| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2007 |
| Date | 2007-10-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM FRENTE A FARMÁCIAS E DROGARIAS. |
| native_id | 1794 |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 101107, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007. "Dispõe sobre estacionamento de veículos em frente a farmácias e drogarias". O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sancIOno a seguinte Lei: Art. 1° - Os estabelecimentos denominados farmácias, drogarias e laboratórios de análises clínicas terão direito à demarcação frontal de área especial de estacionamento de veículos para duas vagas. Parágrafo único: Fica proibido o estacionamento de veículos nos trechos acima descritos, inclusive para carga e descarga de produtos a elas destinados. Art. r -É permitida a parada de veÍCulo em frente a essas casas comerciais restrita ao tempo máximo de quinze minutos com a luz intermitente "pisca alerta" acionada em caráter de advertência e ao propósito único de aquisição de medicamento ou atendimento de emergência compatível com a atuação do estabelecimento. Art. 3° - O Poder Executivo promoverá a instalação das placas restritivas e a pintura do solo das faixas delimitadoras da área. Parágrafo único: As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta própria do orçamento vigente. Art. 4° - Para os novos estabelecimentos, posteriores a esta Lei, bastará o pedido protocolizado a Preteitura para a demarcação das áreas, que será realizada dentro do prazo estipulado pela Administração. Art. SO - O descumprimento desta Lei acarretará multa de cento e oitenta Unidades Fiscais de Referência - Ufir. § 10 - É obrigatória a identificação do infrator nas multas decorrentes da infringência do disposto nesta Lei. § 2 0 - A identidade far-se-á pela anotação dos dados de registro do condutor e do proprietário do veÍCulo e a assinatura daquele no documento de autuação. Os estabelecimentos mencionados no art. 10 cuidarão da observância do uso regular da respectiva área especial de estacionamento. 2007. 2 ESTADO DE GOIÁS MUNICíPIO DE FORMOSA Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 22 de outubro de BASTIÃ&MONTEIRO GUIMARAES F "O PREFEITO MUNICIPAL