| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 657 / 2012 |
| Date | 2012-12-18 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar o Setor de Oficinas da cidade de Formosa, e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOS~ LEI N. ° 657/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012 . . Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar o Setor de Oficinas da cidade de Formosa, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara -Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a"' seguinte Lei: Art. 1° - A Câmara Municipal de Vereadores de Formosa autoriza ao Chefe do Poder Executivo instituir o Setor de Oficinas da Cidade de Fomosa, nos termos desta lei, como ambiente próprio para a instalação de oficinas e empresas d<?ramo, em local a ser definido pelo Poder Executivo, estando previamente autorizado pela Câmara Municipal de Vereadores de Formosa a designá-lo, promover desapropriações, transformar áreas rurais em urbanas e adotar outras medidas legais para esse fim:" § 1° - A área a ser definida a abrigar o Setor de Oficinas de Formosa deverá possuir dimensão apropriada a atender a demanda já existente no Município, visando acomodar proprietários e profissionais que estejam em pleno exercício, além de possibilitar ampliações em real necessidade. § 2° - Definida e disponibilizada a área a ser ocupada, fica au~orizado o Chefe do Poder Executivo a promover sua disposição aos interessados em adquirir frações únicas, com os incentivos econômicos e fiscais permitidos pela legislação em vigor, observados os princípios da Administração Pública. § 3° - Deverá ser priorizada a migração de oficinas instaladas em outros setores para o referido Setor e nos imóveis desocupados não poderão ser instaladas outras empresas do ramo ou que produzam qualquer tipo de atividade poluidora. § 4° - Com a implantação do Setor de Oficinas de Formosa fica vedada a instalação de novas empresas do gênero no perímetro urbano, sendo garantida a permanência das que já estiverem em pleno e regular funcionamento, podendo optar por migrarem para o setor apropriado, observado o disposto no §3°. ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA' LEI N. ° 657/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. § 5° - De acordo a prioridade de ordem de ins-crição, sendo beneficiados, os , requerentes terão o prazo de dois anos para migrarem para o Setor de Oficinas, sob pena de reversão da área não ocupada ao Poder Executivo para cumprir sua destinação legal, podendo inclusive tal Poder repassá-la nos termos legais a outro regularmente inscrito e até então não atendido. § 6° - Deverá ser priorizada a instalação no Setor, de oficinas de mecânica em. - . geral, lanternagem e pintura, serralheria e marcenaria, e outras atividades que produzam . intensos ruídos. § 7° - No Setor de Oficinas deverá ser reservada área para instalação de postos policiais, lava jatos, postos dc combustíveis, borracharias, restaurantes e outros considerados de interesse público relevante. § 8° - O contemplado pelo poder público com área no Setor de Oficinas de Formosa, para desenvolvimento de suas atividades profissionais, não poderá dele dispor antes de completados dez anos de aquisr~ão, sob pena de inden~~r o município, com base no seu valor de mercado, tendo os benefícios e ou incentivos cancelados, sujeito inclusive a retornar o terreno ao Poder Executivo para os fins previstos nesta Lei. § 9° - Ficam definidas as seguintes medidas de terrenos: 300m2 a 1600 m2 para ~ ocupação do Setor de Oficinas de Formosa, de acordo com a natureza e necessidade da atividade profissional, de acordo com casos pontuais ou exceções de alta complexidade e relevância a serem definidos por ato do Poder Executivo. Art. 2° - Denominam-se oficinas: As mecânicas, de lanternagem e pintura, incluso qualquer estabelecimento comercial que proceda venda, manutenção, conserto ou substituição de peças novas e ou usadas, bem como acessórios de sistemas de alimentação, climatização, direção, elétrica, eletrônica, estofamentos, exaustão, iluminação, freio, motor, pneus e rodas, sinal ização, suspensão e eixos, transmissão e mecânica em geral de veículos automotores de pequeno, médio ou grande porte; serralherias, marcenarias e estabelecimentos assemelhados. Art. 3° - O Setor de Oficinas de Formosa deverá ser organizado em quadras, preferencialmente por afinidade de atividade profissional ou de trabalho, e suas vias, quadras e lotes numerados em ordem numérica crescente sob administração do Poder Executivo, identificando e demarcando cada área a ser ocupada. 2 ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA' LEI N. ° 657/12, DE 18 DE DEZEMBItO DE 2012. Art. 4° - Fica vedado o funcionamento de qualquer empresa de que trata esta lei, que esteja causando prejuízo à saúde dos munícipes. em especial às crianças e idosos que residem em áreas residenciais em suas proximidades, caso a falha constatada não seja de pronto solucionada. Art. 5° - O Chefe do Poder Executivo está autorizado a agilizara abertura de linhas de Crédito ou conveniar com Instituições Governamentais ou Financeiras com o objetivo de facilitar a completa efetivação do Setor de Oficinas. Art. 6° - Sendo necessário, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas para a fiel execução desta Lei, com a devida publicidade junto aos órgãos compelenles, profissionais c proprietários de estabelecimentos do ramo, observando as Leis do Plano Diretor e a do Uso e Ocupação do Solo do Município. Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal,.de Formosa, Gabinete do/Prefeito,-em- 18 de dezembro de ~.....,. 2012. P-- l- - Oi!-- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio . ......~ . IANY MACÊDO TRO CHA Superintendente de Legislação e Documentação ... 3 EST ADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA . I MENSAGEM N.o 109/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos· termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IIl, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o :. 096/2012, de 13/12/2012 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.o 657/12 de 18/12/2012 que "Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar o Setor de Oficinas da cidade de Formosa e dá outras providências." Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 18 de dezembro de 2012. L_ ~ PED O IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MU ICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio . ....~ . ANY MACEDO TRONCHA Superintendente de Legislação e Documentação