| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 198 / 2003 |
| Date | 2003-12-18 |
| Ementa | Cria o Fundo Especial Municipal para a fração do Corpo de Bombeiros e dá outras providências. |
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ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 198/03-SlVIG, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 Cria o Fundo Especial Municipal para a fração do Corpo de Bombeiros e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, sediado em Formosa - GO., com a finalidade de prover recursos técnicos de prevenção e combate a incêndio, aquisição de equipamentos, construção e ampliação de instalações e gastos com a sua administração e manutenção, estágios, seminários, simpósios e cursos para aperfeiçoamento profissional. Parágrafo Úoico - o Fundo Especial Municipal será identificado pela sigla FEMBOMlPrefeitura Municipal de Formosa, mediante convênio firmado entre o ComandoGeral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e a Prefeitura Municipal de Formosa. Art. r - o FEMBOM/Prefeitura Municipal de Formosa será constituído de: I - receitas integralmente arrecadadas, provenientes da taxa de combate a incêndios, das vistorias de segurança contra incêndios arrecadadas no exercício, Laudos Técnicos ou oriundas de dívidas ativas originárias deste tributo. H - auxílio, subvenções federais e estaduais ou privadas, dotações orçamentária e créditos adicionais que venham a ser autorizados por Lei e atribuídos à fração do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás sediado em Formosa; IH - contribuições, donativos e legados de pessoas fisicas ou jurídicas de direito plivado, nacionais ou internacionais; IV - recursos decorrentes da alienação de material, bens ou equipamentos considerados inservÍveis, mediante procedimentos legais, inclusÍve autorização legislativa; V - recursos financeiros provenientes de convênios; VI - quaisquer outras rendas eventuais, relacionadas com a atividade da fração do Corpo de Bombeiros sediado em Formosa; ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 198/03-SlVIG, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 VII - juros e rendimentos de seus depósitos; Art 3° - Os recursos constituídos, oriundos da taxa de vistoria e segurança contra incêndio e pânico, serão integralmente depositados pelos contribuintes em Instituição bancária credenciada ou outro órgão conveniado., em conta especial denominada FEMBOMJPrefeitura Municipal de Formosa - Fundo Especial Municipal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, o qual será movimentada exclusivamente pelo conselho diretor do Fundo. Art 4° - O FEMBOM/Prefeitura Municipal de Formosa será administrado por um Conselho Diretor composto por: a) Prefeito Municipal, seu presidente nato; b) Oficial comandante do Corpo de Bombeiro do Município, como Vlcepresidente; c) Um membro designado pela Câmara Municipal; d) Secretário municipal de finanças. Art 5° - O FEMBOM/Prefeitura Municipal de Formosa terá ainda um serviço administrativo responsável pela administração, contabilidade e movimentação dos recursos financeiros e será composto: a) do oficial comandante do Corpo de Bombeiros no Município; b) de um tesoureiro; c) de um secretário; d) de um contador. § 1° - O tesoureiro, o secretário e o contador serão designados entre os servidores municipais e do Corpo de Bombeiros no Município que possuam capacitação profissional para o desenvolvimento das funções e cedidos mediante convênio. §2° - O serviço Administrativo contará com o assessoramento dos órgãos próprios da Administração Municipal. §3° - O conselho diretor atribuirá gratificações mensais, com recursos do próprio Fundo, nos moldes da legislação municipal, aos funcionários responsáveis pelo servIço administrativo do FEMBOM/Prefeitura Municipal de Formosa. Art. 6° - A competência dos membros do Conselho Diretor e dos componentes dos serviços administrativos do FEMBOM/Prefeitura Municipal de Formosa, serão fixados no regulamento desta Lei. 2 · f ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 198/03-SMG, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 Art. 7° - O FEMBONl/Prefeitura Municipal de Formosa é dotado de autonomia administrativo-financeira, com escrituração contábil própria. Art. 8° - Na Constituição do FEMBOM/Prefeitura Municipal de Formosa, observar-seá o disposto nos Art. 71 e 74 da Lei nO4.320, de 17 de março de 1964. Art. 9° - A conta bancária de que trata o Art. 3° desta Lei, somente acatará saques mediante cheques assinados pelo vice-presidente do Conselho Diretor e Tesoureiro, designados por decretos do Executivo. Art. 10 - Na aplicação dos recursos do Fundo Especial Municipal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, sediado no município de Formosa-GO, será feita a prestação de contas nos prazos e na forma da legislação pertinente. Art. 11 - Os bens adquiridos pelo FEMBOM/Prefeitura Municipal de Formosa serão destinados ao uso da fração do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, sediada em Formosa e incorporados ao Patrimônio Municipal e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - CBMGO. Art. 12 - Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por decretos. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de 2003. - ONTEIRO GUIMAI~:IO PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade E encademado em livro próprio. Data supra ····· ....··..··~z·/ ..····..········ ..··..···..·.... Mara Cristina A. R. MJniz Superintendente de Legislação e Documentação 3