| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 2007 |
| Date | 2007-10-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DE FEIRAS ITINERANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1807 |
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.' ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 114/07, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007. "Dispõe sobre a instituição funcionamento de Feiras âmbito do Município providências". 1 de normas para Itinerantes no e dá outras O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sancIOno a seguinte Lei: Art. 1°. A instalação e funcionamento das Feiras Itinerantes no âmbito municipal obedecerão ao disposto na seguinte Lei. I - Classificam-se como Feiras Itinerantes a exposição temporária, de caráter eventual, oriunda de outras 10caJidades e do Município de Formosa, de produtos organizados em estandes específicos, com vendas a varejo ou atacado; 11 - Considera-se 10caJ aberto, para efeito do que trata este artigo, os logradouros públicos ou áreas de terreno devidamente infra-estruturadas para tal fim; m - Considera-se local fechado, para efeito do que trata este artigo, os clubes, balcões, centros de eventos, armazéns e similares devidamente estruturados para a referida finalidade e onde a entrada do público possa ser controlada. Parágrafo único. O requerimento da Licença de Funcionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolado em prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias antes da data programada para início do evento. Art. 2°. Fica proibida a instalação de Feiras Itinerantes em prédios ou locais pertencentes ao Município, ou sob sua administração, inclusive praças, ruas e calçadões. § 1°. Excetue-se da proibição contida neste artigo, a realização de feiras promovidas pelo poder Público Municipal, Entidades Educacionais de ensino regular, Clubes de Serviços e Associações de Classes sem fins lucrativos. § 2°. Poderão ser liberados prédios e locais públicos para a realização de Feiras Itinerantes que visem a exposição e/ou vendas de produtos considerados de avanço tecnológico, e indispensáveis ao progresso e ao desenvolvimento das indústrias e do comércio local, sem similares no município. 2 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA Art. 3°. Para realização de Feiras Itinerantes em locais previstos no inciso HI do artigo 10 desta Lei, deverá ser cumprido, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: I - Apresentação da planta local onde se realizará as Feiras Itinerantes, com a exata disposição de seus espaços e, ainda, acompanhada de certificados de vistoria prévia fornecida pela Polícia Militar e pelo Departamento de Vigilância Sanitária, no que tange à segurança e higiene do recinto; H - O local deverá ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas em casos de emergências; m - O local deverá possuir sistemas de segurança para garantia do bem estar e tranqüilidade dos visitantes e expositores; IV - Quando as Feiras Itinerantes forem promovidas por entidades de outros municípios, deverá ser colocado à disposição de um espaço mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da área do evento aos expositores locais interessados. V - Comprovação da disponibilidade da área de estacionamento de clientes e visitantes; VI - Quando da realização de Feiras cujos expositores sejam da região, as mesmas deverão ser coordenadas por órgão representativos do comércio e indústria do Município de Formosa. § 1°. Os certificados mencionados no inciso I deste artigo deverão permanecer expostos desde o início do evento, juntamente com a licença expedida pela Secretaria Municipal pertinente. § r. O espaço a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser requisitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do evento, pelos interessados ou órgão representativo, após o qual cessará essa obrigação dos organizadores. § 3°. O disposto nos incisos I, m, IV, V, VI são requisitos que devem ser cumpridos obrigatoriamente para a realização de Feiras Itinerantes em locais previstos no inciso H e IH do artigo 10 da presente Lei. Art. 4°. Para os eventos realizados nos locais definidos nos incisos H e m do artigo 10 desta Lei, deverão ser destinados espaços para representante dos seguintes órgãos: I-PROCON; " r~' .""1 -----J ESTADO DE GoIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA II - Policia Militar; III - Juizado de Menores; IV - Secretaria Municipal de Saúde (posto Médico). 3 Art. 5°. A promoção de Feiras Itinerantes será de responsabilidade de empresas de promoção de eventos, legalmente constituídas devendo as mesmas apresentarem junto ao requerimento inicial, os seguintes documentos: I - Contrato social; II - Cartão do CNPJ; III - Contrato de locação ou de comodato, ou qualquer outro documento de autorização por parte do proprietário do imóvel ou área onde se realizará o evento; IV - Certidão negativa do Cartório de Distribuição da Comarca de Origem; V - Certidão negativa de denúncia no PROCON; VI - Relação nominal das empresas expositoras com os seus dados cadastrais, inclusive ramos de atividade; VII - Apólice de responsabilidade civil para danos pessoaiS e/ou materiais contra terceiros, e outras despesas envolvidas; VIII - Comprovante de inscrição ao CEPE - Cadastro Estadual de Promotores de Eventos. Art. 6°. As empresas participantes serão obrigadas a comprovar ao Poder Executivo Municipal sua regularidade perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. § 1°. Quanto às mercadorias a serem comercializadas e/ou expostas, deverão ser apresentadas à Comissão Municipal de Feiras Itinerantes as respectivas notas fiscais devidamente visadas pela Administração Fazendária local. § 2°. Quando da existência de produtos alimentares e derivados, deverão ser observadas as normas do Código Municipal de Saúde e demais Leis pertinentes, pelos respectivos expositores. Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar Comissão Municipal de Feiras Itinerantes, devendo ser constituída por 5 (cinco) membros de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, obrigatoriamente composta por representantes dos seguintes órgãos: ----~! ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA 1- 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 11- 01 (um) membro da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Formosa; 111- 01 (um) membro da Associação Comercial de Formosa; IV - 01 (um) membro da Secretaria de Finanças; V-OI (um) membro do PROCON. 4 § 1°. As decisões tomadas pela Comissão Municipal de Feiras Itinerantes deverão ser feitas mediante a aprovação da maioria absoluta de seus membros. § 2°. Somente será expedido alvará de funcionamento do Poder Público Muncipal após a emissão de parecer favorável da Comissão Municipal de Feiras Itinerantes, baseado na análise das condições estipuladas, conforme descrito no artigo 3° e dos documentos apresentados conforme descrito no artigo 5°. Art. 8°. A supervisão e fiscalização das Feiras Itinerantes serão de responsabilidade da Comissão Municipal de Feiras Itinerantes. Art. 9°. As despesas necessárias para a instalação das Feiras Itinerantes, assim como os atributos devidos serão de responsabilidade da respectiva empresa promotora. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura unicipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 22 de outubro de 2007. EBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FfLuI PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data s ATA PENETRA Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GOIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA ME SAGEM .°036/07, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MU ICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo l°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IlI, da Lei Orgânica Municipal, SANCIO O, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 034/2007, de 21/09/2007 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.° 114/07 de 22/1 0/2007 que "Dispõe sobre a instituição de normas para funcionamento de }?eiras Itinerantes no âmbito do Município e dá outras providências ". Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqmve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 22 de outubro de 2007. , BA"STfÃO MONTEIRO GUIMARÃES\l1'lHO PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado e . o próprio. D TA PENETRA Superintendente de Legislação e Documentação