| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2005 |
| Date | 2005-06-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1709 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
;' ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N." 017/05, DE 28 DE JUNHO DE 2005 \ \ Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO [ Das Disposições Preliminares Art. L" Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art, 165, § 2,°, da Constituição Federal. Lei Orgànica do Município de FORMOSA as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do l\'Junicipio para o exercício de 2006 compreendendo [ - as prioridades e as metas de administração pública municipaL n- a estrutura e organização dos orçamentos; Ill- as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas a divida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do NJunicípio para o exercício correspondente; VII - as disposições finais, CAPÍTULO II Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2" As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2006, especificadas de acordo com os macro objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2006 - 2009, encontramse detalhadas em Anexo a Lei. CAPÍTULOIll Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 3° Para efeito desta lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação govemamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 017/05, DE 28 DE JUNHO DE 2005 U - Atividade. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; In - Projeto. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial. as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § r Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetos, sob a forma de atividades. projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificani a função e a subfunção às quais vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n.o .:C. de 14 de abril de 1999, do JYlinistério do Orçamento e Gestão. § 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificar no projeto de lei orçamentária por programas. atividades, projetos ou operações especiais. Art. 4° Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto. Art. 5° O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafos únicos, da Lei n.o. ·t320, de 17 de março de 1964, e será composto de: I-texto da lei: II- consolidação dos quadros orçamentários; m - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discrinúnando a receita e a despesa na fOffila definida nesta lei; IV - anexo do orçamento de investimentos das empresas: V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. § 10 Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso IlI, IV, e parágrafo único da Lei n.o. 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I - do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos: Il- do resumo da estimativa da receita total do Município. por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; fli - da fixação da despesa do município por função e segundo a origem dos recursos; IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; 2 • ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNlCIPAL DE FORNlOSA LEI N." 017/05, DE 28 DE Jr~HO DE 2005 v - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta: VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; VII - da receita prevista para o exerCÍcio a que se refere à proposta; VIII - da despesa realizada no exerCÍcio imediatamente anterior; IX - da despesa fixada para o exerCÍcio em que se elabora a proposta; X - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; Xl - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos: XII - do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social. isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; XIII - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente. de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos; XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamenros fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente: XV - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nO 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa: XVI - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF. na forma da legislação que dispõe sobre o assunto: XVU - do quadro geral da receita dos orçamentos tiscal e da seguridade social. isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; XVlIT - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação. XL~ - da aplicação dos recursos de que trata a emenda Constitucional n.o. 25; XX - da receita corrente líquida com base no art. 10, parágrafo 1°, inciso IV da Lei Complementar n.° 101/2000: XXI - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional n.o 29 Art. 6° Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonància com os dispositivos da Portaria n.° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério Orçamento e Gestão e da Portaria Interministeria! nO 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicandose, para cada uma. no seu menor nível de detalhamento: I - o orçamento a que pertence; II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a)DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes. b)DESPESAS DE CAPITAL Investimentos: 3 • ESTADO DE GOLÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 017/05, DE 28 DE JUNHO DE 2005 I~ , ~ ~ ,/ I Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida: Outras Despesas de Capital. CAPÍTULO IV Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município Art. 7" O projeto de lei orçamentária do \1unicípio de FORMOSA, relativo ao exercício de 2006, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: r - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento: II - o principio de transparência implica. além da observação do prInCIpIO constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municípios às ínformações relativas ao orçamento. Art. 8" Será assegurada aos cidadãos a panicipação no processo de elaboração e tlscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de ínteresse local, mediante regular processo de consulta. Art. 9° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 10. A elaboração do projeto, a aprO\'ação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 11. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no capul do artigo 9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar n.o 10112000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. § 10 Excluem do capltt deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do municipio e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § ZO No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o capul deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I- com pessoal e encargos patronais; TI - com a conservação do patrimônio publico. conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n.o 10112000; ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 017/05. DE 28 DE JUNHO DE 2005 11 § 3° Na hipótese de ocorrência do disposto no capul deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponivel para empenho e movimentação financeira. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal, limitando ao reajuste de vencimentos até o limite Máximo de alteração salarial definido pelo Governo Federal. Art. 13. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para as despesas e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n .o 4.320/64. Art. 14. Na programação da despesa. não poderão ser fixadas despesas. sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. t 5. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei. a Lei Orçamentaria ou as de créditos adicionais. somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta. das autarquia, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se: I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; 11 - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; fi- estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. t 6. É vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a titulo de subvenções sociais ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao pública nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social -CKAS. § r Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na capuI, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2005 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § r As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título. submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 3° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentaria e sua execução, dependerão, ainda de: . ' ESTADO DE GoIÁs PREFEITUR>\ MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 017/05, DE 28 DE JUNHO DE 2005 I I \ I \ I I I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade: II - identificação do beneticiário e do valor transferido no respectivo convênio. § 4° A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica. Art. 17. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000. Art. 18. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros. encargos e amortização da divida, contrapartida de financiamento e outras despesas de manutenção. Art. 19. A Lei Orçamentaria somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 20. A Lei Orçamentaria conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2006, destinada ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO V Das Disposições Relativas à Divida Pública Municipal Art. 21. A Lei Orçamentaria garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 22. O projeto de Lei Orçamentaria poderá incluir, na composição da receita totai do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso lU da Constituição Federal. Parágrafo único. A lei Orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. Art. 23. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar n.o 101/2000. 6 · \ ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N:) 017/05~ DE 28 DE JUNHO DE 2005 CAPíTULO VI Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Art. 24. No exercICIOfinanceiro de 2006, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo obsef';arão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nO 101/2000. Art. 25. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites eSlabe1ecidos no art. 19 da Lei Complementar nO 101. de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 26. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.° ] OI, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergencias das áreas de saúde e de saneamento CAPÍTULO VU Das Disposiç13es Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária Art. 27. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2006 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüentes aumento das receitas próprias. Art. 28. A estimativa da receita citada no artigo anterior levara em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I- atualização da planta genérica de valores do município; II- revisão. atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; li - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal. IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direito reais sobre Imóveis; VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. 7 ·' ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 017/05, DE 28 DE JUNHO DE 2005 § I" Com o objetivo de estimular o desenvolvimento economlCO e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou beneficios de natureza tributaria. cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já consiàerados no cálculo do resultado primário. § 2° A parcela de receita orçamentária prevista no capul desde artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributaria, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada. discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas CAPITULO VTII Das Disposições Finais Art. 29. É wdado consignar na Lei Orçamentaria crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a\'aliação de resultados das ações de governo. Parágrafo único. A alocação de recursos na lei Orçamentaria Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 31. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.o 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins dos § 3° , aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993. Art. 32. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8 0 da Lei Complementar n.o 101/2000. Art. 33. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificaçào nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 34. O orçamento poderá ser reajustado no dia O 1 de Janeiro de 2006 de acordo com os índices apurados pela IGPIvf!FGV no período de O I de Junho a 31 de Dezembro de 2005. Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 8 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N." 017/05. DE 28 DE JUNHO DE 2005 Prefeitura \lunicipal de Formosa, Gabinete do Prefeito MunicipaL em 28 de junho de 2005. ) I r / /' fi / ~ ~/ ( BBASl+Ã-e-MONTEIRO GUHlltRÃE' ILHO I / , PREFEITO MUNICIPAL ,. / Afixado no "placard" de publicidade E encadernado em li\ ro próprio. Data supra , '~l ................. "-" '7[ , . Mara Cristina A R. :Wuniz Superintendente de Legislação e Documentação 9