br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 172/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 172 / 2008
Date 2008-06-05
EmentaDispõe sobre a Instituição de Medidas Permanentes de Combate e Prevenção à Dengue, procedimentos de controle da doença e seus vetores e dá outras providências.
native_id1970

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 172/08, DE 05 DE JUNHO DE 2008.
"Dispões sobre a Instituição de Medidas
Permanentes de Combate e Prevenção à
Dengue, procedimentos de controle da doença
e seus vetores e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. JO- Fica instituído, no Município de Formosa-Goiás, o Regime de
Medidas Permanentes de Combate e Prevenção à Dengue, procedimentos de controle e
acompanhamento da doença e seus vetores, a ser coordenado pela Secretária Municipal de
Saúde.
Art. 2°_ A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de
esclarecimentos sobre as formas de prevenção à dengue, inclusive disponibilizando linhas
telefônicas para esta fmalidade.
Art. 3°_ Ficam o Município e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos
e privados em geral, os proprietários, locatários, possuidores ou detentores a qualquer título, de
imóveis com ou sem edificação, localizados no território do Município, obrigados a adotar as
medidas necessárias à manutenção de seus bens limpos, drenados e aterrados no caso de serem
pantanosos ou alagadiços, e sem acúmulo de entulhos, objetos ou materiais que se prestem a
servir de criadouros, evitando quaisquer outras condições que propiciem a instalação e
proliferação dos mosquitos do gênero í'Aedes", vetores transmissores da dengue.
§ 1° - Para fms da aplicação da presente Lei, são considerados criadouros todos
os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos,
artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive hidráulicos, plantas
e outros que, constituídos por quaisquer tipos de matérias e, devido a sua natureza, sirvam para
acúmulo de água.
§ 2° - A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente artigo
compreende ainda manter desobstruída as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis
nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
Art. 4°_ Nos imóveis onde haja obras de construção civil, ficam os
responsáveis obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas
municipais, de modo a evitar o acúmulo de água, originada ou não por chuvas, bem como a
realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o
adequado descarte de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja à obra em plena
execução ou temporariamente paralisada. ~
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 172/08, DE 05 DE JUNHO DE 2008.
Art. 5° - Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, ficam os
proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os
reservatórios, caixas d' água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação
segura.
Art. 6° - Em imóveis dotados de piscinas, espelhos d' água, fonte ou chafariz,
ficam os responsáveis obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não
permitir a presença ou a proliferação de mosquitos.
Parágrafo Único: Quando em desuso, as plscmas deverão ser mantidas
cobertas com lonas apropriadas, de forma a não acumular água.
Art. 7° - Estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza,
deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas
legais aplicáveis à espécie, que evitem o acúmulo de água nos produtos comercializados,
produzidos ou estocados.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos que comercializam produtos de
consumo imediato contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar. nos
próprios estabelecimentos, em local de fácil acesso e visualização e devidamente sinalizados,
recipientes suficientes para o descarte destas embalagens, que poderão ser encaminhadas a
entidades públicas ou privadas, cooperativas ou associações que recolham materiais
recicláveis.
Art. 8° - Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras
ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que não retenham água. Ficam os responsáveis
obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando se for o caso a imediata
remoção destes objetos, ou a implementação de quaisquer métodos eficientes que não
permitam o acúmulo de água em seus interiores.
Parágrafo Único: O Poder Público conferirá o prazo improrrogável de 30
(trinta) dias para que os objetos narrados no caput deste artigo sejam adequados por seus
proprietários ou responsáveis, e uma vez vencido o prazo sem que a providência tenha sido
tomada, o Poder Executivo poderá apreender, remover e inutilizar os referidos objetos que
não atenderem à exigência estabelecida.
Art. 9° - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer
título, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente de saúde
ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle da dengue, para
a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou
qualquer outra atividade específica de combate à dengue. ~
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 172/08, DE 05 DE JUNHO DE 2008.
§ 10 - O agente de saúde ou a autoridade mencionada no caput deste artigo,
deverá portar crachá de identificação expedido pela Prefeitura Municipal, e ainda, o
respectivo mandado de diligência, também expedido pela Prefeitura Municipal e que deve
conter, no mínimo, as seguintes informações: nome do agente ou autoridade, número da
matrícula, data de expedição e prazo de validade do mandado, e o logradouro ou bairro
onde ocorrerá à diligência
I - O responsável pelo imóvel poderá confirmar a validade e autenticidade do
mandado mediante contato telefônico com a Secretaria Municipal de Saúde, através de
atendimento específico e prioritário.
§ 2
0
- A eventual negativa de acesso aos imóveis por parte de seus respectivos
responsáveis aos agentes de saúde e autoridades sanitárias quando no exercício de suas
funções de controle da dengue e em situação de eminente perigo à saúde pública, ensejará a
solicitação de apoio à Procuradoria do Município para o encaminhamento das ações
necessárias junto ao Poder Judiciário local que promovam o ingresso forçado quando esse
procedimento se mostrar fundamental para a contenção da doença ou seu agravamento.
Art. 10° - Quando a situação epidemiológica no local o indicar, fica o Poder
Executivo autorizado a determinar aos agentes de saúde envolvidos no combate à dengue a
adentrarem nas áreas externas de imóveis desocupados, fechados ou em estado de abandono,
nos casos de ausência de alguém que lhe possa facultar a entrada para o encaminhamento de
ações de limpeza e remoção de criadouros de quaisquer outras que objetivem a eliminação de
mosquitos do gênero Aedes.
§ 10 - Após constatada a dificuldade de entrar nos imóveis que se encontrem
desocupados, fechados ou em estado de abandono, ou ainda, de se estabelecer contato com o
proprietário ou responsáveis, o agente de saúde deverá comunicar ao seu superior imediato
para providências.
§ 2
0
- Quando se tomar necessário o arrombamento de portas e portões, desde
que autorizado judicialmente, a entrada nos imóveis se fará com o acompanhamento de agente
policial, requisitado pela autoridade sanitária.
Art. 110
- O descumprimento ou não observância às disposições da presente lei,
constituirá infração sanitária, estando seu autor sujeito às penalidades previstas na legislação
pertinente e implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
I - Lavratura de auto de infração com determinação ao infrator para que
regularize a situação, sob pena de multa, nas seguintes condições e prazos:
a) Em 24 (vinte e quatro) horas, no caso de epidemias;
b) No prazo de 10 (dez) dias, em períodos não caracterizados como
epidemias. ~
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 172/08, DE 05 DE JUNHO DE 2008.
11- Não sanadas a irregularidade, será cominada pena de milita.
111 - Persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa, em dobro, e
quando necessário e possível, apreendido o material.
Art. 12° - A arrecadação proveniente de eventuais multas aplicadas aos
infratores da presente lei será destinada integralmente às ações do controle de dengue e seus
vetores, na forma desta lei.
Art. 13° - A competência para fiscalização das disposições desta lei e para a
aplicação das penalidades nela prevista, caberá à Secretaria Municipal de Saúde, na forma a
ser disciplinada em decreto regulamentador.
Art. 14° - O Poder Executivo estabelecerá os valores das multas que serão
aplicadas em razão do descumprimento desta lei.
Art. 15° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, a partir de sua publicação.
Art. 16° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 05 de junho de
2008.
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio .
............ ~ : .
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 044/08, DE 05 DE JUNHO DE 2008.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso 111,da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
032/2008, de 15/05/2008 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 172/08 de 05/06/2008 que "Dispõe sobre a Instituição de Medidas
Permanentes de Combate a Prevenção à Dengue, procedimentos de controle da
doença e seus vetores e dá outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
~
CL DE MIRANDÁ
refeito Municipal
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 05 de
junho de 2008.
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra .
............... ~ .
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação

open original →