| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2005 |
| Date | 2005-11-25 |
| Ementa | Disciplina a nominação de ruas, praças, avenidas, escolas, salas e outros logradouros ou prédios públicos. |
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." ~.' .~' f. • . • . . ESTADO DE GOlAS ;\lL."'\ICIPiO DE FOR\IOSA LEI i".G 030i05, DE 25 DE ;\OVEi\lBRO DE 2005. J)t"cip/i/1f1 fi /1omi/1f1çtíodi ruas, I'raças, (fj'enidas, e\'co/as, salas e outros ,. ::radouros ou prédio,,, púhlicos. seguinte Lei: o PREFEITO MUNJCIPAL DE FORMOSA Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanClono a Art. 1° A nominação de ruas, avenidas, praças, escolas, parques. prédios, salas e qualquer outro logradouro público passa a ser disciplinada por essa lei, obedecido o que dispõe o art, 219, parágrafo único. da Lei Orgânica do Município, Art. 2° Para a nominação de locais acima nomeados. que não tenham ainda nome de identificação, são necessários os seguintes requisitos: a) Biografia ou "curriculum \·itae" do homenageado. no caso de nominação em homenagem a pessoas. b) Exposição de motivos fundamentando o nome proposto, no caso de nOlllinação não vinculada ao nome de pessoas, Art. 3° Para a alteração de nomes dos locais enumerados no art, 1°, são necessários os seguintes requisitos: 1-Quando se tratar de parques, escolas, prédios, salas ou similares: a) Biografia ou "cumculum vitae" do homenageado, no caso de nominaçã,o em homenagem a uma pessoa b) Exposição de motivos fundamentando o nome do proposto, no caso de nominação não vinculada ao nome de pessoas. 11 - Quando se trata de ruas, praças, avenidas ou similares: a) Biografia ou "curriculum vitae" do nome a ser ~'lbstituído e do nome proposto ou, se for o caso, exposição de motivo fundamentando o nome sugerido. quando não vinculado ao nome de pessoas. b) Relação dos proprietários ou representantes legais dos imóveis e das Empresas localizadas ao longo da rua, avenida ou similar. item n. c) Abaixo-assinado, com no mínimo 314 (três quartos) da letra B do artigo 3° - ESTADO DE GOlAS l\lL::'\ICÍPIO DE FOR!\10SA 2 d I Cada Empresa se manifestará através de um proprietário ou um representante legal. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JAO MOSTEIRO Gl'IMAR~ILHO PREFEITO ]\JUNICIPAL s Prefeitur Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeih'. aos 25 de novembro de 2005 Afixado no 'placard" de publicidade E encadernad%,p"2:r,própr;o . . ..Y!e:~:,;~.~ . Supenll!crldenlt: de Legi:;iaçJo e D0c:umcnlaçJo ESTADO DE GOIÁS MUNICíPIO DE FORMOSA SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS ME:"lSAGEM N.oOO-t/05. DE 25 DE l'IOVEMBRO DE 2005. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo lº do arti$o 66 da Constituição Federal, e artigo 69, inciso III da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autografo de Lei nº 033/05, de 20/1 1/2005 -, transformado na Lei n. ° 030/05 de 25.11.2005 que "Disciplina a nominaçclo de mas, praças, avenidas, escolas, salas e outros logradouros ou prédios públicos". Para que surta os Ic_ .is efeitos, registre o aro, publique-se e arquive-se. de 2005. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 25 de novembro I . SEB~STtÃO :\'fmTEIRO GCI:\1ARA<')FILHO PREFEITO :\lU~ICIPAL~ ]