| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 2004 |
| Date | 2004-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo de Formosa e dá outras providências. |
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1 ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 250/04-SMG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004 "DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE FORMOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES Art. 1° - Esta lei dispõe sobre o uso e ocupação do solo no território Municipal de Formosa, tendo em vista os seguintes objetivos: I - Consolidar a estrutura urbana existente, adequando-a ao crescimento previsto; TI - Assegurar a observância de padrões de urbanização compatíveis com as tradições locais e as expectativas da comunidade; ill- Estimular o uso adequado dos terrenos, tendo em vista a saúde, a segurança e o bem-estar da população; IV-Regular o uso dos edificios, construções e terrenos para fins residenciais, comerciais, industriais, turismo e outras finalidades; V-Regular a área das construções, sua localização e ocupação nos lotes; VI- Assegurar adequada distribuição da população e das atividades para que a utilização da infra-estrutura urbana seja a mais adequada. Art. 2° - A construção, reconstrução, reforma ou ampliação de edificações localizadas em Formosa, estão sujeitas às disposições estabelecidas nesta lei. • Acesso - Dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre: a) logradouro público e área privada; b) área privativa e área de uso comum; c) logradouro público e áreas de uso comum. Art. 3°- Para efeito desta lei, são adotadas as seguintes definições: I • Alinhamento - Linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou dominical e o logradouro público. • Apartamento - Unidade autônoma de moradia em edificação habitacional multifamiliar. 2 ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 250/04-SMG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004 • Passeio - Parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres. • Lote - É o terreno urbano resultante de operação de parcelamento, tendo pelo menos uma de suas divisas com logradouro público que lhe dá acesso. • • • • • • • • • • Área construída - A soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos, de todos os pavimentos de uma edificação. Área de uso comum - Conjunto de espaços e instalações da edificação que podem ser utilizados por todos os usuários. Área ocupada - A projeção, em plano horizontal, do volume edificado. Coeficiente de aproveitamento - Relação entre a soma total das áreas construídas, computáveis em um lote e a área desse mesmo lote. Frente de lote - Divisa lindeira a logradouro público que lhe dá acesso. Habitação unifamiliar - Edificação para uso residencial unifamiliar constituída de unidade independente de ponto de vista de acesso, de identificação oficial, de ligação às redes de serviços urbanos, e correspondendo a cada uma um terreno perfeitamente definido. Habitação multifamiliar - Uma ou mais edificações que abrigam duas ou mais residências, tendo em comum acesso, identificação oficial, ligação às redes de serviços urbanos e tendo ainda em regime de condomínio a propriedade de terreno. Construção Mista - Aquelas que tenham pelo menos 50% da área construída destinada ao uso comercial. Largura da via pública - Distância entre os dois alinhamentos que definem a rua, avenida ou outro logradouro público. Leito carroçável- Faixa destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação. Logradouro público - Área de uso comum do povo, destinada à circulação ou permanência de veÍCulos e pedestres. • Quadra - É a parcela do solo urbano delimitada por logradouros públicos. • Taxa de ocupação - É a relação entre a área de projeção do perimetro urbano do imóvel no terreno e a área total do lote onde ele se situa. • Testada - É a extensão da divisa do lote com logradouro público. 3 ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 250/04-SMG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004 CAPÍTULO fi - DO USO DO SOLO SEÇÃO I - Zonas de Uso Art. 4.° - Para os fins do disposto nesta lei, o território do Município de Formosa fica dividido em área urbana e área rural, cujas localizações e limites estão determinados no mapa "Macrozoneamento", anexo a esta lei, da qual faz parte integrante, e cujos perimetros são descritos e caracterizados no mapa e no memorial descritivo anexos a esta lei, também da qual fazem parte integrante. Art. 5.° - A área urbana de Formosa fica subdividida nas seguintes zonas de uso: ZPRl - Zona Predominantemente Residencial de Alta Densidade Populacional Esta zona se destina aos usos residenciais unifamiliares (casas) e multifamiliares (edificios de apartamentos), comércio e serviços locais, comércio varejista e serviço de âmbito geraI. ZPR2 - Zona Predominantemente Residencial de Média Densidade Populacional Esta zona se destina aos usos residenciais unifamiliares (casas) e multifamiliares (edificios de apartamentos), comércio e serviços locais, comércio varejista e serviço de âmbito geral. ZPR3 - Zona Predominantemente Residencial de Baixa Densidade Populacional Esta zona se destina aos usos residenciais unifamiliares (casas) e multifamiliares (edificios de apartamentos), comércio e serviços locais, comércio varejista e serviço de âmbito geral. I ZCS - Zona de Comércio e Serviços Esta zona se destina a usos de comércio e serviços de caráter central. ZEISl - Zonas Especiais de Interesse Social Esta zona se destina a regularizar os problemas urbanos e fundiários já constatados e reservar para o poder público áreas de atuação para atender a demanda habitacional. ZEIS2 - Zonas Especiais de Interesse Social Esta zona se destina especificamente à reserva de áreas para que o poder público possa atender a demanda Habitacional. ZPRU - Zonas Predominantemente Residencial e Universitária Esta zona se destina ao desenvolvimento de área destinada a incentivar a implantação de novos "campi" universitários em Formosa. ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 250/04-SMG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004 ZI - Zona Predominantemente Industrial Esta zona se destina a inéiústrias em geral, agroindústrias e oficinas não poluidoras. CCS - Corredor de Comércio e Serviços Esta zona se destina ao uso de comércio e serviços ao longo de vias arteriais e principais. CAE - Corredor de Atividades Especiais Esta zona se destina aos usos de comércio de médio e grande porte e de serviços e indústrias de porte médio localizados no Anel Viário. ZPA - Zona de Proteção Ambiental Esta zona se destina à preservação de áreas de interesse ambiental e turístico. PU - Parque Urbano Área equipada e destinada à recreação, esporte, lazer e cultura da população, com preservação de locais de interesse ambiental e turístico. ZEU - Zona de Expansão Urbana Destina-se a usos predominantemente residenciais de baixa densidade. § 10 - As localizações e os limites das zonas de uso estabelecidas no "caput" deste artigo estão determinados no mapa "Zoneamento de Usos Urbanos", anexo a esta lei da qual faz parte integrante, e cujos perímetros são descritos e caracterizados no memorial descritivo, anexo a esta lei, da qual faz parte integrante. § r- As características de uso, ocupação, dimensionamento e aproveitamento dos lotes, bem como as demais normas correspondentes a cada zona de uso, encontram-se estabelecidas no memorial descrito, anexo a esta lei, da qual faz parte integrante. § 3 0 - Os lotes situados na divisa de duas zonas de uso assumem as características de uso e ocupação fixadas para a zona mais restritiva. Art. 6.0 - Para efeitos desta lei, ficam estabelecidos os agrupamentos de usos constantes do memorial descritivo, anexo a esta lei, da qual faz parte integrante. Art. 7.0 - A área rural do Município de Formosa é destinada a atividades agrícolas, pecuárias e extrativistas, exceto nas faixas de proteção aos rios e córregos onde é permitido apenas plantio de vegetação de proteção das margens. 5 ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 250/04-SMG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004 Parágrafo Único - Fica assegurado o limite de trinta metros de largura as estradas municipais em toda sua extensão, a partir de eixo central, ficando quinze metros para a direita e quinze metros para a esquerda, não podendo ser utilizada esta área para outros fins além do específico. Art. 8.0 - naturais. Na ZPA - zona de proteção ambiental é obrigatória a preservação de matas Art. 9.0 - Ficam estabelecidas faixas de proteção de 50,00 m (cinqüenta metros) ao longo das margens dos Rios e Córregos com largura inferior a 10,00m. Parágrafo 1.0 - A medida de faixa de proteção é contada a partir da cota máxima de inundação do rio, em projeção horizontal. Parágrafo 2.0 - Nas áreas de proteção somente são permitidos usos compatíveis com a utilização turística do rio e vegetação ciliar. Art. 10 - Os instrumentos especiais instituídos pelo Estatuto da Cidade, que se acham especificados no memorial descritivo, anexo a esta lei, são: a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios da Propriedade Urbana; b) Outorga Onerosa do Direito de Construir; c) Transferência do Direito de Construir; d) Direito de Preempção ou Direito de Preferência; e) Operação Urbana Consorciada, e j) Estudo de Impacto de Vizinhança. § 1.0 - Direito de Preempção ou Direito de Preferência - em quaisquer transações em que o direito de propriedade sobre imóveis localizados dentro dos limites da ZPR3, ZEIS2, ZEU e ZPRU for transferido onerosamente (alienação onerosa, por exemplo, compra e venda), será conferido ao poder municipal preferência de aquisição, para realização do que segue: a) regularização fundiária; b) habitação de interesse social; c) reserva fundiária; d) ordenamento e direcionamento do crescimento urbano; e) implantação de equipamentos urbanos; j) criação de espaços públicos de lazer e área verde. I - O prazo de validade do direito de preempção será de 5 (cinco) anos após a aprovação da lei de zoneamento, renovável conforme previsto no Estatuto da Cidade. 11- Ao adquirir o imóvel, a prefeitura não pode dar outra destinação, senão uma daquelas apontadas acima e em conformidade com o zoneamento municipal. m - Ainda que o imóvel seja adquirido por regime de preferência, não poderá ser pago valor acima daquele de mercado, nem ser dada destinação diversa da 6 ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 250/04-SMG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004 prevista no Plano Diretor, sob pena do prefeito incorrer em improbidade administrativa § 2.0 - Parcelamento, edificação ou Utilização Compulsórios da Propriedade Urbana - na ZCS, CCS E ZPRl é permitido ao poder público exigir do proprietário o devido aproveitamento de sua propriedade, através do parcelamento, edificação ou utilização de solo urbano não edificado, não utilizado ou subtilizado. I - A subtilização de um imóvel ocorre quando o coeficiente de aproveitamento for inferior ao minimo definido no memorial descritivo desta Lei de Zoneamento; li- A notificação e os prazos para atendimento deverão atender ao estabelecido no Estatuto da Cidade e, caso o proprietário não tome as providências cabíveis, a prefeitura fica autorizada à cobrança do IPTU progressivo no tempo, culminando na desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública; li - Uma vez feita a notificação, fica suspensa a cobrança do imposto progressivo; IV-O prefeito e os agentes públicos que não promoverem a notificação do proprietário e, posteriormente, se não houver cumprimento, não aplicarem o IPTU progressivo no tempo, estarão incorrendo em improbidade administrativa. § 3.0 - Outorga Onerosa do Direito de Construir - a outorga onerosa do direito de construir será aplicada nas zonas ZCS, ZPRU, CCS E ZPRl. I I 1- llNo Memorial descritivo, anexo a esta lei, está definido um aproveitamento único de todo o espaço urbano, nas áreas situadas em uma das zonas constantes no "caput" deste parágrafo, onde os interessados poderão construir acima deste coeficiente, desde que efetuado o devido pagamento ao poder público, obedecido o coeficiente máximo definido no mesmo memorial descritivo; Lei municipal específica deverá regulamentar os procedimentos e cálculos de valores e ainda especificar os casos de isenção do pagamento da outorga, em observância da lei de responsabilidade fiscal, podendo definir formas de pagamento que não se limitem a pecúnia, estabelecendo contrapartidas em obras de infra-estrutura, na própria região ou em outra, ou ainda a doação de áreas em outras regiões; li - Os recursos auferidos pela outorga poderão constituir o Fundo Municipal de Habitação, Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano. § 4.0 - Transferência do Direito de Construir - nos imóveis considerados necessários para implantação de equipamentos urbanos e comunitários, preservação (histórica, ambiental, paisagística, social ou cultural) e regularização fundiária, o proprietário de imóvel situado na 7 ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 250/04-SMG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004 Zona de Preservação Ambiental poderá exercer seu direito ou vendê-lo para imóveis localizados na ZPA e PU, observando o coeficiente máximo estabelecido no memorial descritivo, anexo a esta lei. I - A transferência do direito de construir deverá ser feita somente com a autorização do poder público e mediante escritura pública, obedecendo às normas definidas em lei municipal específica. fi - Só será permitida a transferência do direito de construir se o proprietário participar de algum programa de preservação elaborado ou aprovado pelo poder público. § 5.° - Operação Urbana Consorciada - Operação Urbana Consorciada Pólo Universitário e Operação Urbana Consorciada Anel Viário, que estão delimitadas no mapa anexo a esta lei: I - A Operação Urbana Consorciada Pólo Universitário engloba a implantação da Avenida Parque (via tuIÍstica que liga a lagoa Feia à saída para o salto do Itiquira), que define os contornos do Parque Josefa Gomes, a ZEIS e a área para implantação de universidades; a) A Avenida Parque desviará o trânsito de passagem do centro urbano, além de promover a interligação entre a lagoa Feia e o Parque Josefa Gomes, prevendo-se que aí serão implantados equipamentos de esporte e lazer, o mini-zoológico e o horto municipal; b) Nesta operação está prevista a execução da ETE e a construção de unidades habitacionais na ZEI incorporada em seus limites; c) Também se inclui o projeto de revitalização de parte das margens da lagoa Feia; fi - A Operação Urbana Anel Viário prevê a implantação de via perimetral interligando a BR-20 à GO-430 e Avenida Parque, permitindo a implantação de oficinas, pequena indústrias, depósitos e comércio atacadista; a longo prazo, pretende-se viabilizar a relocação do atual aeroporto para área próxima da BR-020, afastando do centro urbano os riscos inerentes à operacionalização aeroportuária e utilizando-se essa área para um futuro Centro de Pesquisas Tecnológicas, talvez em parceria com as unidades locais do Exército, reforçando a vocação municipal de centro universitário. m- O potencial construtivo alavancado com o aumento do coeficiente, fixado no memorial descritivo, anexo a esta lei, nas áreas acima definidas, será posto à venda pela municipalidade para integrar o Fundo Orçamentário que viabilizará cada Operação Urbana separadamente; 8 ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 250/04-SMG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004 IV - Será dada preferência de compra aos proprietários diretamente atingidos por cada uma das operações urbanas, que poderão revendê-los ou utilizá-los construindo além do coeficiente básico, nas áreas de adensamento definidas no memorial descritivo, anexo a esta lei; § 6.0 - Estudo de Impacto de Vizinhança - fica estabelecida a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para empreendimentos de grande porte, instalações industriais, hospitais e cemitérios, como também nas Operações Urbanas Consorciadas bem como para estabelecimentos de quaisquer porte que causem transtorno à vizinhança, como ruídos, odores e que sejam pólos geradores de tráfego. Art. 11 - Em todas as zonas de uso são permitidos condomínios, desde que seja atendida a legislação de parcelamento do solo. Art. 12 - Será admitida a coexistência de dois ou mais usos num mesmo lote, desde que sejam permitidos na zona, e atendidas, para cada caso, as exigências estabelecidas nesta lei. Art. 13 - Não serão computadas para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação: I - A área construída em subsolo, destinada exclusivamente a garagem particular; 11- A área construída acima do térreo, destinada exclusivamente a garagem particular; m- A área construída destinada a equipamentos eletro-mecânicos da edificação, tais como, caixa d' água, bombas hidráulicas, casas de máquina de elevadores, depósito de lixo e instalação de ventilação e ar condicionado. IV - A área construída na cobertura da edificação, destinada exclusivamente a usos de recreação e lazer, em um único pavimento, com área máxima de 1/3 (um terço) do pavimento que lhe é imediatamente inferior. Art. 14 - Na área livre do lote, resultante do recuo de frente obrigatório, serão permitidos os seguintes elementos: I - Abrigo para carro, com área não superior a 15 m2 , devendo ser aberto em pelo menos duas de suas faces; TI - Beirais, marquises e outros elementos em balanço, desde que o avanço seja inferior a 1,50m (um metro e meio) e que sua área não ultrapasse a 20% da área livre do recuo; m- Sacadas em balanço, desde que seu avanço seja inferior a 1,50m (um metro e meio) e que sua área não ultrapasse a 20% da área livre da recuo; 9 ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 250/04-SMG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004 § 1.0 - Os elementos permitidos no "caput" deste artigo, só poderão ser construídos numa mesma edificação quando a soma de suas áreas em projeção não ultrapassar a 30% da área de livre recuo. § 2.° - As áreas desses elementos permitidos não são computados no cálculo do coeficiente de aproveitamento e na taxa de ocupação, desde que atendidas as restrições constantes no caput deste artigo e no parágrafo primeiro. Art. 15 - Nos recuos laterais e no de fundo, poderá ser permitida a ocupação por edículas (edificação secundária) com no máximo 2 pavimentos: a) não tenham mais de 5,Om de extensão; b) os pés-direitos de cada pavimento não ultrapassem 2,80m. Art. 16 - As necessidades de guarda, manutenção e reparo de veículos inerentes às atividades industriais, comerciais e de serviços em geral, bem como as operações de carga e descarga, deverão ser atendidas dentro de áreas privativas, não sendo permitido usar o logradouro público para tais fins. § único - Quando não houver condições de atendimento de número de vagas no próprio lote, será permitido o uso de área situada num raio de 200,Om do estabelecimento, mediante convênio. Art. 17 - Os muros e vedações de fechamento do lote poderão ter altura máxima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros). SEÇÃO II - Conformidades e Não-Conformidades Art. 18- 1- IITanto o uso como a edificação de um lote são classificados em: CONFORME: quando obedecem a todas as características de uso e ocupação do solo estabelecidas no memorial descritivo, anexo a esta lei, para a zona de uso onde está localizado o lote. NÃO-CONFORME: quando obedecem a uma ou mais características de uso e ocupação do solo estabelecidas no memorial descritivo, anexo a esta lei, para a zona de uso onde está localizado o lote. Art. 19 - O uso não-conforme ou a edificação não-conforme serão admitidos, desde que sua existência anteriormente à data de publicação desta lei seja comprovada mediante documento expedido por órgão da Prefeitura. § 1° - Para edificações existentes anteriormente à publicação desta lei, cujos índices de aproveitamento e ocupação não tenham atingido os máximos previstos no memorial descritivo 10 ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 250/04-SMG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004 anexo a esta lei, porém cUJa não conformidade seja referente apenas aos recuos, serão permitidas ampliações, desde que as edificações resultantes não ultrapassem aos índices estabelecidos nas novas partes e sejam atendidas todas as exigências da zona de uso em que estiverem localizadas. § 2.° - Nos imóveis não-conformes, tanto com relação ao uso como à edificação, não serão admitidas quaisquer ampliações que agravem a não-conformidade com relação a esta lei, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e à higiene das edificações, instalações e equipamentos. Art. 20- 1- 11- o uso conforme poderá instalar-se em edificação não-conforme, desde que: A edificação tenha sua existência comprovada anteriormente à data de publicação desta lei, mediante documento expedido por órgão da Prefeitura; Sejam respeitadas as exigências contidas no memorial descritivo, anexo a esta lei, referentes ao estacionamento, carga e descarga de veículos para o novo uso. SEÇÃO m- Normas Municipais Art. 21- Fica o Executivo autorizado a criar os órgãos necessários para: I- Implantar e gerir os mecanismos administrativos e burocráticos necessários ao controle do uso e ocupação do solo; 11 - Opinar, quando a lei for omissa, sobre casos concretos; m- Elaborar projetos de normas complementares ou de alteração da legislação vigente. Art. 22 - A infração a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitará o infrator a penalidades pecuniárias e administrativas que irão do embargo das obras à sua demolição. § único - As multas pecuniárias e as causas administrativas serão estabelecidas em legislação própria. 11 ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N.o 250/04-SMG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004 SEÇÃO IV - Disposições Finais Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de dezembro de 2004. I E~TIhO MONTEIROGUIMAtFILHO PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade E encadernado em livro próprio. Data supra M~;';c;;~~ii;;;;;~ . Superintendente de Legislação e Documentação