| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 253 / 2004 |
| Date | 2004-12-30 |
| Ementa | MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 52, 60, 68, 135, 139, 152, 160, 403, 404 E 420 DA LEI N.º 187/99-JGP DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
| native_id | 1687 |
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ESTADO DE GOl.ÁS PREFEIT(;RA ;\IU~ICIPAL DE FORi\'IOSA LEI o 253/04-SMG, DE 30 DE DEZEM BRO DE 2004 ;\10DIFICA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 52, 60, 68, 135, 139, 152, 160, 403, 404 e 420, da Lei nO 187/99-JGP, de 30 de dezembro de 1999-Código Tributário Municipal. O PREFEITO MUNICJPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. l° - Os arts. 52, 60, 68, 135, 139, 152, 160, 403, 404 e 420 da Lei n° 187/99-JGP, de 30 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 52 - . I- . 11 - •.........•..•............•.....•..........••......• In- . IV - . V - •...•.•....................................•.•...... VI - . VU - . VIJI - . IX - . XI I - ................•.....•............................. XII I - . XIV - Pró-labore, salários, tributos Federais, Estaduais e Municipais; Água, luz, telefone; aluguel; contador, aquisição de imobilizado; materiais(insumos); despesas de manutenção (imóvel); despesas de manutenção (máquinas e equipamentos para veículo) outras despesas. Ârt. 60 - . 1-Quando o pagamento da importância devida for efetuada a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento, no prazo de 20 (vinte) dias, de 50% (cinqüenta por cento) da multa. a) - Suprimido b) - Suprimido c) - Suprimido I1 - ........•................•............................... §lo - Suprimido ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA :\IUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 253/04-SMG,DE 30 DE DEZE~BRO DE 2004 < Parágrafo único- É vedado ao contribuinte em débito com suas obrigações tributárias, transacionar com órgãos e entidades da administração pública. Art. 68 - As infrações cometidas pelo sujeito passivo do imposto sobre serviços de qualquer natureza e das l(L'((lS municipais serão punidas com as seguintes multas: J - . a) - . b) - . 11 - ....•................................ a) - . b) - . 111 - ...•..••••.••••••....••....•.•.•••.. a) - .......••.•.........•..... J V - . a) -..•.•..•.........•...•..... b) - . v - . a) . b) - . c) -....•........•..•.......... d) . e) . f) - . VI - . a)- . V 1I - ....•.......•..............•......... a) . b) - . c) - . VJ II - . a)- . b)- . c)- . I X - .•.•....••••..........••........•••...•..•.... a)- . b)- . 2 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORlVIOSA LEI N° 253/04-SMG, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 o x- . Xl- . a )- . Xl 1-.••..................•....................... a)- . XI II- . XI V-..............................•............. §Único - . Art. 135 - O imposto Territorial Urbano, incidirá sobre o valor do terreno, à razão da alíquota de 1,75% (um virgula setenta e cinco por cento), do valor venal do terreno. Art. 139 - O imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel, considerados os valores do terreno e da edificação, à razão da alíquota de 0,60% (zero virgula sessenta por cento). Art. 152 - . I - Se Imposto Predial Urbano, em 20% (vinte por cento) do valor do imposto. U - Se Imposto Territorial Urbano, em 10% (dez por cento) do valor do imposto. Art. 160 - O imposto não incide sobre: J II § 10 - O disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição. § r- Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% ( cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, que decorrer de venda, locação ou cessão de direitos a aquisição de imóveis. § 3° - Quando a atividade preponderante estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito a restituição. ESTADO DE GolÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI o 253/04-SMG, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 111 - IV - . §lO - Suprimido §2° - Suprimido §3° - Suprimido §4° - Suprimido §5° - Suprimido Art. 403 - Aos fiscais de Tributos e de Obras e Posturas do Município de Formosa, será concedido adicional por produtividade fiscal, oscilante na escala percentual sobre a remuneração do servidor. Art. 404 - . 1 . 1.1 - . J.2 - . 1.3 - . 2 ..•..•.............•............................. 2.1 - ..•.....•...................•........•........... 3 . 3.1 - . 3.2 - . .. . . ".1 - . ".2 - . ".3 - . ..... - . ".5 - . ".6 - . 5 . 5.1 - . 5.2 - . 5.3 - . 5." - . 5.5 - . 5.6 - . 6 . 6.1 - . ESTADO DE GolÁs PREFEITURA ~IU~ICIPAL DE FORJ\IOSA LEI o 253/04-SMG, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 § 10 - O percentual relativo à produtividade fiscal será apurado através de relatório de produtividade fiscal, conferido e visado pelo titular da Secretaria onde o servidor desempenhe suas atividades. § r -Pela mOnLagem de Processo Administrativo, o agente terá como limite máximo o percentual de 100%( cem por cento) sobre o vencimento do servidor. § 3 0 - •••••••••••••••••••••••••••••••• Art. 420 - Fica instituída a UFM - Unidade Fiscal Municipal, como indexador para o cálculo dos tributos e penalidades constantes no Código Tributário do Município e das legislações o.. . mUnIcipais em vIgor. § 10 - A referida unidade fiscal de que trata o caput terá o seu valor fixado em R$ 1,07 (um real virgula zero sete centavos). § r - A unidade Fiscal do Município - UFM, usará como indexador para sua correção o IGPM-FGV acumulado no ano, e a referida correção far-se-á a partir do pnmelro dia útil do ano subseqüente a cada exercício financeiro. Art. 2 0 - Esta lei entrará em vigor a partir de 10 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 060/200 l-SMG, de 19 de dezembro de 2001. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 30 de dezembro de 2004 Aft:xado no "placard" de publicidade E encadernildo em li, ro próprio. D;Jta supra .................. ~~ . Mara Crislina A. R.]'v niL Superintendente de Leoislação e Documentação 5