| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2005 |
| Date | 2005-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem Animal e Vegetal, instituindo o Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) no Município de Formosa e dá outras providências. |
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." ESTADO DE GOLÁS PREFEITURA i\IUNICIPAL DE FORl\10SA /1/ LEI N.o 041/05, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005. Di.\jJ(Jesobre li illspeçfio sanitária e industrial dos produtos de origem Animal e Vegetal, instituindo o Serviço de /Il.'ipeç(ioMU/li:.:ipal(S.I.M.) /10 MUllicípio de Formosa e dá outras prol'idências. O PREFEITO MllNJCIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei: AI't.]O Esta lei regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal, produzidos no Município de Formosa e destinados ao consumo nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso Il, combinado com o artigo 24, inciso V e XII, da constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis Federais n.os 1.283/50, de 18.12.1950 e 7.889/89, de 23.11.1989, da lei de Defesa do Consumidor (PROCON), Resoluções da ANVISA e respectiva legislação complementar. Art. r Cabe a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente do Município de Formosa dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas. Art. 3° a inspeção e a fiscalização do que se trata esta lei serão procedidas entre outros: I - nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas urbanas ou rurais ou nas propriedades rurais com instalação adequada para o abate de animais e seu preparo ou industrialização sob qualquer forma, para o consumo: II - nos entrepostos de recebimento, de distribuição de pescado e nas fábricas que industrializarem produtos oriundos da aqüicultura; III - nas usinas de benefician1ento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, de refrigeração e manipulação de seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, industrialização e o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo; IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados: V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, acondicionem ou comercializem produtos de origem animal e vegetal; VI - nas vendas ambulante,> com transformações no próprio locaL Pal'ágrafo único. A inspeção ou fiscalização, dentro dos estabelecimentos comerciais será realizada pela vigilância sanitária municipaL Art. 4° Serão objetos de inspeção e fiscalização previstas nesta lei: I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matériaspnmas; II - oriundos da aqüicultura e seus derivados; UI - o leite e seus derivados; IV - os ovos e seus derivados: V - o mel de abelha, a cera e seus derivados; , ( . \ .... ' ESTADO DE GOLo\.S PREFEITURA l\IUNICIPAL DE FORl\fOSA 2 VI - doces, conservas e qualquer outro produto artesanal destinado ao consumo humano; VII - produtos agropecuários. A11:. 5° A atuação nesse setor é de exclusividade da Secretaria Mu~icipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, que poderá socorrer-se da Vlgilância Sanitária Municipal, sendo vedada no entanto a duplicidade de fiscalização e de inspeção sanitária, de outros órgãos do município, nos estabelecimentos industriais ou entrepostos de pll Jutos de origem animal ou vegetal, respeitados os parâmetros estabelecidos pelas leis federal e b~adual. Art. 6° Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na inspeção e fiscalização de que trata a lei, quando a produção industrializada ou não, for destinada ao comércio interestadual ou internacional. Art. 7° Todo estabelecimento industrial e entreposto de produtos de origem animal ou vegetal só poderá funcionar após prévio registro, conforme regulamento e demais atos, que venham a ser baixados pelo poder público municipal, avençado nas recomendações da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. AI1:. 8° A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrangem os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, depositados ou em trânsito, respeitada a legislação ambiental vigente. AI·t. 9° Constitui incumbência primordial da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, através dos setores competentes, impedir a elaboração clandestina, de produtos de origem animal ou vegetal, bem como, através da legislação e orientação tecnológica, fomentar o aprimoramento das indústrias que elaboram esses produtos. Art. 10 As análises referentes aos produtos de origem animal, de que trata esta lei, serão executados em laboratórios conveniados ao município e/ou Estado (ex. Agência Rural). AI"t. 11 Os produtos referidos nos incisos m, IV e V do artigo 4° desta lei, destinados ao comércio no município trimestralmente ou a critério da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção e nos postos de embarque, serão posteriormente inspecionados nos entrepostos e em outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, na forma que for estabelecida no ! regulamento da presente lei. Art. 12 As autoridades da saúde pública, em função de policiamento da alimentação, comunicarão à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente os resultados das nas análises sanitárias que realizaram. nos produtos de origem animal ou vegetal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. AI·t. 13 As infrações das normas previstas nesta lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou máfé; II - multa, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé; # • \. ..... ~... ~ ESTADO DE GOIÁS PREFEITL:RA ;\lUNICIPAL DE FORMOSA III - apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal ou vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou estiverem adulteradas; IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço de ação fiscalizadora; § l° Constituem agravantes o uso de artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência À ação fiscal bem como a potencialização ..te prejuízos ao meio ambiente. § 2° A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigênCias que motivarem a sanção. Será cobrada uma taxa de desinterdição. § 3° Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro. § 4° As multas em decorrência da fiscalização serão aplicadas no valor mínimo 50 UFMs até o valor máximo de 50.000 UFMs, ficando a autoridade lançadora responsável pela gradação, levando em consideração o dano, a repercussão, a capacidade contributiva, e outros definidos em regulamento. Ali. 14 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelo Agente de fiscalização. com recursos voluntários para o Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente que poderá ainda fazer consulta jurídica e submetê-los ao Sr. Prefeito Municipal. Art. 15 O produto de arrecadação de taxa de expediente, bem como das multas eventualmente impostas, ficará vinculado ao FMMA (FLmdo MW1icipal do Meio Ambiente), revertendo parte para a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e será aplicado conforme dispuser a regulamentação da presente lei. AI"t. 16 Os recursos financeiros, necessários à implantação da presente lei, serão fornecidos pelas verbas alocadas à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, constante do orçamento do m icípio. a lei entrará em vigor na data de sua publicação. I ~ /(1 I- _ _ 1 /SEBA~T1AO MOl\TEIRO GlJIMARAEFILHO PREFEITO l\'IUNIClPAL Gabinet do Prefeito Municipal de Formosa, aos 30 de dezembro de 2005. Publicado no placard de bJicidade. E encadernado enytiVro pró ri ~~~~r ~ ,/ .." ~~(~ . RENATA PENETRA Superintendente de Legislação e Documentaçào