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norma nº 47/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2006
Date 2006-03-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução nº 460/2004, de 14.12.04, publicada no D.O.U. em 20.12.04 e Instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências.
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seguinte Lei:
ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 047/06, DE 23 DE J\1ARÇO DE 2006.
Autori;.a o Poder Executivo a desel1voh'er aç()es e
aporte de Contrapartida municipal para
implementar o Programa Carta de érédito -
Recursos FGTS l1a modalidade produçiio de
unidades habitacionais, Operaç(jes Coletivas,
regulamentado pela Resoluçiio do Conselho
Curador do FGTS, número 291/98 com as
alteraç(jes da Resolução n. o 460/2004, de 14.12. fJ4,
publicada no D.O.U. em 20.12.04 e lnstruçiies
normativas do Ministério das Cidades e dá outras
prOl'idências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FOR'IOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sancIono a
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Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessanas para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta
de Crédito - Recursos FGTS - Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução n.o
291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS
e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2° Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado
a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal- CAIXA.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3° O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas
pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população
a ser beneficiada no Programa e a aliená-Ias. com prévia autorização legislativa. a qualquer
título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos
legais mencionados no artigo 10 desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos
beneficiários do programa.
§ 1° As áreas a serem util izadas no Programa deverão fazer frente para a via
pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária. de acordo com as posturas
municipais.
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ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORN/OSA
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§ r o Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações
para estimular o programa nas áreas rurais.
§ 3° Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação,
Serviços Sociais, Obras, Planejamento. Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou
Companhias Municipais de Habitação.
§ 4° Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio,
desde que tragam ganhos para a produção. condução e gestão deste processo, o qual tem por
finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que
possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento ás famílias
mais carentes do Município.
§ 5° Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades
habitacionais, poderão ser ou não ressarcidos pelos beneficiários mediante pagamentos de
encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução
CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
Adequar conforme a negociação entre o PP e os beneficiários acerca do retorno dos valores
da contrapartida.
§ 6° Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o periodo de construção das unidades e também durante o periodo
dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
Para os casos em que a LDO municipal assim comportar.
§ 7° Os beneficiários. atendendo as normas do programa, não poderão ser
proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo
no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo
FGTS a partir de 01 de maio de 2005.
Art. 4° A participação do Município dar-se mediante a concessão de
contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do
desconto, a que tem direito os beneficiários. somente será liberado após o aporte pelo
município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5° Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das
prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa
consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamentos de
terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
§ 1° O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em
conta gráfica caução em nome da CAIXA. remunerada mensalmente com base na taxa SELlC
ou na taxa que vier a ser pactuada em adiamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será
utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
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ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
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§ 2° Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o
remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidos as parcelas
não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela
administração dos recursos, se houver. será devoh'ido ao Municipio.
Art. 6° As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da dotação orçamentária nO 01.006.08.244.0004.1.030 -
Construção de casas populares - 4.4.40.51.00 obras e instalações.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 23 de março de
2006.
BAS~ MONTEIRO GUIMARÃESF40
PREFEITO 'IL~ICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encademado~' r róprio.
~
a sup
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REN. A PENETR/\
Superintendente de Legislação e Documentação

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