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norma nº 17/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2005
Date 2005-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N." 017/05, DE 28 DE JUNHO DE 2005
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Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2006 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO [
Das Disposições Preliminares
Art. L" Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art, 165, § 2,°, da
Constituição Federal. Lei Orgànica do Município de FORMOSA as diretrizes gerais para a
elaboração do orçamento do l\'Junicipio para o exercício de 2006 compreendendo
[ - as prioridades e as metas de administração pública municipaL
n- a estrutura e organização dos orçamentos;
Ill- as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas a divida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do NJunicípio para o
exercício correspondente;
VII - as disposições finais,
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2" As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2006, especificadas de
acordo com os macro objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2006 - 2009, encontram￾se detalhadas em Anexo a Lei.
CAPÍTULOIll
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3° Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação govemamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 017/05, DE 28 DE JUNHO DE 2005
U - Atividade. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
In - Projeto. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial. as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
§ r Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetos, sob
a forma de atividades. projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificani a função e a subfunção
às quais vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n.o .:C. de 14 de abril de 1999,
do JYlinistério do Orçamento e Gestão.
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificar no projeto
de lei orçamentária por programas. atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4° Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação
dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Município detém a maioria do capital social com
direito a voto.
Art. 5° O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e
parágrafos únicos, da Lei n.o. ·t320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I-texto da lei:
II- consolidação dos quadros orçamentários;
m - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discrinúnando a receita e a
despesa na fOffila definida nesta lei;
IV - anexo do orçamento de investimentos das empresas:
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
§ 10 Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso IlI, IV, e parágrafo
único da Lei n.o. 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I - do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e
segundo a origem dos recursos:
Il- do resumo da estimativa da receita total do Município. por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
fli - da fixação da despesa do município por função e segundo a origem dos
recursos;
IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem
dos recursos;
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PREFEITURA MUNlCIPAL DE FORNlOSA
LEI N." 017/05, DE 28 DE Jr~HO DE 2005
v - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta:
VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII - da receita prevista para o exerCÍcio a que se refere à proposta;
VIII - da despesa realizada no exerCÍcio imediatamente anterior;
IX - da despesa fixada para o exerCÍcio em que se elabora a proposta;
X - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
Xl - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos:
XII - do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIII - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente. de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e
total de cada um dos orçamentos;
XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamenros
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente:
XV - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nO 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e
valores por programas de trabalho e grupos de despesa:
XVI - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF. na forma da legislação que dispõe
sobre o assunto:
XVU - do quadro geral da receita dos orçamentos tiscal e da seguridade social.
isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVlIT - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação.
XL~ - da aplicação dos recursos de que trata a emenda Constitucional n.o. 25;
XX - da receita corrente líquida com base no art. 10, parágrafo 1°, inciso IV da Lei
Complementar n.° 101/2000:
XXI - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional n.o 29
Art. 6° Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonància com os dispositivos da
Portaria n.° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério Orçamento e Gestão e da Portaria
Interministeria! nO 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será
apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando￾se, para cada uma. no seu menor nível de detalhamento:
I - o orçamento a que pertence;
II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a)DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b)DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos:
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Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida:
Outras Despesas de Capital.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos
Orçamentos do Município
Art. 7" O projeto de lei orçamentária do \1unicípio de FORMOSA, relativo ao
exercício de 2006, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do
orçamento:
r - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento:
II - o principio de transparência implica. além da observação do prInCIpIO
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos municípios às ínformações relativas ao orçamento.
Art. 8" Será assegurada aos cidadãos a panicipação no processo de elaboração e
tlscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de
ínteresse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 9° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprO\'ação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 11. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no capul do
artigo 9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar n.o 10112000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
§ 10 Excluem do capltt deste artigo às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do municipio e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
§ ZO No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
capul deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I- com pessoal e encargos patronais;
TI - com a conservação do patrimônio publico. conforme prevê o disposto no artigo
45 da Lei Complementar n.o 10112000;
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§ 3° Na hipótese de ocorrência do disposto no capul deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponivel para
empenho e movimentação financeira.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações
de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e
eficácia ao poder público municipal, limitando ao reajuste de vencimentos até o limite
Máximo de alteração salarial definido pelo Governo Federal.
Art. 13. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para as despesas e será precedida de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações, nos termos da Lei n
.o 4.320/64.
Art. 14. Na programação da despesa. não poderão ser fixadas despesas. sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. t 5. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei. a Lei
Orçamentaria ou as de créditos adicionais. somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta. das autarquia, dos
fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
11 - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
fi- estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal.
Art. t 6. É vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas
no art. 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a titulo de subvenções
sociais ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades
de natureza continuada de atendimento direto ao pública nas áreas de assistência social,
saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social
-CKAS.
§ r Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na capuI, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos emitida no exercício de 2005 e comprovante de regularidade do mandato
de sua diretoria.
§ r As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título. submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão
de dotações na Lei Orçamentaria e sua execução, dependerão, ainda de:
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I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade:
II - identificação do beneticiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4° A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar definida
em lei específica.
Art. 17. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes do art. 62 da Lei Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão
programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais,
juros. encargos e amortização da divida, contrapartida de financiamento e outras despesas
de manutenção.
Art. 19. A Lei Orçamentaria somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual
ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 20. A Lei Orçamentaria conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2006, destinada ao
atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Divida Pública Municipal
Art. 21. A Lei Orçamentaria garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 22. O projeto de Lei Orçamentaria poderá incluir, na composição da receita
totai do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso lU da Constituição Federal.
Parágrafo único. A lei Orçamentária anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar n.o 101/2000.
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LEI N:) 017/05~ DE 28 DE JUNHO DE 2005
CAPíTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com
Pessoal e Encargos
Art. 24. No exercICIOfinanceiro de 2006, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo obsef';arão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei
Complementar nO 101/2000.
Art. 25. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites eSlabe1ecidos no art. 19
da Lei Complementar nO 101. de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam
os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de
saúde, educação e assistência social.
Art. 26. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art.
22 da Lei Complementar n.° ] OI, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica
restrita a necessidades emergencias das áreas de saúde e de saneamento
CAPÍTULO VU
Das Disposiç13es Sobre a Receita e Alterações
na Legislação Tributária
Art. 27. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2006 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüentes aumento das
receitas próprias.
Art. 28. A estimativa da receita citada no artigo anterior levara em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I- atualização da planta genérica de valores do município;
II- revisão. atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
li - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal.
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de
Bens Imóveis e de Direito reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e
a justiça fiscal.
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LEI N.o 017/05, DE 28 DE JUNHO DE 2005
§ I" Com o objetivo de estimular o desenvolvimento economlCO e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou beneficios de
natureza tributaria. cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no
Anexo de Metas Fiscais, já consiàerados no cálculo do resultado primário.
§ 2° A parcela de receita orçamentária prevista no capul desde artigo, que decorrer
de propostas de alterações na legislação tributaria, ainda em tramitação, quando do envio
do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada.
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas
alterações legislativas
CAPITULO VTII
Das Disposições Finais
Art. 29. É wdado consignar na Lei Orçamentaria crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a\'aliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na lei Orçamentaria Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 31. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.o 101/2000, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins dos § 3° , aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 32. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de execução
Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8
0
da Lei Complementar n.o
101/2000.
Art. 33. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificaçào nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 34. O orçamento poderá ser reajustado no dia O 1 de Janeiro de 2006 de acordo
com os índices apurados pela IGPIvf!FGV no período de O I de Junho a 31 de Dezembro de
2005.
Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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LEI N." 017/05. DE 28 DE JUNHO DE 2005
Prefeitura \lunicipal de Formosa, Gabinete do Prefeito MunicipaL em 28 de junho
de 2005.
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, PREFEITO MUNICIPAL ,.
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E encadernado em li\ ro próprio.
Data supra
,
'~l ................. "-" '7[ , .
Mara Cristina A R. :Wuniz
Superintendente de Legislação e Documentação
9

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