| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2005 |
| Date | 2005-12-16 |
| Ementa | Institui programa de incentivos fiscais e Benefícios a investimentos no Município de Formosa, institui o conselho municipal de desenvolvimento econômico e fundo de desenvolvimento econômico, na forma que especifica e dá outras providências. |
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LEI
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
.°037/05, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
1
Institui programa de incentivos fiscais e Benefícios a
investimentos no Municfpio de Formosa,- institui o
lOnselho municipal de desenvolvimento econômico e
fundo de desenvolvimel'lto econômico, na forma que
especifica e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Dos incentivos fiscais e beneficios a investimentos
Art. 1° Fica o Município autorizado, a fim de promover o desenvolvimento
industrial e de oferta de empregos em Formosa, conceder benefícios fiscais, creditícios e
incentivos a empresas interessadas em investir no Município, na forma do programa instituído
por esta lei.
Art. 2° O Município poderá executar para as empresas beneficiárias e que
preencham os requisitos exigidos por esta lei e regulamento, na forma de parceria ou não,
após aprovação de estudos de viabilidade econômica, serviços de terraplanagem e
implantação de infra-estrutura, e ainda:
a) desapropriação de terrenos por interesse público e mediante alienação, ou
concessão de direito real de uso, autorizado por esta lei, com encargos, para fins industriais,
de apoio às indústrias, grandes comércios, atacadistas, postos de serviços, Cooperativas e
outros;
b) implantação de serviços de base, acesso, preparação do solo e melhoramento
público, junto às áreas onde serão implantados os investimentos;
§ 1° Para obter os benefícios constantes neste artigo, a empresa beneficiária
deverá formular requerimento, onde conste a previsão para início das obras e início de
funcionamento, além dos estudos de que trata o caput deste artigo e regulamento.
§ 2° Ultrapassado o prazo previsto para o início das atividades, a Prefeitura
executará as empresas e seus sócios responsáveis, visando o res::3.rcimento dos investimentos
efetuados as custas do erário público.
Art. 3° Ainda como f0D11ade incentivos fiscais fica concedida a isenção de
impostos Municipais aos beneficiários:
I - Relativo a IPTU: pelo prazo de 05 (cinco) anos;
11 - Relativo a ISS: pelo prazo de 05 (cinco) anos prorrogável uma única vez
por igual período;
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Parágrafo Único. Os benefícios concedidos às empresas, na conformidade
desta Lei, poderão ser transferidos pelo prazo que lhe restar, a seus sucessores ou herdeiros
obedecido a legislação pertinente, mediante requerimento ao Executivo Municipal.
Art. 4° Com requerimento para os benefícic3 aqui previstos, dIrigido ao
Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
deverão acompanhar os seguintes documentos:
a) Plano de obras e investimentos;
b) Plano de instalação de equipamentos de proteção ambiental;
c) Cópia do Cartão de C PJ, Inscrição Estadual e Municipal;
d) Cópia do Contrato ou Estatuto Social e alterações Posteriores;
e) Certidão Negativa de Tributos Federais, Estaduais e Municipais;
f) Certidão de regularidade junto ao INSS e FGTS;
g) Certidão do Cartório de Protestos e Distribuidores Cíveis e Criminais em nome da
Pessoa Jurídica;
h) Cópia dos documentos pessoais dos sócios ou administradores (CPF e RG)
Art. 5° As empresas já existentes e em atividades no Município de Formosa,
que ampliarem suas instalações, objetivando o aumento de sua produção e de oferta de
empregos receberão os benefícios e isenções constantes desta Lei, naquilo que representar o
seu aumento de instalações, produção e faturamento desde que façam seu pedido
acompanhado dos documentos constantes das alíneas do artigo anterior.
Art. 6° As isenções concedidas pela presente Lei abrangem os prédios de
propriedade da empresa, desde que se destinem aos seus escritórios, depósitos e instalações de
caráter econômico, todos dentro da área do projeto.
Art. 7° A empresa proponente fará declarações comprometendo-se a recolher
no Município de Formosa, todos os Tributos Federais e Estaduais a que estiver obrigada.
Art. 8° As áreas destinadas às instalações poderão ser alienadas, ou realizada a
concessão de direito real, as empresas interessadas com encargos, mediante Escritura Pública
e a devida autorização da Câmara Municipal.
§ 1°. Os imóveis destinados a este programa e objeto das vendas ou concessões
de direito real de uso, desde já autorizadas por esta Lei, são os resultantes do parcelamento
urbano do Distrito Agroindustrial de Formosa - DAIF, oriundos da matrÍCula n. ° 33.662,
Livro 2-DH, Fls. 062, n.O de ordem R-03, do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa,
inclusive os parcelamentos subsequentes e serão liberados para utilização após a formalização
de contrato de garantia e plano de aplicação de recursos, na forma de projeto de viabilidade
econômica.
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§ 2°. As árcas destinadas às instalações poderão ser parceladas e desmembradas
para o melhor aproveitamento econtJmico e novas áreas públicas, também destinadas às
instalações poderão ser anexadas ao rol descrito no parágrafo primeiro deste artigo, por ato de
Poder Executivo, e a prévia autorização da Câmara de Vereadores, em processo
fundamentado em que especifique o intcrcsse público e os internsados.
Art. 9° A empresa beneficiária com a doaç~ii) e isenção fiscal para sua
instalação terá obrigatoriamcnte que dar início as obras de construção no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da assinatura do contrato ou da ESGitura Pública ou da data de
aprovação do projeto pcla Prcfcitura, quando já possuírem a área para ser edificada, devendo
em ambos os casos estarem concl uídas as obras e dado início às suas atividades industriais ou
comerciais no prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 1°. Esscs prazos poderão ser dilatados no máximo por 12 (doze) meses, a
critério do Poder Executivo, por uma única vez, quando solicitado por escrito, pelo
beneficiário, 30 (trinta) dias antcs do prazo estabelecido.
§ 2°. O não cumprimento das exigências estipuladas neste artigo, por parte das
empresas beneficiadas acarretará a imediata reversão do imóvel ao Patrimônio Público
Municipal, acrescido das bcnfeitorias sem quaisquer ônus ou obrigações para o Município,
bem como a perda automática das iscnções concedidas com conseqüente lançamento em
nome daquela ou de seus sócios responsáveis dos tributos e serviços devidos, ressalvadas
circunstancias especiais plenamcnte justificáveis.
§ 3°. As disposições constantes da presente Lei deverão constar
obrigatoriamente nos contratos ou nas Escrituras Públicas, quando a empresa for beneficiada
com a alienação ou conccssão de direito rcal de uso.
Art. 10 Para a aiienação de que trata a alínea "a" do artigo 2 ° desta Lei, será
ouvido do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, respeitando o disposto no
caput do art. 8°.
Capítulo 11
Do Conselho l\Iullicipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 11 fica criado () Consclho Municipal de Desenvolvimento Econômico -
COMDEM, com o carátcr deliberatIVo e consultivo, para formular e fazer executar as
políticas de desenvolvimcnto cconômico atuando nos termos desta Lei e do Regulamento a
ser aprovado pelo Plenário.
Art. 12 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDEM
- terá ainda as seguintes atribuições:
I - buscar o intercúmbio permanente com os demais órgãos municipais,
estaduais e federais, organismos internacionais e instituições financeiras, visando à execução
da política municipal de dcsenvolvimento econômico;
11 - gcrir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMD,
estabelecendo programas prioridades para aplicação dos seus recursos;
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I
111 - estabelecer diretrizes com vistas à geração de empregos e
desenvolvimento econômico do Município;
IV - criar, no âmbito de sua competência e com os recursos disponíveis do
FMD ou outras fontes, programas ou Iinhas de crédito de interesse da economia local;
V - realizar estudos visando à identificação das potencialidades e vocação
da economia do Município; ,
VI - identificar problemas e buscar soluções para a geração de emprego,
fortalecimento da economia e atraçfto de investimentos;
VII - firmar convênios, acordos, termos de L.)operação, ajustes e contratos
com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internaciomls;
VIII - contratar serviços de instituições ou profissionais no âmbito público
ou privado, para atender, quando necessário, seus objetivos;
IX - instituir câmaras técnicas e grupos temáticos, para a realização de
estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões;
X - promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito
de ouvir a comunidade sobre os temas de sua competência, quando for necessário, a juízo do
plenário;
XI - Identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Formosa, bem
como desenvolver diretrizes para a atração de investimentos;
XII - formular diretrizes para o estabelecimento de uma política de
incentivos fiscais, tributários e outros, visando a atração de novos investimentos, além da
expansão, modernização e consolidação dos existentes;
XIII - divulgar as cmpresas e produtos de Formosa, objetivando a abertura
e conquista de novos mercados;
XIV - criar um sistcma de informações, para orientar a tomada de decisões
e a avaliação das políticas de desenvolvimento econômico do Município.
Art. 13 Integram o COMDEM:
I - o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, representando
os setores da indústria, comércio, turismo e agricultura;
11- o Secretário Municipal de Obras e Urbanismo
111- o Secretário Municipal de Fazenda;
IV- os Diretores das Universidades com sede em Formosa;
V- um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -
SEBRAE;
VI - um representante da Associação Comercial e Industrial;
VII- um representante da Federação das Indústrias do Estado;
VIII- dois representantes do setor agropecuário, sendo um indicado pela
Abrasgrãos e outro pelo Sindicato Patronal Rural;
IX - um representante dos sindicatos de trabalhadores no comércio,
indústria;
X - um representante dos veículos de comuni...:ação;
XI - um representante dos profissionais liberais, eleito dentre as entidades
representativas de classe;
XII - Um representante da CDL;
XIII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XIV - Um represelllante da OAB.
Art. 14 O COMDEM poderá constituir Câmaras Técnicas, que serão
permanentes ou temporárias.
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anos.
§ 1.0 Os Conselheiros e Membros das Câmaras Técnicas terão mandato de dois
f
§ 2.0 Durante o período do mandato, o conselheiro e seu suplente poderão ser
substituídos pela entidade que os indicou, sendo que o substituto tomará posse nà primeira
reunião do Conselho que se seguir à sua indicação e terminará o mandato do substituto.
§ 3.0 Em caso de renúncia, falecimento ou vac lncia do cargo pelo titular o
suplente o substituíra até a indicação de um novo membro pela elltidade a qual representa.
Art. IS As Câmaras Técnicas, no âmbito de suas atribuições enviarão ao
Plenário do COMDEM propostas, estudos e sugestões para subsidiar tecnicamente as decisões
do Conselho.
Art. 16 O Conselho será dirigido por mesa diretora composta de um
Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos dentre os seus membros, com mandato de um
ano, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Cada Câmara Técnica permanente terá um presidente Eleito
entre seus membros para um mandato de um ano, permitida a reeleição.
Art. 17 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando for necessário, por convocação de seu Presidente.
Parágrafo único O Conselho, na ausência ou escusa de seu Presidente, poderá
autoconvocar-se, mediante assinatura de dois terços de seus membros, presidido pelo
Conselheiro mais idoso.
Art. 18 Para a instalação de reunião e deliberação será exigido o quorum
mínimo de metade mais um de seus mcmbros.
Parágrafo único. ;\s dcliberações do Conselho serão tomadas em Plenário,
por maioria simples.
Art. 19 O mandato dos Conselheiros e membros das Câmaras Técnicas será
exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao município.
Capítulo IH
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
Art. 20 Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico -
FMDE, destinado à capacitação c à aplicação de recursos, visando ao desenvolvimento
econômico do Município de Formosa.
Art. 21 Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
serão provenientes de:
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I - Receitas do Município nos limites estabelecidos na LDO, resultantes de
todos os impostos, bem como das transferências dos Governos Federal e Estadual, excetuadas
as decorrentes de empréstimos com finalidade específica;
11 - doações e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e
privadas;
estrangeiras;
111 - Captações junto à instituições públicas ou privadas, na~ionais ou
IV - receitas resultantes da alienação de imóve· s destinados ao programa de
benefícios e investimentos;
V - resultado das aplicações Financeiras dos reCUiSOSdo Fundo.
§ 1.0 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE - é criado
com personalidade contábil, podendo, para tanto, proceder à execução orçamentária no
âmbito de sua competência.
§ 2° A receita a que se refere o inciso I será automaticamente depositada à
eonta do Fundo, tão logo a receita ingresse nos cofres do Município;
§ 3° O FMDE será gerido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico, e os documentos de transferência de recursos, pagamentos e demais atos de
movimentação financeira, será em conjunto com o Secretário Municipal de Economia e
Finanças.
Art. 22 Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
serão destinados a financiamentos ou para apoio a investimentos produtivos, observados os
seguintes princípios básicos:
I - preservação da integridade patrimonial do Fundo;
11 - maximização do retomo econômico social.
Art. 23 Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
serão destinados para:
I - financiamento de atividades nas áreas industrial, comércio e de serviços do
Município, observadas as prioridades aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento
Econômico;
11 - custeio de elahoração de projetos técnicos de viabilidade econômicofinanceira;
111 - estudos e pesquisas que orientem programas setoriais para a expansão de
oportunidades de investimentos;
IV - contratação de pessoas para dar suporte técnico e administrativo às
decisões do Conselho;
V - Outras despesas não previstas, sempre voltadas ao interesse social e
econômico do município.
Parágrafo único. São enquadráveis todas as operações previstas em normas
operacionais específicas, previamente submetidas e aprovadas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
Art. 24 A presente Lei será regulamentada por decreto, no que for necessário
para a sua fiel aplicação no prazo de 60 dias.
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Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
7
2005.
Prefeitura Municipal de Fonnosa, Gabinete do Prefeito em 16 de dezembro de
BA~L~U .'10 ITEIRO GUIMARÃes F~O
Prefeito Municipal
Afixado no placard de publicidade
E encadernado em livro próprio.
Datasup~
................. \.._~.: : .
RENÁ'iAJ PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
MENSAGEM N.o008/05, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
ATO DE SANÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo
1º do artigo 66 da Constituição Federal, e artigo 69, inciso lU da Lei Orgânica Múnicipal,
SANCIONO, integralmente, o Autografo de Lei nº 042/05, de 15/12/2005 - (Projeto de
Lei n.0041/05 do Poder Executivo), transformado na Lei n.0037/05 de 16/12/2005 que
"Institui programa de incentivos fiscais e Beneficios a investimentos no Município de
Formosa, institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, na forma que
especifica, e dá outras providências".
Para que surta os legais efeitos, registre o ato, publique-se e arquive-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 16 de dezembro
de 2005.
EBÁSTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES ~b
PREFEITO MUNICIPAL