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norma nº 158/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 158 / 2008
Date 2008-05-26
EmentaDispõe sobre parcelamento de débitos previdenciários.
native_id1849

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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 158/08, DE 26 DE MAIO DE 2008.
"Dispõe sqbre parcel~mento de débitos
previdenciários".
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°_ Fica autorizado o Município de Formosa a celebrar o parcelamento
dos seus débitos junto ao Regime Próprio de Previdência Social de Formosa gerido pelo
Fundo de Previdência Social - FPS, relativos às contribuições sociais de que tratam os artigos
14 e 15 da Lei nO018 de 28 de junho de 2005, com vencimento até abril de 2008, em até
60(sessenta) prestações mensais e consecutivas:
§ 1° - Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles originários de
contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não.
§ 2° - Todos os débitos levantados pelo FPS deverão ser confessados, de forma
irretratável e irrevogável.
§3° - Os débitos de que tratam o caput e § § 1° e 2° deste artigo, que já estejam
parcelados serão incluídos no acordo previsto na presente lei.
§ 4° - Na data do vencimento das parcelas, serão retidos e repassados ao FPS
recursos do Fundo de Participação dos Municípios de Formosa, creditados todo dia 10(dez) de
cada mês, que sejam suficientes para a quitação da parcela da competência já devidamente
atualizada a acrescidos das multas e dosjuros aplicáveis aos tributos municipais.
§ 5° - A opção pelo parcelamento será formalizada até 30(trinta) dias da entrada
em vigor desta lei, junto ao FPS que se responsabilizará pela cobrança das prestações e
controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos.
§ 6° - No ato de formalização do parcelamento o Município de Formosa
realizará o pagamento da primeira parcela, bem como assinará autorização para débito das
parcelas vincendas FPM conforme estabelecido no § 4° deste artigo.
Art. 2°_Os débitos devidamente consolidados pelo FPS serão atualizados pela
variação no período do índice estabelecido pelo ffiGE, denominado INPC.
Art. 3°-Na primeira competência do exercício o FPS deverá informar ao
Banco do Brasil o valor atualizado das parcelas.
Art 4° - As prestações serão exigíveis no dia lO(dez) de cada mês, ou no di
em que for creditada a parcela do FPM referente ao primeiro decêndio.
-
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 158/08, DE 26 DE MAIO D~ ZOO8.
Art. 5°_ O índice de atualização monetária prevista no artigo 2°, incidirá sobre
as parcelas, objeto deste acordo de extinção de débitos previdenciários, anualmente.
Art. 6° - O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas seguintes
hipóteses:
1-inadimplemento por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses
alternados, o que primeiro ocorrer.
11 - inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições
de que tratam os artigos 13, 14 e 15 da Lei nO018/05.
Art. ']O - O acordo celebrado com o Município de Formosa conterá cláusula em
que autorizam a retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e, seu imediato
repasse ao FPS, no valor equivalente ao parcelamento e a contribuição corrente, que será
apurado ao final de cada competência.
§ 10 - O acordo conterá, ainda, cláusula em que seja autorizado ao Banco do
Brasil a reter do Fundo de Participação dos Municípios - FPM creditada na conta corrente
específica no dia 10(dez) de cada mês, repassando o valor ao FPS.
§ 2° - Os valores da contribuição corrente a serem descontados, serão
informados para a instituição financeira responsável pela gestão da conta específica do FPM,
até o último dia útil de cada competência.
§ 3° - Para prestar a informação mencionada no parágrafo anterior, fica
obrigado o Município, através de seus órgãos responsáveis pelos Recursos Humanos, a
fornecer as informações cadastrais dos servidores ativos.
Art. 8° - Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de maio de
2008.
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
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................. ~ .
Potira Pereira dos Santos
S~perintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 030/08, DE 26 DE MAIO DE 2008.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
040/2008, de 21/05/2008 - (projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.O 158/08 de 26/05/2008 que "Dispõe sobre parcelamento de débitos
previdenciários. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 26 de
maio de 2008.
,.
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra.
~ .
.................. ~ ~ .
Potim Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação

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