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norma nº 22/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2005
Date 2005-07-05
EmentaCria o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família - PBF, e dá outras providências.
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI No"022/05, DE 05 DE JULHO DE 2005
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Cria o Conselho Municipal de Controle
Social do Programa Bolsa Família - PBF, e
dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. l° Fica criado o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa
Família - PBF. órgão consultivo e de funcionamento permanente.
Art. r :\.0 Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família -
PBF cabe estimular a integração e a cooperação entre os conselhos setoriais existentes
(Saúde. Educação, Assistência Social, Segurança Alimentar, da Criança e do Adolescente
entre outros). bem como articular-se com os mesmos. de maneira a acompanhar a ofena
dos serviços de educação e de satide, e o atendimento prioritário às famílias em maior grau
de vulnerabilidade
Art. 3" Compete ainda ao Conselho, sem detrimento de outras atribuições, as
seguintes atividades: -
1-No que se refere ao cadastramento único:
a) Contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita
a realidade socioeconômica do município, e assegure a fidedignidade dos dados e a
eqüidade no acesso aos beneficios das políticas públicas, voltadas para as pessoas COI11
menor renda:
b) Identificar os potenciais beneficiários do PBF, sobretudo as populações
tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em
situação de extrema pobreza, assim como solicitar ao Poder Público municipal seu
cadastramento: e
c) Conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Bolsa Família, periodicamente
atualizados e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação;
II-No que se refere à gestão dos beneficios:
a) Avaliar. periodicamente, a relação de beneficiários do PBF;
b) Solicitar. mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o
cancelamento de beneficios referentes às famílias que não atendam aos critérios de
elegibilidade do Programa;
c) Acompanhar os atos de gestão de beneficios do PBF e dos Programas
Remanescentes realizados pelo gestor municipal;
ITI - No que se refere ao controle das condicional idades:
a) Acompanhar a oferta por parte dos govemos locais dos serviços públicos
necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiárias;
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 022/05, DE 05 DE JULHO DE 2005
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b) Articular-se com os conselhos setoriais existentes no município para garantia da
oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades;
c) Conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades,
periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da
informação;
d) Acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do
cumprimento de condicionalidades no município; e
e) Contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o
Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das
condicionalidades;
IV - No que se refere aos programas complementares, acompanhar e estimular a
integração e a oferta de outras políticas publicas que favoreçam a emancipação das famílias
beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de descumprimento das
condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articuladas entre os conselhos
setoriais existentes no município, os entes federados e a sociedade civiL
V - No que se refere à fiscalização, monitoramento e avaliação do PBF
a) Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do processo de
cadastramento nos municípios, da seleção dos beneficiários, da concessão e manutenção dos
beneficios, do controle do cumprimento das condicionalidades, da articulação de ações
complementares para os beneficiários do Programa, e da gestão do Programa como um
todo:
b) Exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos
e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais;
c) Comunicar às instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do
Programam Bolsa Família (Ministérios Públicos Estaduais e Federal, Cont.roladoria Geral da
União e Tribunal de Contas da União), e à SENARC a existência de eventual in'egularidade
no município no que se refere à gestão e execução do PBF; e
d) Contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a
eficácia, efetividade e eficiência do Programa Boba Família;
VI - No que se refere à participação social:
a) Estimular a participação comunitária no controle da execução do PBF. em seu
respectivo âmbito administrativo: e
b) Contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de infonnação à
sociedade sobre o programa;
Vil - No que se refere à capacitação:
a) Identificar as necessidades de capacitação de seus membros.
b) Auxiliar os Governos Federal, Estadual e Municipal na organização da
capacit.ação dos membros das instâncias de controle social e dos gestores municipais do
PBF
Art. 4° O Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família -
PBF terá organização paritária e será composto por representantes da sociedade
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI ~:. 022/05, DE 05 DE JULHO DE 2005
diretamente envolvidos nas atividades correlatas ao mesmo e nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, na forma que se segue: -
- 02 (dois) membros àa Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social;
- 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação:
- 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Saúde:
- 02 (dois) membros do Lions Clube de Formosa:
- 02 (dois) membros do Lions Clube Formosa da Imperatriz:
- 02 (dois) membros da Associação São Vicente de Paula.
Art. 5° A participação no Conselho Municipal de Controle do Programa Bolsa
Família - PBF não será remunerada.
Parágrafo único O mandato dos conselheiros de que traTa este artigo será de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura ~funicipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 05 de julho de
2005.
Bfs'rno MONI EIRO GUIMARAÊ~HO
PREFEITO MUNICIPAL /
Afixado no "placard" dc publicidade
E encadernado em liVTopróprio.
Data supra
··················~7:································· .
Mara Cristina A. RlMuniz
Superintendente de Legislação e Documentação
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