o servidor
desempenhe suas atividades.
§ r -Pela mOnLagem de Processo Administrativo, o agente terá como limite
máximo o percentual de 100%( cem por cento) sobre o vencimento do servidor.
§ 3
0
- ••••••••••••••••••••••••••••••••
Art. 420 - Fica instituída a UFM - Unidade Fiscal Municipal, como indexador para o cálculo
dos tributos e penalidades constantes no Código Tributário do Município e das legislações
o.. . mUnIcipais em vIgor.
§ 10 - A referida unidade fiscal de que trata o caput terá o seu valor fixado em R$
1,07 (um real virgula zero sete centavos).
§ r - A unidade Fiscal do Município - UFM, usará como indexador para sua
correção o IGPM-FGV acumulado no ano, e a referida correção far-se-á a partir do pnmelro
dia útil do ano subseqüente a cada exercício financeiro.
Art. 2
0
- Esta lei entrará em vigor a partir de 10 de janeiro de 2005, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei n° 060/200 l-SMG, de 19 de dezembro de 2001.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 30 de dezembro de
2004
Aft:xado no "placard" de publicidade
E encadernildo em li, ro próprio.
D;Jta supra
.................. ~~ .
Mara Crislina A. R.]'v niL
Superintendente de Leoislação e Documentação
5

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