| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 2008 |
| Date | 2008-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a Instituição de Medidas Permanentes de Combate e Prevenção à Dengue, procedimentos de controle da doença e seus vetores e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 172/08, DE 05 DE JUNHO DE 2008. "Dispões sobre a Instituição de Medidas Permanentes de Combate e Prevenção à Dengue, procedimentos de controle da doença e seus vetores e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. JO- Fica instituído, no Município de Formosa-Goiás, o Regime de Medidas Permanentes de Combate e Prevenção à Dengue, procedimentos de controle e acompanhamento da doença e seus vetores, a ser coordenado pela Secretária Municipal de Saúde. Art. 2°_ A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos sobre as formas de prevenção à dengue, inclusive disponibilizando linhas telefônicas para esta fmalidade. Art. 3°_ Ficam o Município e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, os proprietários, locatários, possuidores ou detentores a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, localizados no território do Município, obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção de seus bens limpos, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços, e sem acúmulo de entulhos, objetos ou materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando quaisquer outras condições que propiciem a instalação e proliferação dos mosquitos do gênero í'Aedes", vetores transmissores da dengue. § 1° - Para fms da aplicação da presente Lei, são considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de matérias e, devido a sua natureza, sirvam para acúmulo de água. § 2° - A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente artigo compreende ainda manter desobstruída as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água. Art. 4°_ Nos imóveis onde haja obras de construção civil, ficam os responsáveis obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar o acúmulo de água, originada ou não por chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja à obra em plena execução ou temporariamente paralisada. ~ ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 172/08, DE 05 DE JUNHO DE 2008. Art. 5° - Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d' água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura. Art. 6° - Em imóveis dotados de piscinas, espelhos d' água, fonte ou chafariz, ficam os responsáveis obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos. Parágrafo Único: Quando em desuso, as plscmas deverão ser mantidas cobertas com lonas apropriadas, de forma a não acumular água. Art. 7° - Estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, que evitem o acúmulo de água nos produtos comercializados, produzidos ou estocados. Parágrafo Único: Os estabelecimentos que comercializam produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar. nos próprios estabelecimentos, em local de fácil acesso e visualização e devidamente sinalizados, recipientes suficientes para o descarte destas embalagens, que poderão ser encaminhadas a entidades públicas ou privadas, cooperativas ou associações que recolham materiais recicláveis. Art. 8° - Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que não retenham água. Ficam os responsáveis obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando se for o caso a imediata remoção destes objetos, ou a implementação de quaisquer métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores. Parágrafo Único: O Poder Público conferirá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que os objetos narrados no caput deste artigo sejam adequados por seus proprietários ou responsáveis, e uma vez vencido o prazo sem que a providência tenha sido tomada, o Poder Executivo poderá apreender, remover e inutilizar os referidos objetos que não atenderem à exigência estabelecida. Art. 9° - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente de saúde ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle da dengue, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue. ~ ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 172/08, DE 05 DE JUNHO DE 2008. § 10 - O agente de saúde ou a autoridade mencionada no caput deste artigo, deverá portar crachá de identificação expedido pela Prefeitura Municipal, e ainda, o respectivo mandado de diligência, também expedido pela Prefeitura Municipal e que deve conter, no mínimo, as seguintes informações: nome do agente ou autoridade, número da matrícula, data de expedição e prazo de validade do mandado, e o logradouro ou bairro onde ocorrerá à diligência I - O responsável pelo imóvel poderá confirmar a validade e autenticidade do mandado mediante contato telefônico com a Secretaria Municipal de Saúde, através de atendimento específico e prioritário. § 2 0 - A eventual negativa de acesso aos imóveis por parte de seus respectivos responsáveis aos agentes de saúde e autoridades sanitárias quando no exercício de suas funções de controle da dengue e em situação de eminente perigo à saúde pública, ensejará a solicitação de apoio à Procuradoria do Município para o encaminhamento das ações necessárias junto ao Poder Judiciário local que promovam o ingresso forçado quando esse procedimento se mostrar fundamental para a contenção da doença ou seu agravamento. Art. 10° - Quando a situação epidemiológica no local o indicar, fica o Poder Executivo autorizado a determinar aos agentes de saúde envolvidos no combate à dengue a adentrarem nas áreas externas de imóveis desocupados, fechados ou em estado de abandono, nos casos de ausência de alguém que lhe possa facultar a entrada para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros de quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes. § 10 - Após constatada a dificuldade de entrar nos imóveis que se encontrem desocupados, fechados ou em estado de abandono, ou ainda, de se estabelecer contato com o proprietário ou responsáveis, o agente de saúde deverá comunicar ao seu superior imediato para providências. § 2 0 - Quando se tomar necessário o arrombamento de portas e portões, desde que autorizado judicialmente, a entrada nos imóveis se fará com o acompanhamento de agente policial, requisitado pela autoridade sanitária. Art. 110 - O descumprimento ou não observância às disposições da presente lei, constituirá infração sanitária, estando seu autor sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente e implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos: I - Lavratura de auto de infração com determinação ao infrator para que regularize a situação, sob pena de multa, nas seguintes condições e prazos: a) Em 24 (vinte e quatro) horas, no caso de epidemias; b) No prazo de 10 (dez) dias, em períodos não caracterizados como epidemias. ~ ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 172/08, DE 05 DE JUNHO DE 2008. 11- Não sanadas a irregularidade, será cominada pena de milita. 111 - Persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa, em dobro, e quando necessário e possível, apreendido o material. Art. 12° - A arrecadação proveniente de eventuais multas aplicadas aos infratores da presente lei será destinada integralmente às ações do controle de dengue e seus vetores, na forma desta lei. Art. 13° - A competência para fiscalização das disposições desta lei e para a aplicação das penalidades nela prevista, caberá à Secretaria Municipal de Saúde, na forma a ser disciplinada em decreto regulamentador. Art. 14° - O Poder Executivo estabelecerá os valores das multas que serão aplicadas em razão do descumprimento desta lei. Art. 15° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de sua publicação. Art. 16° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 17° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 05 de junho de 2008. Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio . ............ ~ : . Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GoIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 044/08, DE 05 DE JUNHO DE 2008. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso 111,da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 032/2008, de 15/05/2008 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.o 172/08 de 05/06/2008 que "Dispõe sobre a Instituição de Medidas Permanentes de Combate a Prevenção à Dengue, procedimentos de controle da doença e seus vetores e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. ~ CL DE MIRANDÁ refeito Municipal Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 05 de junho de 2008. Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra . ............... ~ . Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação