br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 640/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 640 / 2012
Date 2012-12-18
EmentaCria banco de horas no âmbito da Guarda Municipal do Município de Formosa, Estado de Goiás, e dá outras providências.
native_id175

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
,
LEI N.o 640/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
Cria banco de horas no âmbito da Guarda
Muniêipal do Município de Formosa,
Estadó de Goiás, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
seguinte Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a
"'
Art. 1° - Fica criado o banco de horas no âmbito da Guarda MW1icipal de
Formosa, atividade específica de natureza compensatória, destinada ao guarda municipal que,
volW1tariamente, em período de folga, for empregado nas atividades ordinárias de
.~ :.;~ . :.;-
patrulhamento preventivo, na proteção dos próprios municipais, nas atividades de trânsito e
')r'r,,.; .• '" < ••
proteção da população, exceto serviços de escalas extraórdinárias ou as atividades de defesa
civil.
Art. 2° - Fará jus à gratificação referente ao banco de horas, a título de
compensação pela prestação de serviço de segurança pública, o guarda municipal nas
condições do artigo anterior, que prestar serviço por W11período mínimo de seis horas, até o
limite máximo de sessenta horas mensais, desde que compatível com a escála de serviço.
Art. 3° - A gratificação é de natureza transitória e será calculada conforme o
número de horas efetivamente prestadas, e será paga no mês seguinte ao da prestação do
serviço, juntamente com a remuneração do guarda municipal, observado o disposto no art. 2°
desta lei.
Art. 4° - O valor da gratificação referente ao banco de horas será de R$ 10,75
(dez reais e setenta e cinco centavos) para cada hora trabalhada, sendo este valor atualizado
com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos guardas municipais.
Art. 5° - São impedidos de realizar atividades do banco de horas de que trata
esta lei:
J - o guarda municipal afastado em razão de:
a) exercício em cargo comissionado ou função gratificada:
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MU CIPA L DE FORMOSA
LEI N.o 640/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
b) esteja respondendo a inquélito, sindjcâ..Tlciaou processo administrativo, pela
prática de transgressões disciplinares, sempre que acarretar afastamento, do exercício das
funções;
c) esteja cwnprindo pWlição disciplinar no período da prestação do serviço que
implique em afastamento do exercício das funções.
Art. 6° - A presente lei será regulament~da no prazo de até noventa dias a
partir da sua vigência.
Art. '70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Fonnosa, em 14 de dezembro de
2012.
f.-j-- L- - ~ _
./ PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
uuuu~uuuu
I Y MAC TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁS I
MU ICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 092/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
ATO DE SANÇ:Ã.O
o PREFEITO MU ICIPAL DE FORMOSA, nos termos-:do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso lU, da
Lei Orgânica Municipal, SA CIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
092/2012, de 13/12/2012 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transfonnado
na Lei n.° 640/12 de 18/12/2012 que "Cria banco, de horas no âmbito da
Guarda Municipal do Município de Formosa, Estado de Goiás, e dá outras
providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
't-Prr'l ,'"
Prefeitura ~unicipal de Formosa,~t}abinete do Prefeito em 18 de
dezembro de 2012.
-'fh;-- <-- - ~-
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado~illlivro próprio. - -
ta supra.

open original →