| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2005 |
| Date | 2005-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo para áreas definidas do plano diretor, o direito preempção e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS
!\IUJ\"ICÍPIO DE FOR!\IOSA
-LEI N.o 044/05, DE 30 DE DEZEl\lBRO DE 2005.
Dispõe sobre o ImptJ.\ o Predial e Territorial
Urbano progressivo para áreas definidas do
plano diretor, o direito preempç{;o e dá outras
providên cias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORlVIOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, aprovou, e
eu, sanciono a seguinte lei:
CAPíTULO I
Da política urbana
Art. l° A política urbana do Município de Formosa, definida no plano diretor,
além de outras estabelecidas pelos Governos, tendo por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. mediante as
diretrizes gerais definidas no Estatuto da Cidade.
CAPíTULO 11
Dos Instrumentos da Política Urbana
Art. r As propriedades urbanas constantes das zonas descritas, incluídas no
plano diretor, não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, ficam obrigadas ao
parcelamento e a edificação, nos prazos:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no
órgão municipal competente;
11 - dois anos, a pal1ir da aprovação do projeto, para iniciar as sobras do
empreendimento.
§ 1
2
. Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao
mínimo definido no plano diretor, ou pelo Conselho de DesenvolvÍl lf'nto Sustentável ou em
legislação deles decorrente.
§ r. As zonas de que trata este artigo são as seguintes: Jardim Califórnia, Vila
Bela, Loteamento Pasto, Bairro Formosinha, Jardim Esmeralda, Setor Central, Bairro
Primavera, Setor Ferroviário, Setor de Parques de Eventos, Setor Bosque, centro do Setor
Nordeste, Parque Laguna lI, Parque Vila Verde, Parque Serrano e Loteamento Santa Rosa.
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ESTADO DE GOIÁS
MUl\'ICÍPIO DE FORl\tOSA
2
I
§ 3°. Para os empreendimentos de grande porte, em caráter e\:cepcional, será
admitido a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto açrovado compreenda o
empreendimento como um todo, podendo para este caso o prazo ser fixado pelo Conselho de
Desenvolvimento Sustentável.
Art. r A o proprietário será notificado pelo Poder Executivo ~1unicipal para
o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de
imóveis e far-se-á:
I - Por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao
proprietário do imóvel ou, no caso de ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência
geral ou administração;
11 - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na
forma prevista pelo inciso 1.
Parágrafo único - A transmlssao do imóvel, por ato inter vivos ou causa
mortis, posterior à data da notificação, transfere-se as obrigações de parcelamento, edificação
ou utilização previstas no art. 2° desta lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 3° Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na
forma do caput do art. 2° desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana (lPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração
da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ }O O valor da aliquota a ser aplicado a cada ano, será de duas vezes o valor
referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2° Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em
cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a
referida obrigação, garantido o Município proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública.
§ 3° É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
Art. 4° Fica assegurado o direito de preempção do PC,ler Público municipal
para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre pan,-.:ulares, pelo prazo de
5 anos, nas seguintes áreas: ao longo do entorno da 1ata .da Bica, até o limite de 200 metros,
ou no contorno definido pelo Conselho de Desenvolvimento Sustentável. Jardim Panorâmico,
área de expansão para fins Industrias (ZEU-O 1), área Zona Industrial (ZI1-02) definida no
Plano Diretor e ZPR3-03.
CAPÍTULO TIl
Da Criação De Parques
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
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Art. 5° Fica criado Parque Urbano da Lagoa do A')reu, compreendendo a
Lagoa do Abreu, a bacia geográfica da nascente até a Lagoa, com áre,l definida pelo Conselho
de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 6° Fica criado o Parque Urbano, as margens do C,.rrego Zefagomes, entre
os Bairros Jardim Califórnia e Dom Bosco, com área detinida pelo Conselho de
Desenvolvimento Sustentável.
CAPíTULO IV
Das Definições e Alterações De LSO
Art. 7° A área compreendida pelas margens da rodovia BR 020, no perímetro
urbano, exceto a margem direita de fronte ao Loteamento Parque Laguna, fica estabelecido a
faixa de cem metros de largura, a contar da margem da rodovia para o comercio de serviços
pesados.
Art. 8° O Parque Laguna LI e o Setor Bela Vista, passa ser de Zona de
Concentração de Alta Densidade Populacional.
Art. 9° As Áreas Z12-01 passa ser de Setor Atacadista, sendo a extensão da
referida área definia pelo Conselho de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 10. O Setor Industrial I, definidos pelas Zonas ZPRI-02 e ZPR1-03, fica
definido como área de comércio urbano.
Art. 11 A área Rural as margens da Barragem Paraná, no raio de quinhentos
metros contados da margem dos cem metros destinados a área verde e de preservação
permanente, fica estabelecida como Zona de Expansão Urbana.
Parágrafo único. O Conselho de Desenvolvimento Sustentável definira os
usos e restrições especiais para esta área bem como as diretrizes para transformação em área
urbana.
Art. 12 Fica criado na ZPR3-03, como sendo Setor de Parques de Eventos,
CAPíTULO V
Das Disposições Finais
Art. 13 Fica a Concessão de Direito Real de-Uso, outorgada na forma da Lei nO
034/05 de 16.12.2005, a empresa Bionatural - Indústria e Comércio de Óleos Vegetais Me.
transformada em dação em pagamento, aplicado-se os requisitos do instituto. pela dívida
municipal advinda de sentença judicial, mantida a obrigação de construir no prazo de dois
anos e a exigência de utilização da respectiva área para fins industriais.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
ESTADO DE GOL..\S
MUNICÍPIO DE FORJ\IOSA
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa. :10S 30 de dezembro de
2005.
EBmlÁD.-MoNTEIRO Gl'IMARAESF ~O
PREFEITO J\ll1NICIPAL ~11
Afixado no "placard" ~blicidade
E encadernado em~~o próprio
Datas~
. ..e.-./h:if0i/ .
~APENETRA
Superintendente de Legislação e Documentaçào