| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2005 |
| Date | 2005-07-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE 1/2 (MEIO) PASSE NOS MEIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS DA INICIATIVA PÚBLICA E PRIVADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1714 |
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.u
025/05, DE 05 DE JULHO DE 2005.
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Dispõe sobre a instituição do 1/2 (meio)
passe nos meios de transportes coletivos
rodoviários de passageiros da iniciativa
pública e privada e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedido aos estudantes das redes públicas e particulares de
ensino Fundamental. :,:lédio e Superior, o 1/2 (meio) passe nos meios de transportes
coletivos rodoviários de passageiros da iniciativa privada, de acordo com o disposto nesta
lei.
Parágrafo único Os estudantes farão uso dos direitos concedidos no Caput
deste artigo mediante apresentação da carteira de identificação estudantil da ASEF
(ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL DE FORMOSA) ou {JJ\TE (União Nacional dos
Estudantes).
Art. r odireito ao Y2 passe será utilizado pelo Estudante durante o período
letivo estabelecido pela instituição de ensino em que o mesmo estiver regularmente
matriculado e que estejam freqüentando a escola regularmente.
Parágrafo único Fica instituída a obrigatoriedade juntamente com a carteira
estudantil a apresentação do CARTÃO DE FREQÜÊNCIA, cedido pela ASEF, no qual,
deverá estar devidamente autenticado pela Instituição de Ensino, em que o aluno se
encontra regularmente matriculado.
Art. 3° O Direito ao 12 passe corresponderá a 50% do valor da tarifa
efetivamente cobrada aos usuários comuns, independente de promoções e descontos.
Art. 4° Os estudantes terão direito ao Y2 passe nos meios de transportes
coletivos rodoviários de passageiros da iniciativa privada nas seguintes condições:
I - Centro urbano e Distritos, ida e volta.
Art. 5° O Y2 passe estudantil será de uso pessoal e intransferivel do
estudante e só terá validade mediante apresentação da carteira estudantil da ASEF ou UNE.
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
2
Art. 6° O não cumprimento desta Lei pelas empresas sob o
regime de concessão. permissão e de autorização, de serviço público implicará nas seguintes
sanções:
I - Multa de 3.000 UFM (Unidade Fiscal Municipal):
Il - Cassação de concessão, autorização ou permissão no caso de
reincidência.
Art. 7° Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, num prazo de 90
(noventa) dias.
2005.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 05 de julho de li
I ,
I EB.'\Smo /". MONTEIRO --f GUIMARÃ FILHO
I PREFEITO MUNICIPAL fi
I
Afixado no placard de publicidade
E encadernado em livro próprio.
Data supra
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Mara Cristina A. RbMuniz
Superintendente de Legislação e Documentação