| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2007 |
| Date | 2007-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB. |
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seguinte Lei:
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI . o 095/07, DE 11 DE SETEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do
FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanClOno a
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Formosa.
CAPÍTULo 11
DA COMPOSIÇÃO
Art. 20 O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 10 (dez) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a
seguir discriminados:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
11 - um representante dos professores das escolas públicas municipais;
m -um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais;
v - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação; e,
vm - um representante do Conselho Tutelar
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
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§ 1°. Os membros de que tratam os incisos II, m, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas instituições, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
§ r. A indicação referida no art. 2°, caput, deverá ocorrer em até vinte dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3°. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como prérequisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°.
§ 4°. Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5°. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I -cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e
do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
fi - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
m - estudantes que não sejam emancipados; e,
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou,
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3°. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
fi - rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e,
m - situação de impedimento previsto no § 5°, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
§ 1°. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo, descrita no art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo suplente.
§ 2°. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°, a instituição ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4°. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato.
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do Fundo;
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
CAPÍTULom
DAS COMPETÊ CIAS DO CO SELHO DO FUNDEB
Art. 5°. Compete ao Conselho do FUNDEB :
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
11 - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular
e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB;
m - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e,
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6°. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente,
que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2°, I desta lei.
Art. 7°. a hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3°, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8°. o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9°. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maiori~ dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
11 - é considerada atividade de relevante interesse social;
m - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e,
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo; e,
11 - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal
de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se
em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14. Durante o prazo previsto no § 2° do art. 2°, os novos membros deverão
se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15. O Fundo de desenvolvimento da educação FUDEF, passa ser
denominado FUNDEB, com as atribuições determinadas pela Lei Federal que o
regulamentou.
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Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, e em especial a Lei n.o 063/97-JGP, de 14 de novembro de 1997.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 11 de setembro de
2007.
I EBASHAO l\'10NTEIRO O - GlmlARAE8- ~ FIL O
PREFEITO MU ICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado e ivro próprio.
Data pra.
RE APENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GoIÁs
M ICÍPIO DE FORMOSA
ME SAGEM .°017/07, DE 11 DE SETEMBRO DE 2Q07.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MU ICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo IOdo artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso lU da
Lei Orgânica Municipal, SANCIO O, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
01712007, de 04/09/2007 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 095/07 de 11/0912007 que "Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação, Conselho do FUNDEB".
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 11 de
setembro de 2007.
B1SHÃo MONTEIRO GIUMARÃEvn~TO
PREFEITO MUNICIPAL ~n
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro róprio.
Data· pr .
RENA PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação