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norma nº 41/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2005
Date 2005-12-30
EmentaDispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem Animal e Vegetal, instituindo o Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) no Município de Formosa e dá outras providências.
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ESTADO DE GOLÁS
PREFEITURA i\IUNICIPAL DE FORl\10SA
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LEI N.o 041/05, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.
Di.\jJ(Jesobre li illspeçfio sanitária e industrial dos
produtos de origem Animal e Vegetal, instituindo o
Serviço de /Il.'ipeç(ioMU/li:.:ipal(S.I.M.) /10 MUllicípio
de Formosa e dá outras prol'idências.
O PREFEITO MllNJCIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, aprovou, e eu,
sanciono a seguinte lei:
AI't.]O Esta lei regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos
produtos de origem animal e vegetal, produzidos no Município de Formosa e destinados ao
consumo nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso Il, combinado com o
artigo 24, inciso V e XII, da constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis
Federais n.os 1.283/50, de 18.12.1950 e 7.889/89, de 23.11.1989, da lei de Defesa do Consumidor
(PROCON), Resoluções da ANVISA e respectiva legislação complementar.
Art. r Cabe a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente do Município
de Formosa dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela
previstas.
Art. 3° a inspeção e a fiscalização do que se trata esta lei serão procedidas entre
outros:
I - nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas
urbanas ou rurais ou nas propriedades rurais com instalação adequada para o abate de animais e
seu preparo ou industrialização sob qualquer forma, para o consumo:
II - nos entrepostos de recebimento, de distribuição de pescado e nas fábricas que
industrializarem produtos oriundos da aqüicultura;
III - nas usinas de benefician1ento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de
recebimento, de refrigeração e manipulação de seus derivados e nas propriedades rurais com
instalações adequadas para a manipulação, industrialização e o preparo do leite e seus derivados,
sob qualquer forma, para o consumo;
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados:
V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem,
acondicionem ou comercializem produtos de origem animal e vegetal;
VI - nas vendas ambulante,> com transformações no próprio locaL
Pal'ágrafo único. A inspeção ou fiscalização, dentro dos estabelecimentos
comerciais será realizada pela vigilância sanitária municipaL
Art. 4° Serão objetos de inspeção e fiscalização previstas nesta lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias￾pnmas;
II - oriundos da aqüicultura e seus derivados;
UI - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados:
V - o mel de abelha, a cera e seus derivados;
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ESTADO DE GOLo\.S
PREFEITURA l\IUNICIPAL DE FORl\fOSA
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VI - doces, conservas e qualquer outro produto artesanal destinado ao consumo
humano;
VII - produtos agropecuários.
A11:. 5° A atuação nesse setor é de exclusividade da Secretaria Mu~icipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, que poderá socorrer-se da Vlgilância Sanitária Municipal,
sendo vedada no entanto a duplicidade de fiscalização e de inspeção sanitária, de outros órgãos do
município, nos estabelecimentos industriais ou entrepostos de pll Jutos de origem animal ou
vegetal, respeitados os parâmetros estabelecidos pelas leis federal e b~adual.
Art. 6° Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na inspeção e fiscalização de que trata a lei, quando a
produção industrializada ou não, for destinada ao comércio interestadual ou internacional.
Art. 7° Todo estabelecimento industrial e entreposto de produtos de origem animal
ou vegetal só poderá funcionar após prévio registro, conforme regulamento e demais atos, que
venham a ser baixados pelo poder público municipal, avençado nas recomendações da Secretaria
de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
AI1:. 8° A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrangem os aspectos
industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou
não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, depositados ou em trânsito,
respeitada a legislação ambiental vigente.
AI·t. 9° Constitui incumbência primordial da Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente, através dos setores competentes, impedir a elaboração clandestina, de produtos
de origem animal ou vegetal, bem como, através da legislação e orientação tecnológica, fomentar
o aprimoramento das indústrias que elaboram esses produtos.
Art. 10 As análises referentes aos produtos de origem animal, de que trata esta lei,
serão executados em laboratórios conveniados ao município e/ou Estado (ex. Agência Rural).
AI"t. 11 Os produtos referidos nos incisos m, IV e V do artigo 4° desta lei,
destinados ao comércio no município trimestralmente ou a critério da Secretaria de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção e nos
postos de embarque, serão posteriormente inspecionados nos entrepostos e em outros
estabelecimentos localizados nos centros consumidores, na forma que for estabelecida no
! regulamento da presente lei.
Art. 12 As autoridades da saúde pública, em função de policiamento da
alimentação, comunicarão à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente os resultados
das nas análises sanitárias que realizaram. nos produtos de origem animal ou vegetal apreendidos
ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
AI·t. 13 As infrações das normas previstas nesta lei serão punidas, isolada ou
cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal
cabíveis:
I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má￾fé;
II - multa, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITL:RA ;\lUNICIPAL DE FORMOSA
III - apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal ou vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinem ou estiverem adulteradas;
IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça
de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço de ação fiscalizadora;
§ l° Constituem agravantes o uso de artifícios, ardil, simulação, desacato,
embaraço ou resistência À ação fiscal bem como a potencialização ..te prejuízos ao meio ambiente.
§ 2° A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigênCias que
motivarem a sanção. Será cobrada uma taxa de desinterdição.
§ 3° Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro.
§ 4° As multas em decorrência da fiscalização serão aplicadas no valor mínimo 50
UFMs até o valor máximo de 50.000 UFMs, ficando a autoridade lançadora responsável pela
gradação, levando em consideração o dano, a repercussão, a capacidade contributiva, e outros
definidos em regulamento.
Ali. 14 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas
pelo Agente de fiscalização. com recursos voluntários para o Secretário de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente que poderá ainda fazer consulta jurídica e submetê-los ao Sr. Prefeito Municipal.
Art. 15 O produto de arrecadação de taxa de expediente, bem como das multas
eventualmente impostas, ficará vinculado ao FMMA (FLmdo MW1icipal do Meio Ambiente),
revertendo parte para a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e será aplicado
conforme dispuser a regulamentação da presente lei.
AI"t. 16 Os recursos financeiros, necessários à implantação da presente lei, serão
fornecidos pelas verbas alocadas à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente,
constante do orçamento do m icípio.
a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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/SEBA~T1AO MOl\TEIRO GlJIMARAEFILHO
PREFEITO l\'IUNIClPAL
Gabinet do Prefeito Municipal de Formosa, aos 30 de dezembro de 2005.
Publicado no placard de bJicidade.
E encadernado enytiVro pró ri
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RENATA PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentaçào

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