| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2007 |
| Date | 2007-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma prevista pelo art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, e dá outras providências. |
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1 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI . o 094/07, DE 11 DE SETEMBRO DE 2007. Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma prevista pelo art 60, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, e dá outras providências. O PREFEITO MU ICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1Q É instituído, no âmbito do Poder Público Municipal o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art.2Q O Fundo destina-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observado o disposto na Medida Provisória nO339, de 28 de Dezembro de 2.006. CAPÍTULon DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA Seção I Das Fontes de Receita dos Fundos Art. 3Q O Fundo ora criado será composto de percentuais constitucionais das seguintes fontes de receita: I - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição; n-imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, previsto no art 155, inciso lI, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal; fi -imposto sobre a propriedade de veículos automotores, previsto no art. 155, inciso III, combinado com o art. 158, inciso III, da Constituição;; IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instltUlr no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I do art. 154 da Constituição, prevista no art. 157, inciso 11,da Constituição; 2 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA v - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no art. 158, inciso II, da Constituição; VI - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, devida ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, prevista no art. 159, inciso I, alínea "b", da Constituição e no Sistema Tributário acionaI de que trata a Lei Federal n.o 5.172/66; vn -receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes. vm - Além dos recursos mencionados nos incisos do caput, o Fundo contará com a complementação da União, nos termos da Medida Provisória nO339/2006. CAPÍTULom DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 4°. A distribuição proporcional de recursos do Fundo levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica: I-creche; II-pré-escola; m -séries iniciais do ensino fundamental urbano e rural; IV - séries finais do ensino fundamental urbano e rural; V-ensino fundamental em tempo integral; VI - ensino médio; vn - ensino médio em tempo integral VIII - ensino médio integrado à educação profissional IX - educação especial x - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e XI - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo. ~s _. ~. --~-. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA CAPÍTULO IV GESTÃO DOS RECURSOS 3 Art. 5°. Os recursos dos Fundo serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas do Município, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93, da Lei n.o 5.172, de 1966. Art. 6°. O Município poderá celebrar convênios com órgãos estaduais de educação visando transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado. Art. 7°. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra. Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo. CAPÍTULO V DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 8°. Os recursos do Fundo, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelo Município, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nO9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1Q Os recursos poderão ser aplicados pelo Município indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§2° e 3° do art. 211 da Constituição Federal. § 2 Q Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do Fundo, inclusive relativos à complementação da União poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional. Art. 9°. Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; 4 ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA fi - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e m -efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso lI, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em le~ com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 10. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71, da Lei Federal n.o 9.394, de 1996; e fi - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO, CO TROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 11. O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, pelo Conselho Municipal do FUNDEB instituído especificamente para esse fim. § 1Q O Conselho será criado por legislação específica, editada no âmbito do Governo Municipal, constituído por no mínimo oito membros, observados os seguintes critérios de composição: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação; b) um representante dos professores da Educação Básica Pública; c) um representante dos diretores das Escolas Públicas; d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; e) dois representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública; e f) dois representantes dos estudantes da Educação Básica Pública. § 3 Q • Os membros dos conselhos previstos no caput serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores: I - pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e, 5 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA rr - nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades municipais, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares. § 4 Q . Indicados os Conselheiros, o Poder Executivo Municipal designará os integrantes do Conselho Municipal. § SQ:. São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput: I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do vice-Prefeito, e dos secretários municipais; 11 - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; m -estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atuam os respectivos conselhos. § 6 Q . O presidente do conselho previstos no caput será eleito por seus pares em reuruao do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no Município. § 7 Q • O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. § SQ. A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: I - não será remunerada; rr - é considerada atividade de relevante interesse social; m -assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e 6 ESTADO DE GoIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA ( c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. § 9~ Ao conselho incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo. § 10. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Art. 12. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenCiaIS mensaIs, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo. Parágrafo único. O Conselho Municipal poderá sempre que julgar conveniente: I-apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e 11- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 13. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e ao disposto na Medida Provisória 339/2006, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos: I-pelo órgão de controle interno do Município; 11 - pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e li -pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União. Art. 14. O Município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável. Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput. ESTADO DE GoIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA 7 CAPÍTULOvn DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRA SITÓRlAS Seção I Das Disposições Finais Art. 15. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais e suplementares por ato do Poder Executivo Municipal até o valor de 25% da receita prevista no orçamento municipal para o exercício de 2007, destinados a implementação e manutenção dos programas de desenvolvimento do ensino básico previsto no art. 4° da presente lei. Parágrafo Único. Os programas a serem criados por ato do Poder Executivo deverão ser incluídos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 11 de setembro de 2007. SEBÁSlú.O MON'f'EIRO GOIMARAES ~O PREFEITO MUNICIPAL /J; Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data ATA PENETRA Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GoIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA ME SAGEM .°016/07, DE 11 DE SETEMBRO DE 2007. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso In da Lei Orgânica Municipal, SANCIO O, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 016/2007, de 04/0912007 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.° 094/07 de 11/09/2007 que "Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, naforma prevista pelo art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, e dá outras providências ". Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 11 de setembro de 2007. (l _ _ I EBASTIAO l\'ION'I'EIRO GUIMARAES?LHO PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Da u a. ATA PENETRA Superintendente de Legislação e Documentação