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norma nº 160/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 160 / 2008
Date 2008-05-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a concessão do Direito Especial de Uso em imóvel público do Município de Formosa, Estado de Goiás, aos moradores do Bairro Lagoa dos Santos e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 160/08, DE 26 DE MAIO DE 2008.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a
proceder a Concessão do Direito Especial de
Uso em imóvel público do Município de
Formosa, Estado de Goiás, aos moradores do
Bairro Lagoa dos Santos e dá outras
providências ".
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
0
_ Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Concessão
de Direito Especial de Uso aos moradores do Bairro Lagoa dos Santos que até 30 de junho de
2001, possua como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para moradia ou de sua família, desde
que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 10 - O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo
concessionário mais de uma vez.
Art. 2
0
_ A Concessão de Direito Especial de Uso deverá ser formalizada
mediante termo administrativo, atendendo aos requisitos estabelecidos na legislação vigente.
§ 10 - O Poder Executivo Municipal dará publicidade às concessões efetuadas
discriminando os concessionários, as áreas e os locais de cada concessão, publicando as
informações no jornal de maior circulação no Município, a cada três meses.
§ 2
0
- A identificação dos concessionários e do imóvel, pelo funcionário que
subscrever, pelo Município, o termo administrativo, terá fé pública, aplicando-se a este as
penalidades cabíveis, em caso de falsidade.
§ 3
0
- O termo de Concessão de Direito Especial de Uso deverá ser averbado
em cartório de registro de imóveis.
§ 4
0
- A concessão será outorgada mediante ato do Executivo, independente da
solicitação dos beneficiados, desde que esteja no âmbito de programas de urbanização
desenvolvidos pela Administração.
Art. 3
0
_ Aos possuidores de área com mais de duzentos e cinquenta metros
quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda
para sua moradia, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma
coletiva.
§ 10 - A solicitação coletiva poderá ser feita através de entidade representativa
legalmente constituída ou mediante documento que registre a manifestação dos solicitantes.
§ 2
0
-Será atribuída fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo
escrito entre eles, estabelecendo frações ideais diferenciadas. ~~
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 160/08, DE 26 DE MAIO DE 2008.
§ 3
0
- No caso de concessão coletiva, cabe aos concessionários a defInição e a
administração das questões relativas a convivência interna da área da concessão.
§ 4
0
_ A concessão coletiva nos casos em que existe entidade que represente as
famílias, será lavrada em nome da Entidade.
§ 50 - A concessão coletiva, quando não houver entidade dos moradores, será
em nome de todos os moradores.
Art 4
0
- A Concessão de Direito Especial de Uso poderá ser transferida a
terceiros, por ato intervivos e por sucessão legítima ou testamentária, subrogando-se estes nas
obrigações assumidas pelos concessionários.
Art. 5
0
_ Extinguir-se-á a Concessão de Direito Especial de Uso, no caso de:
I-o concessionário dar ao imóvel destinação diferente de uso residencial para
si ou sua família;
11 - o concessionário alugar o imóvel total ou parcialmente;
lU - os concessionários remembrarem seus imóveis, reagrupando as áreas
objeto da concessão com qualquer outra área.
§ r- Buscar-se-á respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades
econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, com pequenas
atividades comerciais, indústrias domésticas, artesanato, ofIcinas de serviços e outros, desde
que o uso predominantemente do imóvel seja residencial.
§ 2
0
- Reverterá o imóvel e benfeitorias ao patrimônio do Município de Formosa
com os acréscimos nele constantes, sem qualquer indenização à Concessionária, na hipótese
em que a mesma, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades para as quais se
propõe, conforme estabelecido no artigo 5°, inciso I, 11e m da presente Lei.
Art. 6
0
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de maio de
2008.
AfIxado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio .
................. ~ .
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 032/08, DE 26 DE MAIO DE 2008.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
042/2008, de 21/05/2008 - (projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 160/08 de 26/05/2008 que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a
proceder a Concessão do Direito Especial de Uso em imóvel público do
Município de Formosa, Estado de Goiás, aos moradores do Bairro Lagoa dos
Santos e dá outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 26 de
maio de 2008.
AL DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra .
............... ~ .
PotÍra Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação

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