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norma nº 659/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 659 / 2012
Date 2012-12-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a implantar o Programa Cuidador de Idosos no âmbito do Município de Formosa, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI . o 659/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a implantar o
Programa Cuidador ,de Idosos no âmbito do
Município de Formosa, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sancIOno a
seguinte Lei:
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as medidas
necessárias para implantar, no âmbito do Município de formosa, o Programa Cuidador de
Idosos, destinado a promover a figura do cuidador de pessoas idosas voluntário ou profissional,
estimular essa atividade e fornecer o respectivo treinamento.
'r, r,'
Parágrafo único. Considera-se cuidador de idoso todo aquele que, no âmbito
domiciliar do idoso ou de instituição de longa permanência para idosos, desempenha funções
de acompanhamento de idoso, notadamente:
a) Prestação de apoio emocional e na convivência social do idoso;
b) Auxílio e acompanhamento na realização de rotinas de Kigiene pessoal e
ambiental e de nutrição;
c) Cuidados preventivos de saúde, administração de medicamentos de rotina e
outros procedimentos de saúde;
d) Auxílio e acompanhamento no deslocamento de idoso.
Art. r - o Programa Cuidador de Idosos poderá ser desenvolvido pela
Secretaria de Trabalho e Promoção Social, em parceria com outras secretarias. a qual competirá
desenvolver as seguintes ações, entre outras de natureza correlata:
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI . ° 659/12, DE 18 DE DEZEMjjRO DE 2012.
I-Esclarecer a sociedade sobre o relevante papel soc!al do cuidador de pessoas
idosas;
11 - Cadastrar todas as pessoas maiores d~ 18 anos que tenham concluído o
ensino fundamental e que tenham concluído com aproveitamento, curso de cuidador de pessoa.
conferido por instituição de ensino reconh~cida pelo Ministério da Edúcação;
IH - Cadastrar pessoas idosas que necessitem de cuidadores, estabelecendo, a
~
partir daí, listas de atendimento priorizando-se as situações mais graves e urgentes;
IV - Selecionar, a partir de critérios fixados na regulamentação desta lei, os
cuidadores voluntários que participarão do programa, fornecendo-lhes o devido treinamento;
V - Supervisionar a execução do programa, inclusive estabelecendo critérios
para aferição qualitativa do desempenho dos cuidadores voIvIltários.
§ 1° - Na execução do programa, na alocação dos cuidadores voluntários, será
considerado para fins com igual importância, a necessidade de atendimento prioritário e o
eventual relacionamento prévi0l--familiar ou afetivo, entre o cuidador voluntário e a pessoa a ser
atendida, a proximidade territorial e possíveis interesses comuns que possam auxiliar no bom
relacionamento recíproco.
Art. 3° - A atividade de cuidador voluntário será desenvolvida a título gratuito
não implicando em qualquer forma de relacionamento profissional ou empregatício entre o
cuidador voluntário e o Poder Público e a pessoa idosa beneficiada.
Art. 4° - O Poder Público Municipal não terá responsabilidade sobre a
remuneração do cuidador profissional nem sobre os valores cobrados.
Art. 5° - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar apoio psicológico a
todos os voluntários que participarem do programa.
Art. 6° - O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com
universidades e escolas, além de órgãos de outras esferas de governo, empresas e entidades não
governamentais do terceiro setor, para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei.
2
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 659/12, DE 18 DE DEZEM~RO DE 2012.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário;
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de
2012.
fhJ-- L - OLe:-_
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
su
IA: Y MACÊDO TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação
" '
3
ESTADO DE GOIÁS .
MUNICÍPIO DE FORMOSA'
,
I
MENSAGEM N.o 111/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE, FORMOSA, noS termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso III, da;
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o !Autógrafo de Lei n.o'
098/2012, de 13/12/2012 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado
na Lei n.O659/12 de 18/12/2012 que ((Autoriza o Poder Executivo a implantar
o Programa Cuidador de Idosos no âmbito do Município de Formosa e dá
outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 18 de
dezembro de 2012.
/--;-- L-,-- ~
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
"PREFEITO MUNICIPAL
A Y MACEDO TRO CHA
Superintendente de Legislação e Documentação'

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