| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2005 |
| Date | 2005-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre limite de tempo para atendimento ao público na rede bancária e dá outras providências. |
| native_id | 1702 |
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.. \. , .. \ ' ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 010/05, DE 23 DE MAIO DE 2005. Dispõe sobre limite de tempo para atendimento ao público na rede bancária e da outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. A política municipal de relações de consumo, na forma preconizada pela Lei Federal n° 8.078/90, tendo por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, aplica-se ao serviço de natureza bancária, financeira, de crédito securaritário, consoante legislação federal, estadual e o disposto nesta lei. Art. 2°. As agências prestadoras de serviços de natureza bancária, financeira e de crédito securitário, de que trata o art. 1° desta lei, denominados de agências bancárias nesta lei, no âmbito do Município de Formosa ficam obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável e adequado. Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento do cidadão: I - até 20 (vinte) minutos em dias normais; 11- até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamento dos funcionários públicos Municipais, Estaduais e Federais. § l°. Os bancos ou entidades financeiras acima referidos, informarão aos órgãos de postura pública e ao Procon, encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no inciso 11 do presente artigo. § 2°. Para o controle do prazo de atendimento, deverá ser utilizada senha ou outro procedimento semelhante, que possibilite a identificação da hora de chegada do usuário no estabelecimento. § 3°. As entidades fornecedoras dos serviços bancários, manterão em local visível ao público a Íntegra da presente Lei, com cartazes indicativos do tempo máximo para atendimento, constando o nome e o número do telefone do órgão fiscalizador. § 4°. O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo, somente será exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia ou transmissão de dados. 2 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA fvIUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 010/05, DE 23 DE MAIO DE 2005. ) Art. 4°. As agências bancárias, definidos na forma do artigo 2°, nos locais de atendimento ao público, ficam obrigadas a atender com preferência e dentro do prazo já estabelecido, as pessoas idosas com mais de 6S anos, portadoras de necessidades especiais, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças com até 5 anos, e ainda, possuir bebedouros, banheiros, rampas de acesso com entrada especial para portadores de deficiências com cadeiras de rodas ou similar, mesmo que o imóvel não seja próprio. Art. 5°. O órgão responsável pela Defesa do Consumidor no Município - PROCON, será encarregado de receber, processar denúncias, instruir os processos e aplicar as penalidades a que se refere esta Lei. Art. 6°. A denúncia poderá ser feita pelo usuário ou por seu procurador, diretamente aoPROCON. Art. 7°. De todos os atos do PROCON, será concedido direito de defesa as instituições denunciadas, obedecendo-se os prazos e procedimentos do órgão fiscalizador. Art. 8°. O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator as sanções do código de postura" e em especial serão aplicadas as seguintes: I - advertência, com prazo de 3 dias para o cumprimento~ II - multa de 400 (quatrocentos) UFM (Unidade Fiscal Municipal), pela primeira infração, dentro de prazo de 2 anos~ III - multa de 800 (oitocentos) UFM (Unidade Fiscal Municipal), pela segunda infração, dobrado esta a cada nova infração, dentro do prazo de 2 anos, contados retroativamente do dia da ultima infração. Art. 9°. Aplicam-se no que couber os procedimentos do processo administrativo estabelecido no Código de Posturas do Município, quanto às penalidades estabelecidas nesta lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Mllnicipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, aos 23 de maio de 2005. EBÁ$TIÃO MONTEIRO GUHtiARi •.ES ~O PREFEITO MUNICIPAL - •I ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 010/05, DE 23 DE MAIO DE 2005. 3 .) Afixado no "placard" de publicidade E encadernado em livro próprio. Data supra ..................... ~'''1; . Mara Cristina A. R. Mdniz Superintendente de Legislação e Documentação