| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2005 |
| Date | 2005-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DA JUNTA DE JULGAMENTO DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EST ADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N.o 045/05, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.
"Dispõe sobre in..,(ituição da junta de
julgamento de capal.l'rlade contributiva e dá
outras providências ".
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, aprovou, e
eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica criada a Junta de Julgamento de Capacidade Contributiva, com o
fim de julgar as impugnações do lançamento de IPTU, ou pedidos de isenção do mesmo
tributo, relativos a falta de capacidade contributiva.
Art. 2° A Junta de que trata o artigo primeiro será integrada por 3 servidores
efetivos da Secretaria de Finanças, sendo auxiliado na parte de levantamentos da condição
sócio econômica por servidores da Secretaria de Trabalho e Promoção Social.
Art. 3° Todos os pedidos de isenção do pagamento de IPTU ou impugnações
relativa à capacidade contributiva, serão julgados pela Comissão, cabendo recurso ao
Secretário de Economia e Finanças, no prazo de dez dias contados da notificação da decisão.
Parágrafo único. Aplica-se no que couber ao processo de isenção estabelecido
nesta lei o processo previsto no Código Tributário do Município.
Art. 4°. O artigo 155 da Lei 187/99, de 30 de dezembro de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação, revogando os seus parágrafos:
"Art. 155. São isentos do pagamento predial e territorial urbano, sob a
condição de cumpram as exigências da legislação tributaria do município os
prédios ou terrenos:
I - contribuinte deficiente fisico, incapacitado para o trabalho, que não possua
outro imóvel;
II - o contribuinte militar que tenha servido na Força Expedicionária
Brasileira (FEB), desde que não possua outro imóvel;
III - os aposentados, de qualquer regime previdenciário, os pensionistas,
provando os seguintes itens:
a) ter residência e domicilio no Município;
b) que não possuem outro imóvel;
c) que sobre o imóvel trihutado, está edificado apenas uma residência
unifamiliar;
d) que a renda familiar mensal não ultrapasse a dois salários mínimos, vigente
na data do requerimento. " (NR)
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EST ADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
Art. 5° O contribuinte carente, não enquadrado nas hipóteses do artigo anterior,
poderá requerer o benefício da isenção, ocasião em que será submetido à avaliação sócioeconômica pela Comissão, sem prejuízo dos demais requisitos exi2~idos para a concessão do
beneficio.
Art. 6° O pedido de isenção do imposto, previSh) nesta seção, deverá ser
protocolado de l° de janeiro até 30 de abril de cada ano, sendo isellto do pagamento da taxa
de expediente, e deverá estar acompanhado de cópias de comprovante da renda familiar
mensal ou certidão fornecida pelo Órgão pagador, Título de Eleitor ou Carteira de Trabalho,
Certidão do Registro de Imóveis desta Comarca ou do Setor de Cadastro Imobiliário da
Prefeitura Municipal, que assegurem ser o requerente, possuidor de um único imóvel e sobre
o qual está edificado apenas uma residência unifamiliar.
§ 1° Considera-se renda familiar, a soma dos proventos, independentemente da
origem, percebidos pelos moradores de uma mesma residência unifamiliar;
§ 2° É facultado, ao Poder Público, exigir do contribuinte outros documentos
além dos elencados neste artigo, bem como submetê-lo a avaliação sócio-econômica.
Art. 7° A isenção de que trata esta Seção, não é extensiva às taxas de serviços
públicos.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, aos 30 de dezembro de
2005. f
SE~'S'fIÃtrMoNTEmoGUIMARÃE;:-,4o
PREFEITO MUNICIPAL (ti
Afixado no "p acard" de publicidade.
E encadernado e(~' r róprio.
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................~~·PENEiRA···············
Superintendente de Legislação e Documentação