br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 136/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 136 / 2008
Date 2008-03-14
EmentaDispõe sobre a concessão de redução na multa, no juro e na atualização monetária no pagamento de crédito tributário municipal, nas situações específicas.
native_id1827

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 136/08, DE 14 DE MARÇO DE 2008.
Dispõe sobre a concessão de redução na multa,
no juro e na atualização monetária no
pagamento de crédito tributário municipal, nas
situações especifica.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
0
- Fica permitido aos contribuintes quitar, de forma facilitada, débitos
para com a Fazenda Pública Municipal, de origem tributária ou não, inclusive alvarás e militas
formais, ocorridas até 31 de dezembro de 2007.
Art. r-A forma facilitada para a quitação de débitos compreende a:
1- redução do valor de juros, multas e correção monetária de 98% (noventa e oito
por cento), se o pagamento for efetuado à vista, até 30 de abril de 2008;
11- o percentual de redução acima referido cairá para:
a) 80% (oitenta por cento), se o pagamento for efetuado à vista, até 31 de maio de
2008.
b) 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento for efetuado à vista, até 30 de
junho de 2008.
111- permlssao para que seja pago em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com exceção da primeira que poderá ter valor diferenciado,
com a redução de 40% (quarenta por cento).
Art. 3
0
_ Os beneficios de que trata esta Lei, aplicam-se aos débitos já
constituídos pelo lançamento, aos inscritos ou não em Dívida Ativa, aos já ajuizados ou em
fase de execução fiscal, bem como aos fatos geradores já ocorridos que a obrigação de
pagamento esteja pendente.
§ 1
0
- Os débitos ainda não constituídos, deverão ser confessados de forma
irretratável e irrevogável.
§ 2
0
- O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido, e
será dividido pelo número de prestações eleitas, sendo a primeira parcela paga
no ato da concessão do parcelamento, não podendo o seu valor ser inferior ~
50,00 (cinqüenta reais). , ../
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 136/08, DE 14 DE MARÇO DE 2008.
§ 3°- O valor de cada uma das parcelas, determinadas na forma do inciso III
do art. 2° retro, será acrescido de juros correspondentes a 0,5% (meio por
cento) ao mês.
Art. 4°- O parcelamento fica automaticamente denunciado, se houver atraso no
pagamento de duas parcelas, após a concessão do parcelamento, situação em que o sujeito
passivo perde o direito, aos beneficios previstos nesta Lei, relativamente ao saldo devedor
remanescente, o qual será acrescido de juros, mu1tas e correção monetária, o processo baixado
para execução fiscal.
Art. 5° - Encerra-se o prazo para requerimento dos beneficios de que trata esta
Lei em 31 de maio de 2008.
Parágrafo Único - Os requerimentos para parcelamento de débitos só poderão
ser feitos, até 30 de abril para oito parcelas, até 31 de maio para sete parcelas,
até 30 de junho de 2008 para seis parcelas.
Art 6°_ A Secretaria de Economia e Finanças dará ampla divulgação ao
programa instituído por esta Lei.
Art. 7°_ Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 14 de março de
2008.
ALDE
Prefeito Municipal
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio .
............~~~:: .
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 009/08, DE 14 DE MARÇO DE 2008.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 10, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
002/2008, de 12/03/2008 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 136/08 de 14/03/2008 que "Dispõe sobre a concessão de redução na
multa, no juro e na atualização monetária no pagamento de crédito tributário
municipal, nas situações especificas. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 14 de
março de 2008.
AL DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio .
.............~: : .
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação

open original →