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norma nº 198/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 198 / 2003
Date 2003-12-18
EmentaCria o Fundo Especial Municipal para a fração do Corpo de Bombeiros e dá outras providências.
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 198/03-SlVIG, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
Cria o Fundo Especial Municipal para
a fração do Corpo de Bombeiros e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL para o Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Goiás, sediado em Formosa - GO., com a finalidade de
prover recursos técnicos de prevenção e combate a incêndio, aquisição de equipamentos,
construção e ampliação de instalações e gastos com a sua administração e manutenção,
estágios, seminários, simpósios e cursos para aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo Úoico - o Fundo Especial Municipal será identificado pela sigla
FEMBOMlPrefeitura Municipal de Formosa, mediante convênio firmado entre o Comando￾Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e a Prefeitura Municipal de
Formosa.
Art. r - o FEMBOM/Prefeitura Municipal de Formosa será constituído de:
I - receitas integralmente arrecadadas, provenientes da taxa de combate a incêndios,
das vistorias de segurança contra incêndios arrecadadas no exercício, Laudos Técnicos ou
oriundas de dívidas ativas originárias deste tributo.
H - auxílio, subvenções federais e estaduais ou privadas, dotações orçamentária e
créditos adicionais que venham a ser autorizados por Lei e atribuídos à fração do Corpo de
Bombeiros do Estado de Goiás sediado em Formosa;
IH - contribuições, donativos e legados de pessoas fisicas ou jurídicas de direito
plivado, nacionais ou internacionais;
IV - recursos decorrentes da alienação de material, bens ou equipamentos considerados
inservÍveis, mediante procedimentos legais, inclusÍve autorização legislativa;
V - recursos financeiros provenientes de convênios;
VI - quaisquer outras rendas eventuais, relacionadas com a atividade da fração do
Corpo de Bombeiros sediado em Formosa;
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 198/03-SlVIG, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
VII - juros e rendimentos de seus depósitos;
Art 3° - Os recursos constituídos, oriundos da taxa de vistoria e segurança contra
incêndio e pânico, serão integralmente depositados pelos contribuintes em Instituição bancária
credenciada ou outro órgão conveniado., em conta especial denominada FEMBOMJPrefeitura
Municipal de Formosa - Fundo Especial Municipal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Goiás, o qual será movimentada exclusivamente pelo conselho diretor do Fundo.
Art 4° - O FEMBOM/Prefeitura Municipal de Formosa será administrado por um
Conselho Diretor composto por:
a) Prefeito Municipal, seu presidente nato;
b) Oficial comandante do Corpo de Bombeiro do Município, como Vlce￾presidente;
c) Um membro designado pela Câmara Municipal;
d) Secretário municipal de finanças.
Art 5° - O FEMBOM/Prefeitura Municipal de Formosa terá ainda um serviço
administrativo responsável pela administração, contabilidade e movimentação dos recursos
financeiros e será composto:
a) do oficial comandante do Corpo de Bombeiros no Município;
b) de um tesoureiro;
c) de um secretário;
d) de um contador.
§ 1° - O tesoureiro, o secretário e o contador serão designados entre os servidores
municipais e do Corpo de Bombeiros no Município que possuam capacitação profissional para
o desenvolvimento das funções e cedidos mediante convênio.
§2° - O serviço Administrativo contará com o assessoramento dos órgãos próprios da
Administração Municipal.
§3° - O conselho diretor atribuirá gratificações mensais, com recursos do próprio
Fundo, nos moldes da legislação municipal, aos funcionários responsáveis pelo servIço
administrativo do FEMBOM/Prefeitura Municipal de Formosa.
Art. 6° - A competência dos membros do Conselho Diretor e dos componentes dos
serviços administrativos do FEMBOM/Prefeitura Municipal de Formosa, serão fixados no
regulamento desta Lei.
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 198/03-SMG, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
Art. 7° - O FEMBONl/Prefeitura Municipal de Formosa é dotado de autonomia
administrativo-financeira, com escrituração contábil própria.
Art. 8° - Na Constituição do FEMBOM/Prefeitura Municipal de Formosa, observar-se￾á o disposto nos Art. 71 e 74 da Lei nO4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9° - A conta bancária de que trata o Art. 3° desta Lei, somente acatará saques
mediante cheques assinados pelo vice-presidente do Conselho Diretor e Tesoureiro,
designados por decretos do Executivo.
Art. 10 - Na aplicação dos recursos do Fundo Especial Municipal do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Goiás, sediado no município de Formosa-GO, será feita a
prestação de contas nos prazos e na forma da legislação pertinente.
Art. 11 - Os bens adquiridos pelo FEMBOM/Prefeitura Municipal de Formosa serão
destinados ao uso da fração do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, sediada em
Formosa e incorporados ao Patrimônio Municipal e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Goiás - CBMGO.
Art. 12 - Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por decretos.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de
2003.
- ONTEIRO GUIMAI~:IO
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade
E encademado em livro próprio.
Data supra
····· ....··..··~z·/ ..····..········ ..··..···..·....
Mara Cristina A. R. MJniz
Superintendente de Legislação e Documentação
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