| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2005 |
| Date | 2005-07-05 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família - PBF, e dá outras providências. |
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ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI No"022/05, DE 05 DE JULHO DE 2005 I / , I I I I I Cria o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família - PBF, e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. l° Fica criado o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família - PBF. órgão consultivo e de funcionamento permanente. Art. r :\.0 Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família - PBF cabe estimular a integração e a cooperação entre os conselhos setoriais existentes (Saúde. Educação, Assistência Social, Segurança Alimentar, da Criança e do Adolescente entre outros). bem como articular-se com os mesmos. de maneira a acompanhar a ofena dos serviços de educação e de satide, e o atendimento prioritário às famílias em maior grau de vulnerabilidade Art. 3" Compete ainda ao Conselho, sem detrimento de outras atribuições, as seguintes atividades: - 1-No que se refere ao cadastramento único: a) Contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a realidade socioeconômica do município, e assegure a fidedignidade dos dados e a eqüidade no acesso aos beneficios das políticas públicas, voltadas para as pessoas COI11 menor renda: b) Identificar os potenciais beneficiários do PBF, sobretudo as populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de extrema pobreza, assim como solicitar ao Poder Público municipal seu cadastramento: e c) Conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Bolsa Família, periodicamente atualizados e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação; II-No que se refere à gestão dos beneficios: a) Avaliar. periodicamente, a relação de beneficiários do PBF; b) Solicitar. mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento de beneficios referentes às famílias que não atendam aos critérios de elegibilidade do Programa; c) Acompanhar os atos de gestão de beneficios do PBF e dos Programas Remanescentes realizados pelo gestor municipal; ITI - No que se refere ao controle das condicional idades: a) Acompanhar a oferta por parte dos govemos locais dos serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiárias; ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 022/05, DE 05 DE JULHO DE 2005 / j /' I b) Articular-se com os conselhos setoriais existentes no município para garantia da oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades; c) Conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação; d) Acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no município; e e) Contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades; IV - No que se refere aos programas complementares, acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas publicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de descumprimento das condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articuladas entre os conselhos setoriais existentes no município, os entes federados e a sociedade civiL V - No que se refere à fiscalização, monitoramento e avaliação do PBF a) Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do processo de cadastramento nos municípios, da seleção dos beneficiários, da concessão e manutenção dos beneficios, do controle do cumprimento das condicionalidades, da articulação de ações complementares para os beneficiários do Programa, e da gestão do Programa como um todo: b) Exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais; c) Comunicar às instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do Programam Bolsa Família (Ministérios Públicos Estaduais e Federal, Cont.roladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União), e à SENARC a existência de eventual in'egularidade no município no que se refere à gestão e execução do PBF; e d) Contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a eficácia, efetividade e eficiência do Programa Boba Família; VI - No que se refere à participação social: a) Estimular a participação comunitária no controle da execução do PBF. em seu respectivo âmbito administrativo: e b) Contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de infonnação à sociedade sobre o programa; Vil - No que se refere à capacitação: a) Identificar as necessidades de capacitação de seus membros. b) Auxiliar os Governos Federal, Estadual e Municipal na organização da capacit.ação dos membros das instâncias de controle social e dos gestores municipais do PBF Art. 4° O Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família - PBF terá organização paritária e será composto por representantes da sociedade 2 ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI ~:. 022/05, DE 05 DE JULHO DE 2005 diretamente envolvidos nas atividades correlatas ao mesmo e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma que se segue: - - 02 (dois) membros àa Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social; - 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação: - 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Saúde: - 02 (dois) membros do Lions Clube de Formosa: - 02 (dois) membros do Lions Clube Formosa da Imperatriz: - 02 (dois) membros da Associação São Vicente de Paula. Art. 5° A participação no Conselho Municipal de Controle do Programa Bolsa Família - PBF não será remunerada. Parágrafo único O mandato dos conselheiros de que traTa este artigo será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura ~funicipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 05 de julho de 2005. Bfs'rno MONI EIRO GUIMARAÊ~HO PREFEITO MUNICIPAL / Afixado no "placard" dc publicidade E encadernado em liVTopróprio. Data supra ··················~7:································· . Mara Cristina A. RlMuniz Superintendente de Legislação e Documentação 3