| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2005 |
| Date | 2005-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a capacitação específica, médica e paramédica, no atendimento de urgência e emergência no serviço público municipal de Formosa e dá outras providências. |
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~tado de 81ot'á6 '[J/J~?,~Mlativo ~~~deQF~ LEI PROMULGADA ~ 001/2005, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 1 Dispõe sobre a capacitação específica, médica e para médica, no atendimento de urgência e emergência no serviço público municipal de Formosa e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, seu Presidente, promulgo a seguinte lei: Art. 1.° - Todo o médico, independente de sua especialização, e paramédica, para atuar no setor de emergência/urgência público municipal ou conveniado com Sistema Único de Saúde (SUS), deverá ter capacitação em atendimento das urgências/emergências, através de curso de capacitação específico na área, devidamente documentado; Parágrafo Único. A capacitação referida acima, deverá, ser reconhecida e avalizada pela Secretaria Estadual de Saúde e pelos respectivos Conselhos Regionais, de Medicina e de Enfermagem, como referência em qualidade; Art. 2° - Será dado o prazo de conto e oitenta dias, a contar da data da publicação desta lei, para que os profissionais, já em atuação nos serviços citados, seja na condição de contratados ou concursados, que não preencham tais requisitos, o façam; Art. 3° - Caberá á Secretaria Municipal de Saúde, dispor sobre a supervisão continuada desses profissionais, oferecendo-lhes condições de reciclagem e atualização, no mínimo, anualmente; Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Cãmara Municipal de Formosa, aos 14 dias do mês de dezembro de 2005. Registrada as fls. ) ( ')~" do Livro próprio. Publicado no PI rd da Cãmara. Data supra. ~ PAUL TALlNO DUTRA Assessor Legislativo PP~ PAta·'PJj~J 70 - ~entm. - ~Mte/~aa:' (6'1) .16.11-1772 - ~~ 7.1801-220 - ~0?'m06a-(jff@ e-mail: camarafsa@fsa.ada.com.br