| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2005 |
| Date | 2005-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O INCENTIVO PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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i,I .< ." ESTADO DE GoIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N.o 032/05, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005. 1 _ ..~----"-'" . I Dispõe sobre o incentivo para pagamento dos débitosfiscais e dá outrasprovidencias" o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanCIOno a seguinte Lei: Art. 1º Os débitos para com a fazenda pública municipal, de origem tributária ou não, inclusive alvarás e multas formais, com vencimento até 3 I de outubro de 2005, poderão ser parcelados em até 12 prestações mensais e sucessivas. § 19 O disposto neste artigo aplica-se aos débitos já constituídos pelo lançamento e os inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal, bem como os fatos geradores já ocorridos que a obrigação de pagamento esteja pendente. . § 2 g Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. §~ O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a: I- cinqüenta reais, no caso das pessoas jurídicas, ou a ela equiparados; 11- vinte reais, no caso de pessoas fisicas. § 42 O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma do § 3 Q, será acrescido de juros correspondentes a 0,5% (meio por cento) ao mês, devidos a partir do quarto mês. § 5° A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteríormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade de parcelamento desta Lei. Art. r. As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem: I-redução le 95% das multas, inclusive a de caráter moratório, e de 100% dos juros de mora; . . n- pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário, na"forma do artigo l°, favorecido para pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que poderá ter valor diferençado. Art. 3° A correção do valor do débito, poderá ser dispensadOeffi "100%-( cem por cento) para o pagamento a vista e 95% para o pagamento parcelado. cArt. 4°. O processo de parcelamento de que trata esta lei, será deferido ou não, no prazo máximo de 30 dias. Art. 5°. Deferido o processo de parcelamento e havendo inadimplência de qualquer das parcelas, serão revogados os benefícios desta lei, considerando para efeito de execução o valor do restante da dívida para com o Município, acrescidos de juros, multas e correções e o processo baixado para execução fiscal. .. .~' ;'l ~'; ~~ . .,J .~ ESTADO DE GoIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA .. 2 f,. Art. 6°. Encerra-se o prazo para requerimento dos beneficios de que trata esta lei em 3I de dezembro de 2005 Art. 7°. A Secretaria de Finanças dará ampla divulgação ao programa instituído por esta lei. Art. 8° Esta lei entra vigor na data de sua publicação, e será regulamentada no prazo de 30 dias. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 13 de dezembro de 2005. /\' - - _' I ASTIAOMON-TEIRO GUIMARAES FILHO PREFEITO MUNICIPAL Afixado no placard de publicidade E encadernado e' róprio. Data s ra RE APENETRA Superintendente de Legislação e Documentação