| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 2008 |
| Date | 2008-05-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a concessão do Direito Especial de Uso em imóvel público do Município de Formosa, Estado de Goiás, aos moradores do Bairro Lagoa dos Santos e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 160/08, DE 26 DE MAIO DE 2008. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a Concessão do Direito Especial de Uso em imóvel público do Município de Formosa, Estado de Goiás, aos moradores do Bairro Lagoa dos Santos e dá outras providências ". O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0 _ Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Concessão de Direito Especial de Uso aos moradores do Bairro Lagoa dos Santos que até 30 de junho de 2001, possua como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural. § 10 - O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez. Art. 2 0 _ A Concessão de Direito Especial de Uso deverá ser formalizada mediante termo administrativo, atendendo aos requisitos estabelecidos na legislação vigente. § 10 - O Poder Executivo Municipal dará publicidade às concessões efetuadas discriminando os concessionários, as áreas e os locais de cada concessão, publicando as informações no jornal de maior circulação no Município, a cada três meses. § 2 0 - A identificação dos concessionários e do imóvel, pelo funcionário que subscrever, pelo Município, o termo administrativo, terá fé pública, aplicando-se a este as penalidades cabíveis, em caso de falsidade. § 3 0 - O termo de Concessão de Direito Especial de Uso deverá ser averbado em cartório de registro de imóveis. § 4 0 - A concessão será outorgada mediante ato do Executivo, independente da solicitação dos beneficiados, desde que esteja no âmbito de programas de urbanização desenvolvidos pela Administração. Art. 3 0 _ Aos possuidores de área com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva. § 10 - A solicitação coletiva poderá ser feita através de entidade representativa legalmente constituída ou mediante documento que registre a manifestação dos solicitantes. § 2 0 -Será atribuída fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre eles, estabelecendo frações ideais diferenciadas. ~~ ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 160/08, DE 26 DE MAIO DE 2008. § 3 0 - No caso de concessão coletiva, cabe aos concessionários a defInição e a administração das questões relativas a convivência interna da área da concessão. § 4 0 _ A concessão coletiva nos casos em que existe entidade que represente as famílias, será lavrada em nome da Entidade. § 50 - A concessão coletiva, quando não houver entidade dos moradores, será em nome de todos os moradores. Art 4 0 - A Concessão de Direito Especial de Uso poderá ser transferida a terceiros, por ato intervivos e por sucessão legítima ou testamentária, subrogando-se estes nas obrigações assumidas pelos concessionários. Art. 5 0 _ Extinguir-se-á a Concessão de Direito Especial de Uso, no caso de: I-o concessionário dar ao imóvel destinação diferente de uso residencial para si ou sua família; 11 - o concessionário alugar o imóvel total ou parcialmente; lU - os concessionários remembrarem seus imóveis, reagrupando as áreas objeto da concessão com qualquer outra área. § r- Buscar-se-á respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, com pequenas atividades comerciais, indústrias domésticas, artesanato, ofIcinas de serviços e outros, desde que o uso predominantemente do imóvel seja residencial. § 2 0 - Reverterá o imóvel e benfeitorias ao patrimônio do Município de Formosa com os acréscimos nele constantes, sem qualquer indenização à Concessionária, na hipótese em que a mesma, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades para as quais se propõe, conforme estabelecido no artigo 5°, inciso I, 11e m da presente Lei. Art. 6 0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de maio de 2008. AfIxado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio . ................. ~ . Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GoIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 032/08, DE 26 DE MAIO DE 2008. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 042/2008, de 21/05/2008 - (projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.o 160/08 de 26/05/2008 que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a Concessão do Direito Especial de Uso em imóvel público do Município de Formosa, Estado de Goiás, aos moradores do Bairro Lagoa dos Santos e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 26 de maio de 2008. AL DE MIRANDA Prefeito Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra . ............... ~ . PotÍra Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação