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norma nº 94/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2007
Date 2007-09-11
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma prevista pelo art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI . o 094/07, DE 11 DE SETEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, na forma prevista pelo art 60, do Ato
das Disposições Constitucionais Provisórias, e dá
outras providências.
O PREFEITO MU ICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1Q É instituído, no âmbito do Poder Público Municipal o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art.2Q O Fundo destina-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação
básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observado o disposto na
Medida Provisória nO339, de 28 de Dezembro de 2.006.
CAPÍTULon
DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
Seção I
Das Fontes de Receita dos Fundos
Art. 3Q O Fundo ora criado será composto de percentuais constitucionais das
seguintes fontes de receita:
I - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou
direitos, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição;
n-imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação,
previsto no art 155, inciso lI, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal;
fi -imposto sobre a propriedade de veículos automotores, previsto no art.
155, inciso III, combinado com o art. 158, inciso III, da Constituição;;
IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente
instltUlr no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I do art. 154 da
Constituição, prevista no art. 157, inciso 11,da Constituição;
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v - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade
territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no art. 158, inciso
II, da Constituição;
VI - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, devida ao Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, prevista no art. 159, inciso I, alínea "b", da Constituição
e no Sistema Tributário acionaI de que trata a Lei Federal n.o 5.172/66;
vn -receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste
artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes.
vm - Além dos recursos mencionados nos incisos do caput, o Fundo contará
com a complementação da União, nos termos da Medida Provisória nO339/2006.
CAPÍTULom
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4°. A distribuição proporcional de recursos do Fundo levará em conta as
seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da
educação básica:
I-creche;
II-pré-escola;
m -séries iniciais do ensino fundamental urbano e rural;
IV - séries finais do ensino fundamental urbano e rural;
V-ensino fundamental em tempo integral;
VI - ensino médio;
vn - ensino médio em tempo integral
VIII - ensino médio integrado à educação profissional
IX - educação especial
x - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e
XI - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível
médio, com avaliação no processo.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
CAPÍTULO IV
GESTÃO DOS RECURSOS
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Art. 5°. Os recursos dos Fundo serão repassados automaticamente para contas
únicas e específicas do Município, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e
mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93, da Lei n.o 5.172, de 1966.
Art. 6°. O Município poderá celebrar convênios com órgãos estaduais de
educação visando transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos
financeiros, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes
ao número de matrículas assumido pelo ente federado.
Art. 7°. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas
específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser
aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da
dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de
modo a preservar seu poder de compra.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das
aplicações previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os
mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8°. Os recursos do Fundo, inclusive aqueles oriundos de complementação
da União, serão utilizados pelo Município, no exercício financeiro em que lhes forem
creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a
educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nO9.394, de 20 de dezembro de
1996.
§ 1Q Os recursos poderão ser aplicados pelo Município indistintamente entre
etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus
respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§2° e 3° do art. 211 da
Constituição Federal.
§ 2
Q Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do Fundo, inclusive
relativos à complementação da União poderão ser utilizados no primeiro trimestre do
exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
Art. 9°. Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos
serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação
básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério
da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes
da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, conforme o caso, inclusive os
encargos sociais incidentes;
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
fi - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que
oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e
coordenação pedagógica; e
m -efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de
magistério previstas no inciso lI, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou
estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais
afastamentos temporários previstos em le~ com ônus para o empregador, que não impliquem
rompimento da relação jurídica existente.
Art. 10. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:
I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e
desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71, da Lei Federal n.o 9.394, de 1996; e
fi - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou
externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, que não se
destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de
manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO, CO TROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 11. O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos do
Fundo serão exercidos, pelo Conselho Municipal do FUNDEB instituído especificamente para
esse fim.
§ 1Q O Conselho será criado por legislação específica, editada no âmbito do
Governo Municipal, constituído por no mínimo oito membros, observados os seguintes
critérios de composição:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante dos professores da Educação Básica Pública;
c) um representante dos diretores das Escolas Públicas;
d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas;
e) dois representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública; e
f) dois representantes dos estudantes da Educação Básica Pública.
§ 3
Q
• Os membros dos conselhos previstos no caput serão indicados até vinte
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
I - pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes
organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e,
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rr - nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de
alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades municipais, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
§ 4
Q
. Indicados os Conselheiros, o Poder Executivo Municipal designará os
integrantes do Conselho Municipal.
§ SQ:. São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e
do vice-Prefeito, e dos secretários municipais;
11 - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
m -estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atuam
os respectivos conselhos.
§ 6
Q
. O presidente do conselho previstos no caput será eleito por seus pares
em reuruao do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo
gestor dos recursos do Fundo no Município.
§ 7
Q
• O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao
final de cada mandato dos seus membros.
§ SQ. A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I - não será remunerada;
rr - é considerada atividade de relevante interesse social;
m -assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
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(
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
§ 9~ Ao conselho incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a
elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas
governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo.
§ 10. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à sua criação e composição.
Art. 12. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenCiaIS mensaIs,
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão
permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais,
estaduais e municipais de controle interno e externo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal poderá sempre que julgar
conveniente:
I-apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo; e
11- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação
competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a trinta dias.
Art. 13. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no
art. 212 da Constituição e ao disposto na Medida Provisória 339/2006, especialmente em
relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos:
I-pelo órgão de controle interno do Município;
11 - pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e
li -pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos
órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União.
Art. 14. O Município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os
procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação
aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do
conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até trinta
dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no
caput.
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
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CAPÍTULOvn
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRA SITÓRlAS
Seção I
Das Disposições Finais
Art. 15. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais e
suplementares por ato do Poder Executivo Municipal até o valor de 25% da receita prevista no
orçamento municipal para o exercício de 2007, destinados a implementação e manutenção dos
programas de desenvolvimento do ensino básico previsto no art. 4° da presente lei.
Parágrafo Único. Os programas a serem criados por ato do Poder Executivo
deverão ser incluídos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 11 de setembro de
2007.
SEBÁSlú.O MON'f'EIRO GOIMARAES ~O
PREFEITO MUNICIPAL /J;
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data
ATA PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
ME SAGEM .°016/07, DE 11 DE SETEMBRO DE 2007.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso In da
Lei Orgânica Municipal, SANCIO O, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
016/2007, de 04/0912007 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.° 094/07 de 11/09/2007 que "Dispõe sobre a criação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, naforma prevista pelo art. 60, do Ato
das Disposições Constitucionais Provisórias, e dá outras providências ".
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 11 de
setembro de 2007.
(l _ _ I
EBASTIAO l\'ION'I'EIRO GUIMARAES?LHO
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Da u a.
ATA PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação

open original →