| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 158 / 2008 |
| Date | 2008-05-26 |
| Ementa | Dispõe sobre parcelamento de débitos previdenciários. |
| native_id | 1849 |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 158/08, DE 26 DE MAIO DE 2008. "Dispõe sqbre parcel~mento de débitos previdenciários". O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°_ Fica autorizado o Município de Formosa a celebrar o parcelamento dos seus débitos junto ao Regime Próprio de Previdência Social de Formosa gerido pelo Fundo de Previdência Social - FPS, relativos às contribuições sociais de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei nO018 de 28 de junho de 2005, com vencimento até abril de 2008, em até 60(sessenta) prestações mensais e consecutivas: § 1° - Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não. § 2° - Todos os débitos levantados pelo FPS deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. §3° - Os débitos de que tratam o caput e § § 1° e 2° deste artigo, que já estejam parcelados serão incluídos no acordo previsto na presente lei. § 4° - Na data do vencimento das parcelas, serão retidos e repassados ao FPS recursos do Fundo de Participação dos Municípios de Formosa, creditados todo dia 10(dez) de cada mês, que sejam suficientes para a quitação da parcela da competência já devidamente atualizada a acrescidos das multas e dosjuros aplicáveis aos tributos municipais. § 5° - A opção pelo parcelamento será formalizada até 30(trinta) dias da entrada em vigor desta lei, junto ao FPS que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos. § 6° - No ato de formalização do parcelamento o Município de Formosa realizará o pagamento da primeira parcela, bem como assinará autorização para débito das parcelas vincendas FPM conforme estabelecido no § 4° deste artigo. Art. 2°_Os débitos devidamente consolidados pelo FPS serão atualizados pela variação no período do índice estabelecido pelo ffiGE, denominado INPC. Art. 3°-Na primeira competência do exercício o FPS deverá informar ao Banco do Brasil o valor atualizado das parcelas. Art 4° - As prestações serão exigíveis no dia lO(dez) de cada mês, ou no di em que for creditada a parcela do FPM referente ao primeiro decêndio. - ESTADO DE GoIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 158/08, DE 26 DE MAIO D~ ZOO8. Art. 5°_ O índice de atualização monetária prevista no artigo 2°, incidirá sobre as parcelas, objeto deste acordo de extinção de débitos previdenciários, anualmente. Art. 6° - O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses: 1-inadimplemento por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer. 11 - inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que tratam os artigos 13, 14 e 15 da Lei nO018/05. Art. ']O - O acordo celebrado com o Município de Formosa conterá cláusula em que autorizam a retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e, seu imediato repasse ao FPS, no valor equivalente ao parcelamento e a contribuição corrente, que será apurado ao final de cada competência. § 10 - O acordo conterá, ainda, cláusula em que seja autorizado ao Banco do Brasil a reter do Fundo de Participação dos Municípios - FPM creditada na conta corrente específica no dia 10(dez) de cada mês, repassando o valor ao FPS. § 2° - Os valores da contribuição corrente a serem descontados, serão informados para a instituição financeira responsável pela gestão da conta específica do FPM, até o último dia útil de cada competência. § 3° - Para prestar a informação mencionada no parágrafo anterior, fica obrigado o Município, através de seus órgãos responsáveis pelos Recursos Humanos, a fornecer as informações cadastrais dos servidores ativos. Art. 8° - Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de maio de 2008. Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. ~ ................. ~ . Potira Pereira dos Santos S~perintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GoIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 030/08, DE 26 DE MAIO DE 2008. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 040/2008, de 21/05/2008 - (projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.O 158/08 de 26/05/2008 que "Dispõe sobre parcelamento de débitos previdenciários. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 26 de maio de 2008. ,. Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra. ~ . .................. ~ ~ . Potim Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação