br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 166/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 166 / 2008
Date 2008-06-04
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
native_id1960

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 166/08, DE 04 DE JUNHO DE Z008.
"Dispõe sobre a institpição do Conselho
Municipal do Meio Ambiente e dá outras
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Munjcipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. r- Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE -
CMMA, com o objetivo de desenvolver a gestão ambiental participativlI integrada e
descentralizada do Município. Terá caráter permanente, como órgão deliberativo das questões
ambientais, de apoio e defesa do meio ambiente, tendo foro e sede própria no Município de
Formosa.
Art. r- Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do
Conselho Municipal de Meio Ambiente:
1- Defirur as prioridades da política ambiental do município de Formosa
11 - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal do Meio Ambiente.
IH - Deliberar sobre planos, programas e projetos, inclusive emitir parecer
conclusivo atestando viabilidade técruca, frnanceira, sobre ações propostas em relação às
demandas formuladas pela comunidade;
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Meio Ambiente
prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas no município.
v - Defillir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
Meio Ambiente público e privado;
VI - Estabelecer critérios para a celebração de contratos ou convêruos entre
o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços e uso racional do
Meio Ambiente;
VII - Gerir os recursos e definir os critérios para a programação, execuções
financeiras e orçamentais do Fundo Municipal do Meio Ambiente, acompanhando a
movimentação e o destino dos recursos.
composição:
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 166/08, DE 04 DE JUNHO DE 2008.
VlII- As despe Elaborar o seu Regime Interno.
IX - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 3
0
_ O Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA) terá a seguinte
A) REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
I- Secretário Municipal de Meio Ambiente;
11 - Um representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária t:
Meio Ambiente;
lU - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
V - Secretaria Municipal da Educação;
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VII - Secretaria Municipal de Parques e Jardins;
VIII - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
IX - Órgão de Saneamento Básico do Estado de Goiás;
X - Órgão de Distribuição de Energia do Estado de Goiás;
XI - Órgão Estadual de Educação;
XII - Polícia Militar Ambiental;
XIII - Órgão Federal de Geografia e Estatística;
XIV - Fundação Nacional de Saúde;
XV - Corpo de Bombeiros;
XVI - Órgão de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás;
xvn -AGRO DEFESA;
B) REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
XVIII - Dois representantes do CREA - Formosa (Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia);
~se~~: ;.';;,:::~teda OAB (Ordem dos AdVOgad~
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 166/08, DE 04 DE JUNHO DE 2008.
xx - Três Representantes de Entidades Ambientalistas de Formosa;
XXI - Representante da Universidade Estadual de Goiás - UEG;
XXII - Representante do Instituto de Educação Superior - IESGO;
XXIII - Representante da Universidade Cambury;
XXIV - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formosa;
XXV -Representante do Sindicato dos Trabalhadores em Agricultura
Familiar - SINTRAF - de Formosa;
XXVI - Representante do Sindicato Rural de Formosa;
XXVII - Representante do Sindicato dos Professores - SINTEGO
XXVIII - Representante de Associação Profissionais ligados ao COIlflelho
Regional de Engenharia., Arquitetura e Agronomia - CREA - de Formosa;
XXIX - Representante da Associação Comercial e Industrial de Formosa;
XXX - Representante das Associações de Bairro de Formosa;
§ 1°- A cada titular do CMMA corresponderá a um suplente. O do Presidente
será o vice, eleito pelos membros.
§ 2°-Será considerada como existente para fms de participação no CMMA, a
entidade devidamente regulamentada e reconhecida pela comunidade como ativa
§ 3°_ Os representantes da sociedade civil serão defmidos em fórum ou eleições
de suas respectivas entidades.
§ 4°_ O Conselho é paritário entre o número de representantes dos órgãos
públicos e da sociedade civil, tendo como critério de desempate o voto do presidente.
§ 5°_ A presidência será exercida por qualquer dos integrantes efetivos do
Conselho e eleita entre estes, segundo previsão regimental.
§ 6°_ Os demais cargos de Direção do Conselho serão eleitos pelos membros do
CMMA.
Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes dos órgãos públicos do CMMA, serão
homologados pelo Prefeito Municipal: /
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 166/08, DE 04 DE JUNHO DE 2008.
I - O Secretário Municipal do Meio Ambiente, é membro nato do CMMA.
11 - Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do CMMA
será assumida pelo Vice-Presidente.
Art. 5°_ Compete ao Poder Executivo Municipal a criação do Fundo Municipal
do Meio Ambiente (FMMA) no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção desta lei.
Art. 6° - O Município de Formosa prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMMA.
Art. 7° - O mandato dos membros do CMMA será de 02 (dois) anos, podendo
ser prorrogados por igual período e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos,
sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMMA poderá recorrer as
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradoras do CMMA, as instituições formadoras de
recursos humanos para o Meio Ambiente e as entidades representativas de
profissionais da área, sem embargo de sua condição de membros;
11 -Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o CMMA em assuntos específicos;
111 - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do
CMMA e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres à
respeito de temas específicos.
Art. 9° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar
Decreto de Regulamentação desta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua
publicação.
Art. 10° - O Chefe do Poder Executivo Municipal ficará incumbido de no prazo
de 20 (vinte) dias após a sanção desta Lei, promover a instalação do CMMA.
Art. 11° - O CMMA elaborará e aprovará o seu Regime Interno no prazo de 60
(sessenta) dias após a sua instalação. ~
ESTADO DE GoIAs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 166/08, DE 04 DE JUNHO DE 2008.
Art. 12° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13° - Revogam-se as Leis anteriores 143/99, 155/03 e Decreto nO 1.544/99.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 04 de junho de
2008.
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
,8
U
.................. .. .
Po ira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 039/08, DE 04 DE JUNHO DE 2008.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
029/2008, de 15/05/2008 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 166/08 de 04/06/2008 que "Dispõe sobre a instituição do Conselho
Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 04 de
junho de 2008.
AL DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra .
..............~ .
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação

open original →