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norma nº 657/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 657 / 2012
Date 2012-12-18
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a criar o Setor de Oficinas da cidade de Formosa, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOS~
LEI N. ° 657/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012 .
.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar o
Setor de Oficinas da cidade de Formosa, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara -Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a"'
seguinte Lei:
Art. 1° - A Câmara Municipal de Vereadores de Formosa autoriza ao Chefe do
Poder Executivo instituir o Setor de Oficinas da Cidade de Fomosa, nos termos desta lei, como
ambiente próprio para a instalação de oficinas e empresas d<?ramo, em local a ser definido pelo
Poder Executivo, estando previamente autorizado pela Câmara Municipal de Vereadores de
Formosa a designá-lo, promover desapropriações, transformar áreas rurais em urbanas e adotar
outras medidas legais para esse fim:"
§ 1° - A área a ser definida a abrigar o Setor de Oficinas de Formosa deverá
possuir dimensão apropriada a atender a demanda já existente no Município, visando acomodar
proprietários e profissionais que estejam em pleno exercício, além de possibilitar ampliações
em real necessidade.
§ 2° - Definida e disponibilizada a área a ser ocupada, fica au~orizado o Chefe
do Poder Executivo a promover sua disposição aos interessados em adquirir frações únicas,
com os incentivos econômicos e fiscais permitidos pela legislação em vigor, observados os
princípios da Administração Pública.
§ 3° - Deverá ser priorizada a migração de oficinas instaladas em outros setores
para o referido Setor e nos imóveis desocupados não poderão ser instaladas outras empresas do
ramo ou que produzam qualquer tipo de atividade poluidora.
§ 4° - Com a implantação do Setor de Oficinas de Formosa fica vedada a
instalação de novas empresas do gênero no perímetro urbano, sendo garantida a permanência
das que já estiverem em pleno e regular funcionamento, podendo optar por migrarem para o
setor apropriado, observado o disposto no §3°.
ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA'
LEI N. ° 657/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
§ 5° - De acordo a prioridade de ordem de ins-crição, sendo beneficiados, os
,
requerentes terão o prazo de dois anos para migrarem para o Setor de Oficinas, sob pena de
reversão da área não ocupada ao Poder Executivo para cumprir sua destinação legal, podendo
inclusive tal Poder repassá-la nos termos legais a outro regularmente inscrito e até então não
atendido.
§ 6° - Deverá ser priorizada a instalação no Setor, de oficinas de mecânica em.
- .
geral, lanternagem e pintura, serralheria e marcenaria, e outras atividades que produzam .
intensos ruídos.
§ 7° - No Setor de Oficinas deverá ser reservada área para instalação de postos
policiais, lava jatos, postos dc combustíveis, borracharias, restaurantes e outros considerados de
interesse público relevante.
§ 8° - O contemplado pelo poder público com área no Setor de Oficinas de
Formosa, para desenvolvimento de suas atividades profissionais, não poderá dele dispor antes
de completados dez anos de aquisr~ão, sob pena de inden~~r o município, com base no seu
valor de mercado, tendo os benefícios e ou incentivos cancelados, sujeito inclusive a retornar o
terreno ao Poder Executivo para os fins previstos nesta Lei.
§ 9° - Ficam definidas as seguintes medidas de terrenos: 300m2 a 1600 m2 para
~
ocupação do Setor de Oficinas de Formosa, de acordo com a natureza e necessidade da
atividade profissional, de acordo com casos pontuais ou exceções de alta complexidade e
relevância a serem definidos por ato do Poder Executivo.
Art. 2° - Denominam-se oficinas: As mecânicas, de lanternagem e pintura,
incluso qualquer estabelecimento comercial que proceda venda, manutenção, conserto ou
substituição de peças novas e ou usadas, bem como acessórios de sistemas de alimentação,
climatização, direção, elétrica, eletrônica, estofamentos, exaustão, iluminação, freio, motor,
pneus e rodas, sinal ização, suspensão e eixos, transmissão e mecânica em geral de veículos
automotores de pequeno, médio ou grande porte; serralherias, marcenarias e estabelecimentos
assemelhados.
Art. 3° - O Setor de Oficinas de Formosa deverá ser organizado em quadras,
preferencialmente por afinidade de atividade profissional ou de trabalho, e suas vias, quadras e
lotes numerados em ordem numérica crescente sob administração do Poder Executivo,
identificando e demarcando cada área a ser ocupada.
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ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA'
LEI N. ° 657/12, DE 18 DE DEZEMBItO DE 2012.
Art. 4° - Fica vedado o funcionamento de qualquer empresa de que trata esta
lei, que esteja causando prejuízo à saúde dos munícipes. em especial às crianças e idosos que
residem em áreas residenciais em suas proximidades, caso a falha constatada não seja de pronto
solucionada.
Art. 5° - O Chefe do Poder Executivo está autorizado a agilizara abertura de
linhas de Crédito ou conveniar com Instituições Governamentais ou Financeiras com o objetivo
de facilitar a completa efetivação do Setor de Oficinas.
Art. 6° - Sendo necessário, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a baixar normas para a fiel execução desta Lei, com a devida publicidade junto aos
órgãos compelenles, profissionais c proprietários de estabelecimentos do ramo, observando as
Leis do Plano Diretor e a do Uso e Ocupação do Solo do Município.
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal,.de Formosa, Gabinete do/Prefeito,-em- 18 de dezembro de
~.....,.
2012.
P-- l- - Oi!--
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio .
......~ .
IANY MACÊDO TRO CHA
Superintendente de Legislação e Documentação ...
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EST ADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA .
I
MENSAGEM N.o 109/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos· termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IIl, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o :.
096/2012, de 13/12/2012 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado
na Lei n.o 657/12 de 18/12/2012 que "Autoriza o Chefe do Poder Executivo a
criar o Setor de Oficinas da cidade de Formosa e dá outras providências."
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 18 de
dezembro de 2012.
L_ ~
PED O IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MU ICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio .
....~ .
ANY MACEDO TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação

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