| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 659 / 2012 |
| Date | 2012-12-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa Cuidador de Idosos no âmbito do Município de Formosa, e dá outras providências. |
| native_id | 195 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI . o 659/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa Cuidador ,de Idosos no âmbito do Município de Formosa, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sancIOno a seguinte Lei: Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as medidas necessárias para implantar, no âmbito do Município de formosa, o Programa Cuidador de Idosos, destinado a promover a figura do cuidador de pessoas idosas voluntário ou profissional, estimular essa atividade e fornecer o respectivo treinamento. 'r, r,' Parágrafo único. Considera-se cuidador de idoso todo aquele que, no âmbito domiciliar do idoso ou de instituição de longa permanência para idosos, desempenha funções de acompanhamento de idoso, notadamente: a) Prestação de apoio emocional e na convivência social do idoso; b) Auxílio e acompanhamento na realização de rotinas de Kigiene pessoal e ambiental e de nutrição; c) Cuidados preventivos de saúde, administração de medicamentos de rotina e outros procedimentos de saúde; d) Auxílio e acompanhamento no deslocamento de idoso. Art. r - o Programa Cuidador de Idosos poderá ser desenvolvido pela Secretaria de Trabalho e Promoção Social, em parceria com outras secretarias. a qual competirá desenvolver as seguintes ações, entre outras de natureza correlata: ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI . ° 659/12, DE 18 DE DEZEMjjRO DE 2012. I-Esclarecer a sociedade sobre o relevante papel soc!al do cuidador de pessoas idosas; 11 - Cadastrar todas as pessoas maiores d~ 18 anos que tenham concluído o ensino fundamental e que tenham concluído com aproveitamento, curso de cuidador de pessoa. conferido por instituição de ensino reconh~cida pelo Ministério da Edúcação; IH - Cadastrar pessoas idosas que necessitem de cuidadores, estabelecendo, a ~ partir daí, listas de atendimento priorizando-se as situações mais graves e urgentes; IV - Selecionar, a partir de critérios fixados na regulamentação desta lei, os cuidadores voluntários que participarão do programa, fornecendo-lhes o devido treinamento; V - Supervisionar a execução do programa, inclusive estabelecendo critérios para aferição qualitativa do desempenho dos cuidadores voIvIltários. § 1° - Na execução do programa, na alocação dos cuidadores voluntários, será considerado para fins com igual importância, a necessidade de atendimento prioritário e o eventual relacionamento prévi0l--familiar ou afetivo, entre o cuidador voluntário e a pessoa a ser atendida, a proximidade territorial e possíveis interesses comuns que possam auxiliar no bom relacionamento recíproco. Art. 3° - A atividade de cuidador voluntário será desenvolvida a título gratuito não implicando em qualquer forma de relacionamento profissional ou empregatício entre o cuidador voluntário e o Poder Público e a pessoa idosa beneficiada. Art. 4° - O Poder Público Municipal não terá responsabilidade sobre a remuneração do cuidador profissional nem sobre os valores cobrados. Art. 5° - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar apoio psicológico a todos os voluntários que participarem do programa. Art. 6° - O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com universidades e escolas, além de órgãos de outras esferas de governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor, para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei. 2 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 659/12, DE 18 DE DEZEM~RO DE 2012. Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário; Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . . Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de 2012. fhJ-- L - OLe:-_ PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. su IA: Y MACÊDO TRONCHA Superintendente de Legislação e Documentação " ' 3 ESTADO DE GOIÁS . MUNICÍPIO DE FORMOSA' , I MENSAGEM N.o 111/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE, FORMOSA, noS termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III, da; Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o !Autógrafo de Lei n.o' 098/2012, de 13/12/2012 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.O659/12 de 18/12/2012 que ((Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa Cuidador de Idosos no âmbito do Município de Formosa e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 18 de dezembro de 2012. /--;-- L-,-- ~ PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA "PREFEITO MUNICIPAL A Y MACEDO TRO CHA Superintendente de Legislação e Documentação'