| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2006 |
| Date | 2006-03-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução nº 460/2004, de 14.12.04, publicada no D.O.U. em 20.12.04 e Instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. |
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--==.._----- 1 ,0f0t03A QO l~~~~ seguinte Lei: ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 047/06, DE 23 DE J\1ARÇO DE 2006. Autori;.a o Poder Executivo a desel1voh'er aç()es e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de érédito - Recursos FGTS l1a modalidade produçiio de unidades habitacionais, Operaç(jes Coletivas, regulamentado pela Resoluçiio do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alteraç(jes da Resolução n. o 460/2004, de 14.12. fJ4, publicada no D.O.U. em 20.12.04 e lnstruçiies normativas do Ministério das Cidades e dá outras prOl'idências. o PREFEITO MUNICIPAL DE FOR'IOSA Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sancIono a ( I \ Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessanas para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS - Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução n.o 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2° Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal- CAIXA. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3° O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-Ias. com prévia autorização legislativa. a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 10 desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. § 1° As áreas a serem util izadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária. de acordo com as posturas municipais. .-. : "~-QO !)•••• c"'~tIlic~ t~~j .~~ç '''';:.....:-- ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORN/OSA ') . J f § r o Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. § 3° Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento. Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. § 4° Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção. condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento ás famílias mais carentes do Município. § 5° Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ser ou não ressarcidos pelos beneficiários mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. Adequar conforme a negociação entre o PP e os beneficiários acerca do retorno dos valores da contrapartida. § 6° Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o periodo de construção das unidades e também durante o periodo dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários. Para os casos em que a LDO municipal assim comportar. § 7° Os beneficiários. atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. Art. 4° A participação do Município dar-se mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que tem direito os beneficiários. somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 5° Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamentos de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. § 1° O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA. remunerada mensalmente com base na taxa SELlC ou na taxa que vier a ser pactuada em adiamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. _ ... -;:-F----..::~ rCftJlKJaA-CIO" I.~~~~ , .. ~-' !~ i""-~.:..~õ :'-e:~_:!f \~~~~ .~.: ...,-~ ~~~}'~.~ ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA 3 § 2° Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidos as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver. será devoh'ido ao Municipio. Art. 6° As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária nO 01.006.08.244.0004.1.030 - Construção de casas populares - 4.4.40.51.00 obras e instalações. Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 23 de março de 2006. BAS~ MONTEIRO GUIMARÃESF40 PREFEITO 'IL~ICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encademado~' r róprio. ~ a sup , <.. •••••••••••.•••••. •• •. ••.• L•••• "••••••••••••••••••••••••••••.••. REN. A PENETR/\ Superintendente de Legislação e Documentação