br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 250/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 250 / 2004
Date 2004-12-20
EmentaDispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo de Formosa e dá outras providências.
native_id192

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

1
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 250/04-SMG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
"DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO
DO SOLO DE FORMOSA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1° - Esta lei dispõe sobre o uso e ocupação do solo no território Municipal de
Formosa, tendo em vista os seguintes objetivos:
I - Consolidar a estrutura urbana existente, adequando-a ao crescimento previsto;
TI - Assegurar a observância de padrões de urbanização compatíveis com as
tradições locais e as expectativas da comunidade;
ill- Estimular o uso adequado dos terrenos, tendo em vista a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
IV-Regular o uso dos edificios, construções e terrenos para fins residenciais,
comerciais, industriais, turismo e outras finalidades;
V-Regular a área das construções, sua localização e ocupação nos lotes;
VI- Assegurar adequada distribuição da população e das atividades para que a
utilização da infra-estrutura urbana seja a mais adequada.
Art. 2° - A construção, reconstrução, reforma ou ampliação de edificações localizadas
em Formosa, estão sujeitas às disposições estabelecidas nesta lei.
• Acesso - Dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:
a) logradouro público e área privada;
b) área privativa e área de uso comum;
c) logradouro público e áreas de uso comum.
Art. 3°- Para efeito desta lei, são adotadas as seguintes definições: I
• Alinhamento - Linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou dominical e o
logradouro público.
• Apartamento - Unidade autônoma de moradia em edificação habitacional multifamiliar.
2
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 250/04-SMG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
• Passeio - Parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres.
• Lote - É o terreno urbano resultante de operação de parcelamento, tendo pelo menos uma
de suas divisas com logradouro público que lhe dá acesso.
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Área construída - A soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos, de todos os pavimentos
de uma edificação.
Área de uso comum - Conjunto de espaços e instalações da edificação que podem ser
utilizados por todos os usuários.
Área ocupada - A projeção, em plano horizontal, do volume edificado.
Coeficiente de aproveitamento - Relação entre a soma total das áreas construídas,
computáveis em um lote e a área desse mesmo lote.
Frente de lote - Divisa lindeira a logradouro público que lhe dá acesso.
Habitação unifamiliar - Edificação para uso residencial unifamiliar constituída de unidade
independente de ponto de vista de acesso, de identificação oficial, de ligação às redes de
serviços urbanos, e correspondendo a cada uma um terreno perfeitamente definido.
Habitação multifamiliar - Uma ou mais edificações que abrigam duas ou mais residências,
tendo em comum acesso, identificação oficial, ligação às redes de serviços urbanos e tendo
ainda em regime de condomínio a propriedade de terreno.
Construção Mista - Aquelas que tenham pelo menos 50% da área construída destinada ao
uso comercial.
Largura da via pública - Distância entre os dois alinhamentos que definem a rua, avenida
ou outro logradouro público.
Leito carroçável- Faixa destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação.
Logradouro público - Área de uso comum do povo, destinada à circulação ou permanência
de veÍCulos e pedestres.
• Quadra - É a parcela do solo urbano delimitada por logradouros públicos.
• Taxa de ocupação - É a relação entre a área de projeção do perimetro urbano do imóvel
no terreno e a área total do lote onde ele se situa.
• Testada - É a extensão da divisa do lote com logradouro público.
3
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 250/04-SMG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
CAPÍTULO fi - DO USO DO SOLO
SEÇÃO I - Zonas de Uso
Art. 4.° - Para os fins do disposto nesta lei, o território do Município de Formosa fica
dividido em área urbana e área rural, cujas localizações e limites estão determinados no mapa
"Macrozoneamento", anexo a esta lei, da qual faz parte integrante, e cujos perimetros são
descritos e caracterizados no mapa e no memorial descritivo anexos a esta lei, também da qual
fazem parte integrante.
Art. 5.° - A área urbana de Formosa fica subdividida nas seguintes zonas de uso:
ZPRl - Zona Predominantemente Residencial de Alta Densidade Populacional
Esta zona se destina aos usos residenciais unifamiliares (casas) e multifamiliares (edificios de
apartamentos), comércio e serviços locais, comércio varejista e serviço de âmbito geraI.
ZPR2 - Zona Predominantemente Residencial de Média Densidade Populacional
Esta zona se destina aos usos residenciais unifamiliares (casas) e multifamiliares (edificios de
apartamentos), comércio e serviços locais, comércio varejista e serviço de âmbito geral.
ZPR3 - Zona Predominantemente Residencial de Baixa Densidade Populacional
Esta zona se destina aos usos residenciais unifamiliares (casas) e multifamiliares (edificios de
apartamentos), comércio e serviços locais, comércio varejista e serviço de âmbito geral.
I
ZCS - Zona de Comércio e Serviços
Esta zona se destina a usos de comércio e serviços de caráter central.
ZEISl - Zonas Especiais de Interesse Social
Esta zona se destina a regularizar os problemas urbanos e fundiários já constatados e reservar
para o poder público áreas de atuação para atender a demanda habitacional.
ZEIS2 - Zonas Especiais de Interesse Social
Esta zona se destina especificamente à reserva de áreas para que o poder público possa atender
a demanda Habitacional.
ZPRU - Zonas Predominantemente Residencial e Universitária
Esta zona se destina ao desenvolvimento de área destinada a incentivar a implantação de novos
"campi" universitários em Formosa.
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 250/04-SMG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
ZI - Zona Predominantemente Industrial
Esta zona se destina a inéiústrias em geral, agroindústrias e oficinas não poluidoras.
CCS - Corredor de Comércio e Serviços
Esta zona se destina ao uso de comércio e serviços ao longo de vias arteriais e principais.
CAE - Corredor de Atividades Especiais
Esta zona se destina aos usos de comércio de médio e grande porte e de serviços e indústrias
de porte médio localizados no Anel Viário.
ZPA - Zona de Proteção Ambiental
Esta zona se destina à preservação de áreas de interesse ambiental e turístico.
PU - Parque Urbano
Área equipada e destinada à recreação, esporte, lazer e cultura da população, com preservação
de locais de interesse ambiental e turístico.
ZEU - Zona de Expansão Urbana
Destina-se a usos predominantemente residenciais de baixa densidade.
§ 10 - As localizações e os limites das zonas de uso estabelecidas no "caput" deste
artigo estão determinados no mapa "Zoneamento de Usos Urbanos", anexo a esta lei da qual
faz parte integrante, e cujos perímetros são descritos e caracterizados no memorial descritivo,
anexo a esta lei, da qual faz parte integrante.
§ r- As características de uso, ocupação, dimensionamento e aproveitamento dos
lotes, bem como as demais normas correspondentes a cada zona de uso, encontram-se
estabelecidas no memorial descrito, anexo a esta lei, da qual faz parte integrante.
§ 3
0
- Os lotes situados na divisa de duas zonas de uso assumem as características de
uso e ocupação fixadas para a zona mais restritiva.
Art. 6.0
- Para efeitos desta lei, ficam estabelecidos os agrupamentos de usos constantes
do memorial descritivo, anexo a esta lei, da qual faz parte integrante.
Art. 7.0
- A área rural do Município de Formosa é destinada a atividades agrícolas,
pecuárias e extrativistas, exceto nas faixas de proteção aos rios e córregos onde é permitido
apenas plantio de vegetação de proteção das margens.
5
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 250/04-SMG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
Parágrafo Único - Fica assegurado o limite de trinta metros de largura as estradas municipais
em toda sua extensão, a partir de eixo central, ficando quinze metros para a direita e quinze
metros para a esquerda, não podendo ser utilizada esta área para outros fins além do
específico.
Art. 8.0
-
naturais.
Na ZPA - zona de proteção ambiental é obrigatória a preservação de matas
Art. 9.0
- Ficam estabelecidas faixas de proteção de 50,00 m (cinqüenta metros) ao longo
das margens dos Rios e Córregos com largura inferior a 10,00m.
Parágrafo 1.0
- A medida de faixa de proteção é contada a partir da cota máxima de
inundação do rio, em projeção horizontal.
Parágrafo 2.0
- Nas áreas de proteção somente são permitidos usos compatíveis com a
utilização turística do rio e vegetação ciliar.
Art. 10 - Os instrumentos especiais instituídos pelo Estatuto da Cidade, que se acham
especificados no memorial descritivo, anexo a esta lei, são:
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios da Propriedade Urbana;
b) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
c) Transferência do Direito de Construir;
d) Direito de Preempção ou Direito de Preferência;
e) Operação Urbana Consorciada, e
j) Estudo de Impacto de Vizinhança.
§ 1.0 - Direito de Preempção ou Direito de Preferência - em quaisquer transações em
que o direito de propriedade sobre imóveis localizados dentro dos limites da ZPR3, ZEIS2,
ZEU e ZPRU for transferido onerosamente (alienação onerosa, por exemplo, compra e venda),
será conferido ao poder municipal preferência de aquisição, para realização do que segue:
a) regularização fundiária;
b) habitação de interesse social;
c) reserva fundiária;
d) ordenamento e direcionamento do crescimento urbano;
e) implantação de equipamentos urbanos;
j) criação de espaços públicos de lazer e área verde.
I - O prazo de validade do direito de preempção será de 5 (cinco) anos após a
aprovação da lei de zoneamento, renovável conforme previsto no Estatuto da
Cidade.
11- Ao adquirir o imóvel, a prefeitura não pode dar outra destinação, senão uma
daquelas apontadas acima e em conformidade com o zoneamento municipal.
m - Ainda que o imóvel seja adquirido por regime de preferência, não poderá ser
pago valor acima daquele de mercado, nem ser dada destinação diversa da
6
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 250/04-SMG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
prevista no Plano Diretor, sob pena do prefeito incorrer em improbidade administrativa
§ 2.0
- Parcelamento, edificação ou Utilização Compulsórios da Propriedade Urbana -
na ZCS, CCS E ZPRl é permitido ao poder público exigir do proprietário o devido
aproveitamento de sua propriedade, através do parcelamento, edificação ou utilização de solo
urbano não edificado, não utilizado ou subtilizado.
I - A subtilização de um imóvel ocorre quando o coeficiente de aproveitamento
for inferior ao minimo definido no memorial descritivo desta Lei de
Zoneamento;
li- A notificação e os prazos para atendimento deverão atender ao estabelecido
no Estatuto da Cidade e, caso o proprietário não tome as providências
cabíveis, a prefeitura fica autorizada à cobrança do IPTU progressivo no
tempo, culminando na desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos
da dívida pública;
li - Uma vez feita a notificação, fica suspensa a cobrança do imposto progressivo;
IV-O prefeito e os agentes públicos que não promoverem a notificação do
proprietário e, posteriormente, se não houver cumprimento, não aplicarem o
IPTU progressivo no tempo, estarão incorrendo em improbidade administrativa.
§ 3.0
- Outorga Onerosa do Direito de Construir - a outorga onerosa do direito de
construir será aplicada nas zonas ZCS, ZPRU, CCS E ZPRl.
I
I
1-
ll￾No Memorial descritivo, anexo a esta lei, está definido um aproveitamento
único de todo o espaço urbano, nas áreas situadas em uma das zonas
constantes no "caput" deste parágrafo, onde os interessados poderão construir
acima deste coeficiente, desde que efetuado o devido pagamento ao poder
público, obedecido o coeficiente máximo definido no mesmo memorial
descritivo;
Lei municipal específica deverá regulamentar os procedimentos e cálculos de
valores e ainda especificar os casos de isenção do pagamento da outorga, em
observância da lei de responsabilidade fiscal, podendo definir formas de
pagamento que não se limitem a pecúnia, estabelecendo contrapartidas em
obras de infra-estrutura, na própria região ou em outra, ou ainda a doação de
áreas em outras regiões;
li - Os recursos auferidos pela outorga poderão constituir o Fundo Municipal de
Habitação, Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
§ 4.0
- Transferência do Direito de Construir - nos imóveis considerados necessários
para implantação de equipamentos urbanos e comunitários, preservação (histórica, ambiental,
paisagística, social ou cultural) e regularização fundiária, o proprietário de imóvel situado na
7
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 250/04-SMG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
Zona de Preservação Ambiental poderá exercer seu direito ou vendê-lo para imóveis
localizados na ZPA e PU, observando o coeficiente máximo estabelecido no memorial
descritivo, anexo a esta lei.
I - A transferência do direito de construir deverá ser feita somente com a
autorização do poder público e mediante escritura pública, obedecendo às
normas definidas em lei municipal específica.
fi - Só será permitida a transferência do direito de construir se o proprietário
participar de algum programa de preservação elaborado ou aprovado pelo
poder público.
§ 5.° - Operação Urbana Consorciada - Operação Urbana Consorciada Pólo
Universitário e Operação Urbana Consorciada Anel Viário, que estão delimitadas no mapa
anexo a esta lei:
I - A Operação Urbana Consorciada Pólo Universitário engloba a implantação da
Avenida Parque (via tuIÍstica que liga a lagoa Feia à saída para o salto do
Itiquira), que define os contornos do Parque Josefa Gomes, a ZEIS e a área
para implantação de universidades;
a) A Avenida Parque desviará o trânsito de passagem do centro urbano, além
de promover a interligação entre a lagoa Feia e o Parque Josefa Gomes,
prevendo-se que aí serão implantados equipamentos de esporte e lazer, o
mini-zoológico e o horto municipal;
b) Nesta operação está prevista a execução da ETE e a construção de
unidades habitacionais na ZEI incorporada em seus limites;
c) Também se inclui o projeto de revitalização de parte das margens da lagoa
Feia;
fi - A Operação Urbana Anel Viário prevê a implantação de via perimetral
interligando a BR-20 à GO-430 e Avenida Parque, permitindo a implantação
de oficinas, pequena indústrias, depósitos e comércio atacadista; a longo
prazo, pretende-se viabilizar a relocação do atual aeroporto para área próxima
da BR-020, afastando do centro urbano os riscos inerentes à
operacionalização aeroportuária e utilizando-se essa área para um futuro
Centro de Pesquisas Tecnológicas, talvez em parceria com as unidades locais
do Exército, reforçando a vocação municipal de centro universitário.
m- O potencial construtivo alavancado com o aumento do coeficiente, fixado no
memorial descritivo, anexo a esta lei, nas áreas acima definidas, será posto à
venda pela municipalidade para integrar o Fundo Orçamentário que viabilizará
cada Operação Urbana separadamente;
8
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 250/04-SMG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
IV - Será dada preferência de compra aos proprietários diretamente atingidos por
cada uma das operações urbanas, que poderão revendê-los ou utilizá-los
construindo além do coeficiente básico, nas áreas de adensamento definidas no
memorial descritivo, anexo a esta lei;
§ 6.0
- Estudo de Impacto de Vizinhança - fica estabelecida a exigência de Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV para empreendimentos de grande porte, instalações industriais,
hospitais e cemitérios, como também nas Operações Urbanas Consorciadas bem como para
estabelecimentos de quaisquer porte que causem transtorno à vizinhança, como ruídos, odores
e que sejam pólos geradores de tráfego.
Art. 11 - Em todas as zonas de uso são permitidos condomínios, desde que seja atendida
a legislação de parcelamento do solo.
Art. 12 - Será admitida a coexistência de dois ou mais usos num mesmo lote, desde que
sejam permitidos na zona, e atendidas, para cada caso, as exigências estabelecidas nesta lei.
Art. 13 - Não serão computadas para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento
e da taxa de ocupação:
I - A área construída em subsolo, destinada exclusivamente a garagem particular;
11- A área construída acima do térreo, destinada exclusivamente a garagem
particular;
m- A área construída destinada a equipamentos eletro-mecânicos da edificação, tais
como, caixa d' água, bombas hidráulicas, casas de máquina de elevadores,
depósito de lixo e instalação de ventilação e ar condicionado.
IV - A área construída na cobertura da edificação, destinada exclusivamente a usos
de recreação e lazer, em um único pavimento, com área máxima de 1/3 (um
terço) do pavimento que lhe é imediatamente inferior.
Art. 14 - Na área livre do lote, resultante do recuo de frente obrigatório, serão permitidos
os seguintes elementos:
I - Abrigo para carro, com área não superior a 15 m2
, devendo ser aberto em pelo
menos duas de suas faces;
TI - Beirais, marquises e outros elementos em balanço, desde que o avanço seja
inferior a 1,50m (um metro e meio) e que sua área não ultrapasse a 20% da área
livre do recuo;
m- Sacadas em balanço, desde que seu avanço seja inferior a 1,50m (um metro e
meio) e que sua área não ultrapasse a 20% da área livre da recuo;
9
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 250/04-SMG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
§ 1.0 - Os elementos permitidos no "caput" deste artigo, só poderão ser construídos
numa mesma edificação quando a soma de suas áreas em projeção não ultrapassar a 30% da
área de livre recuo.
§ 2.° - As áreas desses elementos permitidos não são computados no cálculo do
coeficiente de aproveitamento e na taxa de ocupação, desde que atendidas as restrições
constantes no caput deste artigo e no parágrafo primeiro.
Art. 15 - Nos recuos laterais e no de fundo, poderá ser permitida a ocupação por edículas
(edificação secundária) com no máximo 2 pavimentos:
a) não tenham mais de 5,Om de extensão;
b) os pés-direitos de cada pavimento não ultrapassem 2,80m.
Art. 16 - As necessidades de guarda, manutenção e reparo de veículos inerentes às
atividades industriais, comerciais e de serviços em geral, bem como as operações de carga e
descarga, deverão ser atendidas dentro de áreas privativas, não sendo permitido usar o
logradouro público para tais fins.
§ único - Quando não houver condições de atendimento de número de vagas no próprio
lote, será permitido o uso de área situada num raio de 200,Om do estabelecimento, mediante
convênio.
Art. 17 - Os muros e vedações de fechamento do lote poderão ter altura máxima de
2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
SEÇÃO II - Conformidades e Não-Conformidades
Art. 18-
1-
II￾Tanto o uso como a edificação de um lote são classificados em:
CONFORME: quando obedecem a todas as características de uso e ocupação
do solo estabelecidas no memorial descritivo, anexo a esta lei, para a zona de
uso onde está localizado o lote.
NÃO-CONFORME: quando obedecem a uma ou mais características de uso e
ocupação do solo estabelecidas no memorial descritivo, anexo a esta lei, para a
zona de uso onde está localizado o lote.
Art. 19 - O uso não-conforme ou a edificação não-conforme serão admitidos, desde que
sua existência anteriormente à data de publicação desta lei seja comprovada mediante
documento expedido por órgão da Prefeitura.
§ 1° - Para edificações existentes anteriormente à publicação desta lei, cujos índices de
aproveitamento e ocupação não tenham atingido os máximos previstos no memorial descritivo
10
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 250/04-SMG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
anexo a esta lei, porém cUJa não conformidade seja referente apenas aos recuos, serão
permitidas ampliações, desde que as edificações resultantes não ultrapassem aos índices
estabelecidos nas novas partes e sejam atendidas todas as exigências da zona de uso em que
estiverem localizadas.
§ 2.° - Nos imóveis não-conformes, tanto com relação ao uso como à edificação, não
serão admitidas quaisquer ampliações que agravem a não-conformidade com relação a esta lei,
admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e à higiene das edificações, instalações e
equipamentos.
Art. 20-
1-
11-
o uso conforme poderá instalar-se em edificação não-conforme, desde que:
A edificação tenha sua existência comprovada anteriormente à data de
publicação desta lei, mediante documento expedido por órgão da Prefeitura;
Sejam respeitadas as exigências contidas no memorial descritivo, anexo a esta
lei, referentes ao estacionamento, carga e descarga de veículos para o novo uso.
SEÇÃO m- Normas Municipais
Art. 21- Fica o Executivo autorizado a criar os órgãos necessários para:
I- Implantar e gerir os mecanismos administrativos e burocráticos necessários ao
controle do uso e ocupação do solo;
11 - Opinar, quando a lei for omissa, sobre casos concretos;
m- Elaborar projetos de normas complementares ou de alteração da legislação
vigente.
Art. 22 - A infração a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitará o infrator a penalidades
pecuniárias e administrativas que irão do embargo das obras à sua demolição.
§ único - As multas pecuniárias e as causas administrativas serão estabelecidas em
legislação própria.
11
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N.o 250/04-SMG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
SEÇÃO IV - Disposições Finais
Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de dezembro de
2004.
I
E~TIhO MONTEIROGUIMAtFILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade
E encadernado em livro próprio.
Data supra
M~;';c;;~~ii;;;;;~ .
Superintendente de Legislação e Documentação

open original →