| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 2008 |
| Date | 2008-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. |
| native_id | 1960 |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 166/08, DE 04 DE JUNHO DE Z008. "Dispõe sobre a institpição do Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Munjcipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. r- Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA, com o objetivo de desenvolver a gestão ambiental participativlI integrada e descentralizada do Município. Terá caráter permanente, como órgão deliberativo das questões ambientais, de apoio e defesa do meio ambiente, tendo foro e sede própria no Município de Formosa. Art. r- Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Meio Ambiente: 1- Defirur as prioridades da política ambiental do município de Formosa 11 - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal do Meio Ambiente. IH - Deliberar sobre planos, programas e projetos, inclusive emitir parecer conclusivo atestando viabilidade técruca, frnanceira, sobre ações propostas em relação às demandas formuladas pela comunidade; IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Meio Ambiente prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas no município. v - Defillir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Meio Ambiente público e privado; VI - Estabelecer critérios para a celebração de contratos ou convêruos entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços e uso racional do Meio Ambiente; VII - Gerir os recursos e definir os critérios para a programação, execuções financeiras e orçamentais do Fundo Municipal do Meio Ambiente, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos. composição: ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 166/08, DE 04 DE JUNHO DE 2008. VlII- As despe Elaborar o seu Regime Interno. IX - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Art. 3 0 _ O Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA) terá a seguinte A) REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS I- Secretário Municipal de Meio Ambiente; 11 - Um representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária t: Meio Ambiente; lU - Secretaria Municipal de Saúde; IV - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; V - Secretaria Municipal da Educação; VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; VII - Secretaria Municipal de Parques e Jardins; VIII - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos; IX - Órgão de Saneamento Básico do Estado de Goiás; X - Órgão de Distribuição de Energia do Estado de Goiás; XI - Órgão Estadual de Educação; XII - Polícia Militar Ambiental; XIII - Órgão Federal de Geografia e Estatística; XIV - Fundação Nacional de Saúde; XV - Corpo de Bombeiros; XVI - Órgão de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás; xvn -AGRO DEFESA; B) REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL XVIII - Dois representantes do CREA - Formosa (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia); ~se~~: ;.';;,:::~teda OAB (Ordem dos AdVOgad~ ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 166/08, DE 04 DE JUNHO DE 2008. xx - Três Representantes de Entidades Ambientalistas de Formosa; XXI - Representante da Universidade Estadual de Goiás - UEG; XXII - Representante do Instituto de Educação Superior - IESGO; XXIII - Representante da Universidade Cambury; XXIV - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formosa; XXV -Representante do Sindicato dos Trabalhadores em Agricultura Familiar - SINTRAF - de Formosa; XXVI - Representante do Sindicato Rural de Formosa; XXVII - Representante do Sindicato dos Professores - SINTEGO XXVIII - Representante de Associação Profissionais ligados ao COIlflelho Regional de Engenharia., Arquitetura e Agronomia - CREA - de Formosa; XXIX - Representante da Associação Comercial e Industrial de Formosa; XXX - Representante das Associações de Bairro de Formosa; § 1°- A cada titular do CMMA corresponderá a um suplente. O do Presidente será o vice, eleito pelos membros. § 2°-Será considerada como existente para fms de participação no CMMA, a entidade devidamente regulamentada e reconhecida pela comunidade como ativa § 3°_ Os representantes da sociedade civil serão defmidos em fórum ou eleições de suas respectivas entidades. § 4°_ O Conselho é paritário entre o número de representantes dos órgãos públicos e da sociedade civil, tendo como critério de desempate o voto do presidente. § 5°_ A presidência será exercida por qualquer dos integrantes efetivos do Conselho e eleita entre estes, segundo previsão regimental. § 6°_ Os demais cargos de Direção do Conselho serão eleitos pelos membros do CMMA. Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes dos órgãos públicos do CMMA, serão homologados pelo Prefeito Municipal: / ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 166/08, DE 04 DE JUNHO DE 2008. I - O Secretário Municipal do Meio Ambiente, é membro nato do CMMA. 11 - Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do CMMA será assumida pelo Vice-Presidente. Art. 5°_ Compete ao Poder Executivo Municipal a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção desta lei. Art. 6° - O Município de Formosa prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMMA. Art. 7° - O mandato dos membros do CMMA será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados por igual período e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMMA poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradoras do CMMA, as instituições formadoras de recursos humanos para o Meio Ambiente e as entidades representativas de profissionais da área, sem embargo de sua condição de membros; 11 -Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMMA em assuntos específicos; 111 - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do CMMA e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres à respeito de temas específicos. Art. 9° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar Decreto de Regulamentação desta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. Art. 10° - O Chefe do Poder Executivo Municipal ficará incumbido de no prazo de 20 (vinte) dias após a sanção desta Lei, promover a instalação do CMMA. Art. 11° - O CMMA elaborará e aprovará o seu Regime Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação. ~ ESTADO DE GoIAs MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 166/08, DE 04 DE JUNHO DE 2008. Art. 12° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13° - Revogam-se as Leis anteriores 143/99, 155/03 e Decreto nO 1.544/99. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 04 de junho de 2008. Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. ,8 U .................. .. . Po ira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GoIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 039/08, DE 04 DE JUNHO DE 2008. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 029/2008, de 15/05/2008 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.o 166/08 de 04/06/2008 que "Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 04 de junho de 2008. AL DE MIRANDA Prefeito Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra . ..............~ . Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação