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norma nº 32/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2005
Date 2005-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE O INCENTIVO PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1721

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ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N.o 032/05, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005.
1
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I
Dispõe sobre o incentivo para pagamento dos
débitosfiscais e dá outrasprovidencias"
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanCIOno a
seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos para com a fazenda pública municipal, de origem tributária
ou não, inclusive alvarás e multas formais, com vencimento até 3 I de outubro de 2005,
poderão ser parcelados em até 12 prestações mensais e sucessivas.
§ 19 O disposto neste artigo aplica-se aos débitos já constituídos pelo
lançamento e os inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal, bem
como os fatos geradores já ocorridos que a obrigação de pagamento esteja pendente. .
§ 2
g Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma
irretratável e irrevogável.
§~ O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será
dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá
ser inferior a:
I- cinqüenta reais, no caso das pessoas jurídicas, ou a ela equiparados;
11- vinte reais, no caso de pessoas fisicas.
§ 42 O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma do § 3
Q, será
acrescido de juros correspondentes a 0,5% (meio por cento) ao mês, devidos a partir do quarto
mês.
§ 5° A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de
qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteríormente concedidos, admitida a
transferência de seus saldos para a modalidade de parcelamento desta Lei.
Art. r. As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I-redução le 95% das multas, inclusive a de caráter moratório, e de 100% dos
juros de mora; . .
n- pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário, na"forma do artigo
l°, favorecido para pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da
primeira parcela que poderá ter valor diferençado.
Art. 3° A correção do valor do débito, poderá ser dispensadOeffi "100%-( cem
por cento) para o pagamento a vista e 95% para o pagamento parcelado. c￾Art. 4°. O processo de parcelamento de que trata esta lei, será deferido ou não,
no prazo máximo de 30 dias.
Art. 5°. Deferido o processo de parcelamento e havendo inadimplência de
qualquer das parcelas, serão revogados os benefícios desta lei, considerando para efeito de
execução o valor do restante da dívida para com o Município, acrescidos de juros, multas e
correções e o processo baixado para execução fiscal.
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ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
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Art. 6°. Encerra-se o prazo para requerimento dos beneficios de que trata esta
lei em 3I de dezembro de 2005
Art. 7°. A Secretaria de Finanças dará ampla divulgação ao programa
instituído por esta lei.
Art. 8° Esta lei entra vigor na data de sua publicação, e será regulamentada
no prazo de 30 dias.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 13 de dezembro de
2005.
/\' - - _' I
ASTIAOMON-TEIRO GUIMARAES FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no placard de publicidade
E encadernado e' róprio.
Data s ra
RE APENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação

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