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norma nº 656/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 656 / 2012
Date 2012-12-18
EmentaAcrescenta parágrafos ao art. 15 da Lei nº 250/04, de 20 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo de Formosa e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOS~
LEI . ° 656/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
Acrescenta pardgrafos ao art. 15 da Lei n. o
250/04, de 20 de dezembro de 2004, que dispõe
sobre o Uso e Ocupação do Solo de Formosa e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a
seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 15 da Lei n.o 250/04, de 20 de dezembro de 2004, que dispõe
sobre o Uso e Ocupação do Solo de Formosa e dá outras providências, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 15 , .
a) :~,";....................................•..................~ ; .
,...".
b) .
§ 1° - Os edifícios com mais de um pavimento, de uso residencial, comercial
ou misto, com «pavimento térreo projetado e construído a partir da cota
zero, assim considerada a superfície superior do meio fio da testada, afim de
não agredirem os índices oficiais de iluminação e ventilação natural,
deverão obedecer os gabaritos de recuo da prumada externa da testada, a
partir de determinadas alturas, segundo a largura das vias ou logradouros
públicos lindeiros, conforme as especificações constantes dos incisos I, 11 e
111 deste parágrafo, esse recuo corresponde a uma linha imaginária,
constituída por uma deflexão de 45°, 00' e 00" em relação a linha vertical
da prumada, voltada para o interior da edificação e iniciada no mesmo
ponto onde deve iniciar o recuo.
I - Quando a testada do terreno a ser edificado c~nfrontar-se com rua em
que a largura de sua caixa esteja entre 9,00m e 10,00m, a parede da testada
ao atingir a altura de 15,00m, posição que corresponde a laje de cobertura
do 5° andar, incluído-se o térreo, considerando-se como ponto inicial dessa
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ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA'
LEI . o 656/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
medida a cota zero, assim entendido a face su~erior do meio fio da testada,
será iniciado o processo de recuo. Os recuos são de 3,00m e sucessivos,
abrangendo três pavimentos, formando três degraus, cujos espelhos são
também de três metros de altura. Nesse ponto a edificação atingiu a altura
máxima de 24,00m, limite de gabarito pa-ra esse padrão de vias públicas,
com o máximo de 10,00m 4e largura.
11 - Para edificações a serem projetadas e construídas com testadas
lindeiras às vias públicas com largura mínimã"de 12,00m, os critérios e
procedimentos para os recuos são os mesmos, adüZindo-se, que o recuo tem
início nas alturas de 24,00m, contados a partir da cota zero, entendido como
tal parte superior do meio fio da via pública confrontante. esse ponto,
adota-se os recuos de 3,OOm, nos três andares subseqüentes, atingindo a
altura total de 30,00m, podendo ser acr.escentados m~is 05 pavimentos,
'tl"("~' .• " ••
quando a laje de coliertura atingir 45,00m'de altura, podendo-se subir mais
um metro e meio de parede com parapeito de proteção, sobre essa laje de
cobertura, respeitando-se os recuos de 3,00m em relação a todas as
prumadas, será....permitido a construção de caixas d'água e casa de
máquinas para elevadores.
111 - Para as edificações a serem projetadas e construídas com testadas
lindeiras à avenida, alamedas, praças ou outros logradouros públicos, com
largura mínima de 25,00m, o recuo tem início na altura 45,00m tomando
como ponto inicial dessa medi~~ ,a conta zero, qual seja, a parte superior do
meio fio da via pública fronteiriça à edificação, procede-se ao recuo de
3,00m nos três andares subseqüentes, formando-se três espelhos com 3,00m
de altura, atingindo-se a altura total de 57,00m, a partir dessa cota poderá
ser construído mais dois pavimentos normais, atingindo-se a altura total de
63,00m, e sobre a laje de cobertura do vigésimo andar (excluindo o térreo),
poderá construir caixas d'água e casa de máquinas de elevadores,
respeitando os recuos de 3,00m, em relação a todas as prumadas externas.
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ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA'
LEI . o 656/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
§ r -Todos os prédios projetados para sJ.em construídos em lotes de
esquina, os recuos devem ser respeitados para as duas prumadas,
obedecendo-se os dispostos nos incisos I, 11 e 111do § 1
0
desta Lei."
Art. r - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de
2012.
f-;-€--- ~--'
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicida:l1ê:
E encadernado em livro próprio. .
........... ~~ .
IA~·~TR'aNCHA
Superintendente de Legislação e Documentação
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ESTADO DE GOIÁS
MU ICÍPIO DE FORMOSA
I
MENSAGEM N.o 108/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
,
,
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso lU, da .
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o:.
095/2012, de 13/12/2012 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.O656/12 de 18/12/2012 que "Acrescenta parágrafos ao art. 15 da Lei
nO.250/04, de 20 de dezembro de 2004, que dispõe sobrj! o Uso e Ocupação do
Solo de Formosa e dá outras providências."
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 18 de
dezembro de 2012.
Ir- L_@!-_
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
'pREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio .
.. ~ .
NY MACEDO TRO CHA
Superintendente de Legislação e Documentação'

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