| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2006 |
| Date | 2006-07-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 059/06, DE 13 DE JULHO DE 2006.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercicio de 2007 e dá outras providências,
o PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, aprovou, e
eu, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminat'es
Art. 1.° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.°,
da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Formosa, as diretrizes gerais para a
elaboração do orçamento do Municipio para o exercício de 2007 compreendendo:
I- as prioridades e as metas de administração pública municipal;
II- a estrutura e organização dos orçamentos;
m - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas a divida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e encargos
socIaIs;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para
o exercício correspondente;
VII- as disposições finais.
/
CAPíTULO IJ
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
{ Art, 2° As prioridades e metas para o exercicio financeiro de 2007,
especificadas de acordo com os macro objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2006 -
2009, encontram-se detalhadas em Anexo a Lei.
CAPíTULO TIl
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art, 3° Para efeito desta lei, entende-se por:
I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
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In - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo~ e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto. e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
§ 10 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ r Cada atividade, projeto e operação especial identificará afirnção e a
subfunção às quais vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nO.42, de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 30 As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificar no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4
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Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detém a maioria do
capital social com direito a voto.
Art. 50 O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos
e parágrafos únicos, da Lei nO.4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social. discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - anexo do orçamento de investimentos das empresas;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 10 Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se rerere o
inciso H deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso lII, IV, e
parágrafo único da Lei nO.4.320/64, os seguintes demonstrati\'os:
I - do resumo da estimativa da receita total do municipio, por categona
econômica e segundo a origem dos recursos;
II - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e
categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
IH - da fixação da despesa do município por função e segundo a origem dos
recursos;
IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a
origem dos recursos;
V - da receita arrecadada nos três últimos e\:ercícios anLriores 2,,,:~'e em que
se elaborou a proposta;
ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
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VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
Vil - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
VIII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XII - do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIII - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit
corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino
nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n°. 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e
valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XVI - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, na forma da legislação que dispõe
sobre o assunto;
xvn - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVIII - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas
principais finalidades com a respectiva legislação.
XIX - da aplicação dos recursos de que trata a emenda Constitucional n°. 25;
XX - da receita corrente líquida com base no art. l°, parágrafo l°, inciso IV da
Lei Complementar nO.101/2000;
XXI - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nO.29
Art. 6° Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonancia com os
dispositivos da Portaria nO.42, de 14 de abril de 1999, do Ministério Orçamento e Gestão e da
Portaria Interministerial n°. 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será
apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se,
para cada uma, no seu menor nível de detalhamento;
I - o orçamento a que pertence;
II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRESTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida:
Outras despesas de Capital.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes Para A Elaboração E Execução Dos
Orçamentos Do Município
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I
Art. 7° O projeto de lei orçamentária do Município de FORMOSA, relativo ao
exercI CIO de 2007, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do
orçamento:
I - o principio de controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II- o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponiveis para garantir o efetivo
acesso dos municípios às informações relativas ao orçamento.
Art. 8° Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração
e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de
interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 9° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessárío a garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal.
Art. 11 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no copu! do
artigo 9°, e no inciso TI do § I° do artigo 31, todos da Lei Complementar n. o 10 1/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos. para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
§ r Excluem do capu! deste artigo às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
§ 2° No caso de limitação de empenhos e de movímentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I- com pessoal e encargos patronais;
TI - com a conservação do patrimônio público, conforme pre\'e o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar n. o 10 1/200 I;
§ 3° Na hipótese de ocorrência do disposto no COptl! deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior
eficiência e eficácia ao poder público municipal, limitando ao reajuste d \·eJ. _..: ~nto.· ::: o
limite Máximo de alteração salarial definido pelo Govemo Federal.
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Art. 13 A abertura de créditos suplementares e especIaIs dependerá da
existência de recursos disponíveis para as despesas e será precedida de justificativa do
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.o 4:320/64.
Art. 14 Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem
que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 15 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei, a Lei
Orçamentaria ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquia, dos
fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
TI - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patri mônio
público;
m - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 16 É vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais,
de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no art.15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de
subvenções sociais ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada de atendimento direto ao pública nas áreas de assistência
social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho acionaI de Assistência
Social- CNAS.
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na capul, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos emitida no exercício de 2006 e comprovante de regularidade do mandato de
sua diretoria.
§ r As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentaria e sua execução, dependerão, ainda de:
,. I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
TI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respecti\·o convênio.
§ 4° A concessão de beneficio de que trata o capul deste artigo deverá estar
definida em lei específica.
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Art. 17 A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos
para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes do art. 62 da Lei Complementar n.o 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18 As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão
programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros,
encargos e amortização da divida, contrapartida de financiamento e outras despesas de
manutenção.
Art. 19 A Lei Orçamentaria somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exerCÍcio financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 20 A Lei Orçamentaria conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento)
da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2007, destinada ao atendimento de
passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Divida Pública Municipal
Art. 21 A Lei Orçamentaria garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 22 O projeto de Lei Orçamentaria poderá incluir, na compoSlçao da
receita total do muniCÍpio, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso IH da Constituição Federal.
Parágrafo único. A lei Orçamentaria anual de\"erá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
Art. 23 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar n.o 101/2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas Às Despesas Do 1\1unicípio Com
Pessoal E Encargos
Art. 24 No exerCÍcio financeiro de 2007, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei
Complementar n.o 101/2000.
Art. 25 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar n.o 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das n~~-didas de que
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ESTADO DE GOIÁS
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tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das
Áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 26 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único
do art. 22 da Lei Complementar n.o ] O], de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra
fica restrita a necessidades emergências das áreas de saúde e de saneamento.
CAPÍTULO Vil
Das Disposições Sobre A Receita E Alterações
Na Legislação Tributária
Art. 27 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2007 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüentes aumento das
receitas próprias.
Art. 28 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do município;
11 - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal.
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
atureza;
v - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e
de Bens Imóveis e de Direito reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição:
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
§ 1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentiyos ou beneficios de
natureza tributaria, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no
Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2° A parcela de receita orçamentária prevista no Capl/I desde artigo, que
decorrer de propostas de alterações na legislação tributaria, ainda em tramitação, quando do
envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprO\"ação das respectivas
alterações legislativas.
§ 3° Qualquer aumento de previsão orçamentária ou redução de alíquota de
impostos deverão constar na Lei do Plano Plurianual de Im"estimentos d-? = ~,. ~ :200C} cio
município.
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
CAPITULO VIII
Das Disposições Finais
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Art. 29 É vedado consignar na Lei Orçamentaria crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 30 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.° 101/2000, entcndese como despesas irrelevantes, para fins dos § 3° , aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos I e TI do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 31 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de execução
Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar n.o
10112000.
Art. 32 O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos a Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as
partes cuja alteração é proposta.
Art. 33 O orçamento poderá ser reajustado no dia O 1 de Janeiro de 2007 de
acordo com os Índices apurados pela IGPMlFGV no período de O I de Junho a 31 de
Dezembro de 2006.
Art. 34 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
2006.
Prefeitura unicipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 13 de julho de
EBíl.suJ.O MONTEIRO GUlMAIttE~HO
PREFEITO MUNICIPAL I"A/""
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado e . o próprio.
Data s pra.
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Superintendente de Legislação e Documentação
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 017/06, DE 13 DE JULHO DE 2006.
ATODESA çÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FOMIOSA, nos tennos do
parágrafo lOdo artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH da
Lei Orgânica Municipal., SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
017/2006, de 05/07/06 - (Projeto de Lei n.O 003/06 do Poder Executivo),
transformado na Lei 11.0 059/06 de 13/07/06 que "Di5pàc sobre a Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2007 e dá outras providências".
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqmve-se.
"- Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Pre1~ito em 13 de
'- julho de 2006.
EBi.s..TIÃO MONTEIRO ClrT!\[Â R ÃE4LHO
PREFEITO !\1UNICIPAL 7..... ,
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
CERTIDÃO
,--' .... Certifico para os devidos fins de direito que se fizerem
necessários que a Lei D.o 059/06, de 13 de julho de 2006 que "Dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias para (J Exercício de 2007 e dá outra.fi
providências, foi publicado nesta data de 13 de julho do ano de 2006, no
placar de publicidade da Prefeitura Munjcipal de Fonnosa.
Por ser verdade, dou fé.
Formosa, 13 de julho de 2006.
~
. R~'PEN_jfTRA _
Supenntendente (fe Legls'açao e Documentaçao