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norma nº 197/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 197 / 2003
Date 2003-12-18
EmentaCria a Taxa Anual de Vistoria de Segurança e Prevenção contra Incêndio e Pânico e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 197/03-SMG, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
Cria a Taxa Anual de Vistoria de Segurança
e Prevenção contra Incêndio e Pânico e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica instituída a Taxa Anual de Vistoria de Segurança e Prevenção contra
Incêndio e Pânico, que incidirá anualmente sobre estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços e edificios.
Art. 2° - A taxa Anual de Vistoria de Segurança e Prevenção contra Incêndios e
Pânico tem como fato gerador os serviços preventivos executados através de vistorias
técnicas, exercidas anualmente, em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de
serviços e edificios.
Art. 3° - O SUjeIto passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica, proprietária ou
ocupante, a qualquer título, de imóvel na situação disposta no artigo anterior.
Art. 4° - A taxa referida nos artigos anteriores será recolhida pelo contribuinte ou
responsáveis através de formulários próprios, junto à instituições financeiras credenciadas
pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, Fração Formosa, em conta especial
denominada "Fundo Especial Municipal do Corpo de Bombeiros" (FEMBOM - Prefeitura
Municipal de Formosa), sediada em Formosa - Estado de Goiás.
Parágrafo único - A licença ou renovação do alvará será expedida mediante
apresentação do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros.
Art. 5° - A falta do recolhimento da taxa nos prazos e modalidades estabelecidos
sujeitará o infrator às penalidades inseridas na legislação tributária municipal.
§ 1° - A expedição de alvarás para Localização e funcionamento das atividades
sujeitas ao controle municipal, , bem como a legalização dos edificios, só será concedida
mediante apresentação, na repartição competente, do Certificado de Aprovação expedido
pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, unidade de Formosa.
§ 2° - Os contribuintes que deixarem de recolher o referido tributo por mais de 02
(dois) anos consecutivos estarão sujeitos à cassação da licença para funcionamento, sem
prejuízo das demais providências que o fato ensejar.
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Art. 6° - A receita arrecadada oriunda da cobrança de taxas , convênios e outras,
será integralmente empregada na fração do Corpo de Bombeiros instalado no Município de
Formosa, Estado de Goiás.
Art. 7° - Para o cálculo do valor da taxa será observado o respectivo enquadramento
de cada estabelecimento nos grupos de risco definidos pelas normas gerais de segurança e
prevenção contra incêndios e pânico, elaborados pelo Corpo de Bombeiros.
Parágrafo Úoico - Os valores correspondentes à taxa serão fixados de conformidade
com a tabela do Art. 14 da presente Lei.
Art. 8° - Os condomínios com mais de vinte e cinco unidades ou edificação
residencial multi-familiar quando da solicitação de habite-se, terão Taxa de Vistoria elevada
em 100% (cem por cento) do total do valor original.
Art. 9° - O Corpo de Bombeiros por meio de seu órgão próprio, fiscalizará todo e
qualquer imóvel ou estabelecimento existente no município de Formosa e quando necessário,
expedirá intimação, aplicará multa ou apreensão ou promoverá interdições na forma prevista
em lei.
Parágrafo Único - Aqueles investidos em função fiscalizadora poderão, observadas
as formalidades legais vistoriar qualquer imóvel ou estabelecimento e documentos
relacionados com a Segurança Contra Incêndio e Pânico.
Art. 10 - A fração do Corpo de Bombeiros, sediada em Formosa, Estado de Goiás,
organizará e implantará os serviços e as atividades referidas na presente Lei e todas as demais
de sua competência.
Art. 11 - Em caso de necessidade, compete à fração do Corpo de Bombeiros
solicitar os serviços técnicos de engenharia da Corporação, ou firmas especializadas,
indicação de pessoal técnico capacitado para realizar as vistorias em instalações comerciais,
industriais e outras, quando não contar com pessoal adequado, em razão do tipo de
instalação, destinação, complexidade e riscos operacionais.
Parágrafo Único - Poderá, a Juízo do Conselho Diretor do Fundo, em razão do
risco iminente ou interesse imediato do requerente, ser constituída uma comissão especial de
vistoria composta de 03 (três) membros.
Art. 12 - As infrações cometidas e tipificadas pelas Normas Gerais de Segurança,
com embasamento nas legislações, federal, estadual e municipal, ensejarão, isolada ou
cumulativamente, além das responsabilidades específicas cabíveis, as sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa
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UI - suspensão, impedimento, interdição temporária do uso das instalações,
equipamentos e/ou prédio;
IV - indeferimento ou cancelamento do alvará de funcionamento ou "habite-se".
Art. 13 - Excluem-se desta Lei as unidades residenciais isoladas, podendo, na
conformidade do Art. 7°, serem enquadrados os condomínios residenciais horizontais.
Art. 14 - Para efeito de cobrança da referida taxa, fica estipulada os seguintes
índices de acordo com o grau de periculosidade constantes nas tabelas de atividades e área
de risco confeccionada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, abaixo
discriminadas:
TABELA N° 01
ATIVIDADES DE RISCO
GRUPO "A" - Indústrias ou comércio de tintas, vernizes, gasolina, álcool, benzina, graxa,
óleos e oleaginosos, querosene, breu, fogos de artificios, armas e munições,
explosivos e outros inflamáveis - taxa de 0,86 (zero vírgula oitenta e seis);
GRUPO "B" - Postos de gasolina, lubrificação de veículos, comércio e derivados de
petróleo(GLP) - taxa de 0,86 (zero vírgula oitenta e seis);
GRUPO "C" - Indústrias e comércio de móveis, laminados, serrarias, artefatos de madeira,
móveis estofados e de vime, funerária e comércio de produto de informática
- taxa de 0,83 (zero vírgula oitenta e três);
GRUPO"D" - Comércio e indústria de tecidos, roupas, cortinas, tapetes, estofados,
algodão, estopa, armarinhos, cnnas, oleados, acolchoarias, borrachas,
plásticos, ouros e peles, calçados - taxa de 0,80 (zero vírgula oitenta);
I
I GRUPO "E" - Casas de diversões, cinemas, teatros, congêneres e edificações residenciais I . multi - familiares com número de pavimentos igual ou superior a 04 (quatro)
I
e/ou área acima de 1500 m2
(mil e quinhentos metros quadrados), hangares,
I circos, clubes de lazer e boates - taxa de 0,77 (zero vírgula setenta e sete);
GRUPO "F" - Indústria e comércio de produtos químicos e farmacêuticos, usinas
siderúrgicas, metalúrgicas, industriais e comércio de automóveis, auto peças,
oficiais mecânicas em geral, lanternagem e pintura, perfumaria, laboratório
químico e clínico - taxa de 0,73 (zero vírgula setenta e três);
GRUPO "G" - Papelarias, livrarias, tipografias, gráficas, depósitos de papéis, copiadoras,
jornais ou revistas - taxa de 0,70 (zero vírgula setenta);
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I GRUPO "H" - Estabelecimentos de hotelaria, motéis, pensões, dormitórios e similares,
hospitais, clinicas e casa de saúde, auto escola, escolas em geral, academias,
I
centros de formação profissional, contabilidade, cartório, consultórios
odontológicos e similares - taxa de 0,67 (zero vírgula sessenta e sete);
GRUPO "r" - Indústria, comércio e depósitos de bebidas em geral - taxa de 0,64 (zero
vírgula sessenta e quatro);
GRUPO'T' - Comércio de cereais, material de limpeza doméstica, armazéns gerais, secos
e molhados, produtos alimentícios, transportadoras em geral - taxa de 0,61
(zero vírgula sessenta e um);
GRUPO "L" - Indústria e comércio ou depósito de material de construção, ornamentação,
ferragens, metais, material elétrico e sanitário, joalheria, aparelhos
eletrodomésticos, óticos, esportes, recreação, caça e pesca, brinquedos,
bijuterias, vidraçarias, torneadoras, games, utilidades domésticas, eletrônica,
,
videolocadora, fotos. - taxa de 0,57 (zero vírgula cinqüenta e sete);
GRUPO "M" - Moinhos, torrefações, descascadores - taxa de 0,54 (zero vírgula
cinqüenta e quatro);
GRUPO "N" - Agências lotéricas, bancárias e similares, provedor para Internet, escritório
em geral - taxa de 0,51 (zero vírgula cinqüenta e um);
GRUPO "O" - Indústria de massas, biscoitos, padarias, confeitarias e congêneres, casas de
frios, lanchonetes, bares restaurantes, sorveterias e similares - taxa de 0,48
(zero vírgula quarenta e oito);
GRUPO "P" - Indústria e comércio de carnes, peixes, matadouros, abatedouros, laticínios
e conservas - taxa de 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco);
GRUPO "Q" Indústria e comércio de máquinas e aparelhos agricolas, ..
- clrurglcos,
dentários, hospitalares, domésticos e de escritórios, indústria e comércio de
produtos de uso agropecuários, produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros -
taxa de 0,42 (zero vírgula quarenta e dois);
..
GRUPO "R" - Lavanderia e tinturaria, malharia, atelier de costura, alfaiatarias, salões de
beleza e barbearia, letreiros, lava-jato, tapeçaria e cosméticos em geral - taxa
de 0,39 (zero vírgula trinta e nove);
GRUPO "S" - Indústria e comércio de cerâmica, ladrilhos e similares, oficinas de
concertos em geral não mecânicas, ferro-velho, borracharia e pré-moldados￾taxa de 0,36 (zero vírgula trinta e seis);
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GRUPO "T" - Comércio de doces e derivados, bomboniére, floricultura - taxa de 0,33
(zero vírgula trinta e três)~
§ 1° - Os estabelecimentos comerciais e industriais não previstos nos grupos acima,
serão neles classificados pelo Corpo de Bombeiros, pela maior similitude.
§ ZO - Quando o estabelecimento estiver enquadrado em mais de um grupo em função
de atividades diversificadas, a classificação será efetuada pelo Corpo de Bombeiros no Grupo
considerado pelo risco predominante.
§ 3° - O valor da taxa anual de vistoria a ser cobrado não poderá ser inferior a 19,73
(Dezenove virgula setenta e três) Unidades Fiscais de Referencia.
§ 4° - Sobre os valores fixados acima, incidirá um fator de correção, calculado em
junção da área de risco, de acordo com a tabela de nO02 abaixo discriminada:
§ 5° - Fica estipulado a UFIR como indexador para o cálculo da cobrança da taxa e
das penalidades concernentes aos tributos municipais.
TABELA N° 02
ÁREA DE RISCO
ÁREA OCUPADA (DE RISCO) FA TOR DE CORREÇÃO
Até 20 mZ 0,6 (zero vírgula seis)
De 2] mZ até 50 mZ 0,8 (zero vírgula oito)
De 51 mZ até 100 mZ 1.0 (um ponto zero)
De 101 mZ até 200 mZ 1.2 (um ponto dois)
De 20] mZ até 400 mZ 1.4 (um ponto quatro)
De 401m2 até 600 mZ 1.6 (um ponto seis)
De 601 mZ até 800 mZ 1.8 (um ponto oito)
De 801 mZ até 1.000 mZ 2.0 (dois ponto zero)
De 1.001 m2 até 2.000 m2 3.0 (três ponto zero)
De 2.001 mZ até 3.000 mZ 4.0 (quatro ponto zero)
De 3.00] mZ até 5.000 m2 5.O (cinco ponto zero)
De 5.001 mZ até 10.000 mZ 6.0 (seis ponto zero)
De 10.001 mZ até 15.000 mZ 7.0 (sete ponto zero)
De 15.001 mZ até 20.000 mZ 8.0 (oito ponto zero)
De 20.001 mZ acima 10.0 (dez ponto zero)
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Art. 15 - Para o cálculo da referida taxa será utilizada a seguinte equação:
Atividade de risco x Área de risco ( Fator de Correção) x 101 Ufir' s = Taxa Anual.
Art. 16 - A Licença emitida pelo CBMGO terá validade por um ano, contados a
partir de 10 ( primeiro) de Janeiro com seu vencimento em 31 de Dezembro de cada ano
discriminada no corpo do referido documento.
Parágrafo Único
estabelecimento, será cobrada
incêndio e Pânico.
A cada vez que se verificar mudança de local do
uma nova taxa de vistoria de Segurança e Prevenção contra
Art. 17 - A errussao do referido Certificado de Aprovação só será emitido ,
mediante comprovação pelo contribuinte do recolhimento da referida taxa, através de
documento de arrecadação próprio em Instituição bancária credenciada ou outro órgão
conveniado:
Art. 18 - O contribuinte que espontaneamente regularizar sua situação junto ao
Corpo de Bombeiros Militar no que se refere a taxa de vistoria será beneficiário de um
desconto de 10% ( dez por cento) sobre o valor da mesma.
Parágrafo Único - A referida taxa poderá ser recolhida até o dia 31 de janeiro de
cada ano sem acréscimos de multa ou conforme calendário aprovado pelo corpo de bombeiro
militar, fração Formosa.
§ 4° - Os estabelecimentos Públicos nas três esferas, bem como os constantes no
artigo 150, VI, b e c da Constituição Federal seguirão as mesmas normas aplicadas a
Legislação Vigente Municipal.
§ 5° - Os estabelecimentos de qualquer espécie, terão o prazo de 90 (noventa dias)
para adequar-se a esta Lei.
Art. 19 - Constitui infração toda ação ou omissão contraria as disposições desta
Lei.
Art. 20 - As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes multas:
I - 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referencia nos casos de:
a) Exercício de atividade sem prévio certificado de aprovação.
11 - 500 (Quinhentas) Unidades Fiscais de Referencia , no caso de :
a) Não cumprimento da intimação
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IH - 1.500 (Hum mil e quinhentos) Unidades Fiscais de Referencia nos casos de :
a) Adulteração, falsificação de documentos com a finalidade de sonegação do tributo.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor em 01 de Janeiro de 2004.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro
de 2003.
- NTEIROGUIMARÃEs~O
PREFEITO MUNICIPAL / .. -
Afixado no "placard" de publicidade
E encadernado em livro próprio.
Data supra
···············~]I···································
Mara Cristina A. R. Iluniz
Superintendente de Legislação e Documentação
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