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norma nº 156/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 156 / 2008
Date 2008-06-02
EmentaDispõe sobre a ampliação da licença maternidade das servidoras públicas do Município de Formosa-Goiás, e dá outras providências.
native_id1847

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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 156/08, DE 02 DE JUNHQ UE 2008.
"Dispõe sobre a ampliação da licença
maternidade das servidoras públicas
do Município de Formosa-Goiás, e dá
outras providências".
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. r- Fica prorrogada por 60(sessenta) dias a duração da licença￾maternidade prevista nos artigos 7°, inciso XVIII e 39°, § 3° da Constituição Federal e artigo
86, § 2° da Lei Orgânica do Município destinada às Servidoras Públicas Municipais.
Parágrafo Único - A prorrogação será garantida à Servidora Pública
Municipal mediante requerimento efetivado até o [mal do 1° (primeiro) mês após o parto, e
concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o artigo 7°,
XVIII, da Constituição Federal e artigo 86, § 2° da Lei Orgânica do Município.
Art. 2°_ Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora
municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de
percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral da previdência social.
Art. 3°_ Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a
servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida
em creche ou organização similar.
Parágrafo Único - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste
artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva
remuneração.
Art 4° - A licença-maternidade será concedida também a funcionária pública
que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de doação, respeitando o período
de Oa 12 anos de idade da criança, 120(cento e vinte) dias de licença.
Art. 5°_ Fica ainda prorrogada por lO(dez) dias a duração da Licença
Paternidade, prevista no artigo 7°, XIX e artigo 86, §2°, §3° da Lei Orgânica do Município.
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 156/08, DE 02 DE JUNHO DE 2008.
Art. 6
0
- Esta Lei entra em vigor na data de sua public&ção.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 02 de junho de
2008.
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
D~
.................. ~ .
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 029/08, DE 02 DE JUNHO DE 2008.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA~ nos termos do
parágrafo 10, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso 111,da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
022/2008, de 09/05/2008 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado
na Lei fi.o 156/08 de 02/06/2008 que "Dispõe sobre a ampliação da licença
maternidade das servidoras públicas do Município de Formosa-Goiás, e dá
outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 02 de
junho de 2008.
CL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
...................... ~- ~ .
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação

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