| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2008 |
| Date | 2008-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a ampliação da licença maternidade das servidoras públicas do Município de Formosa-Goiás, e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 156/08, DE 02 DE JUNHQ UE 2008. "Dispõe sobre a ampliação da licença maternidade das servidoras públicas do Município de Formosa-Goiás, e dá outras providências". o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. r- Fica prorrogada por 60(sessenta) dias a duração da licençamaternidade prevista nos artigos 7°, inciso XVIII e 39°, § 3° da Constituição Federal e artigo 86, § 2° da Lei Orgânica do Município destinada às Servidoras Públicas Municipais. Parágrafo Único - A prorrogação será garantida à Servidora Pública Municipal mediante requerimento efetivado até o [mal do 1° (primeiro) mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o artigo 7°, XVIII, da Constituição Federal e artigo 86, § 2° da Lei Orgânica do Município. Art. 2°_ Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral da previdência social. Art. 3°_ Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo Único - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração. Art 4° - A licença-maternidade será concedida também a funcionária pública que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de doação, respeitando o período de Oa 12 anos de idade da criança, 120(cento e vinte) dias de licença. Art. 5°_ Fica ainda prorrogada por lO(dez) dias a duração da Licença Paternidade, prevista no artigo 7°, XIX e artigo 86, §2°, §3° da Lei Orgânica do Município. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 156/08, DE 02 DE JUNHO DE 2008. Art. 6 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua public&ção. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 02 de junho de 2008. Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. D~ .................. ~ . Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 029/08, DE 02 DE JUNHO DE 2008. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA~ nos termos do parágrafo 10, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso 111,da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 022/2008, de 09/05/2008 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei fi.o 156/08 de 02/06/2008 que "Dispõe sobre a ampliação da licença maternidade das servidoras públicas do Município de Formosa-Goiás, e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 02 de junho de 2008. CL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. ...................... ~- ~ . Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação