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norma nº 173/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 173 / 2008
Date 2008-06-06
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009 e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 173/08, DE 06 DE JUNHO DE 2008.
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício de 2009 e dá outras
providências" .
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1
0
_ Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.°, da
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de FORMOSA, as diretrizes gerais para a
elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2009 compreendendo:
I- as prioridades e as metas de administração pública municipal;
11- a estrutura e organização dos orçamentos;
IH - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas a divida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
SOCIaIS;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para
o exercício correspondente;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2°_ As prioridades e metas para o exerCIClO financeiro de 2009,
especificadas de acordo com os macro objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2006 -
2009, encontram-se detalhadas em Anexo a Lei.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 173/08, DE 06 DE JUNHO DE 2008.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3°_ Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
11 - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
111 - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessanas para atingir os seus
objetos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ r. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função c a
subfunção às quais vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nO.42, de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4°_ Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detém a maioria do
capital social com direito a voto.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 173/08, DE 06 DE JUNHO DE 2008.
Art. 5°. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos
e parágrafos únicos, da Lei nO.4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I - texto da lei;
11- consolidação dos quadros orçamentários;
111 - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - anexo do orçamento de investimentos das empresas;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1°. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso m, IV, e
parágrafo único da Lei nO.4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I - do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
11 - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e
categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
111 - da fixação da despesa do município por função e segundo a origem dos
recursos;
IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a
origem dos recursos;
V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que
se elaborou a proposta;
VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
VIII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
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XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XII - do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos
recursos;
XIII - das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o
déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino
nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nO. 9.394/96, por órgão,
detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de
despesa;
XVI de aplicação dos recursos referentes ao FUNDEB, na forma da
legislação que dispõe sobre o assunto;
XVII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVIII - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas
principais finalidades com a respectiva legislação.
XIX - da aplicação dos recursos de que trata a emenda Constitucional nO.25;
xx - da receita corrente líquida com base no art.1 0, parágrafo 1°, inciso IV da
Lei Complementar nO.10112000;
XXI - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional n°. 29.
Art. 6°. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os
dispositivos da Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério Orçamento e Gestão, da
Portaria Interministerial nO. 163, de 04 de maio de 2001 e de Resoluções Normativas do
Tribunal de Contas dos Municípios, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no se
menor nível de detalhamento:
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I- o orçamento a que pertence;
11- o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos
Orçamentos do Município
Art. 7°. O projeto de lei orçamentária do Município de Formosa, relativo ao
exercício de 2009, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do
orçamento:
I - o princIpIO de controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
11 - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos municípios às informações relativas ao orçamento.
Art. 8°. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração
e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de
interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 9°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal.
Art. 11. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9°, e no inciso 11 do § 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar n.o 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
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§ 1°. Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
§ 2°. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
11 - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar n.o 101/2001;
§ 3°. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput ueste aliigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior
eficiência e eficácia ao poder público municipal, limitando ao reajuste de vencimentos até o
limite Maximo de alteração salarial definido pelo Governo Federal.
Art. 13. A abertura de créditos suplementares e eSpeCiaiS dependerá da
existência de recursos disponíveis para as despesas e será precedida de justificativa do
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.O4.320/64.
Art. 14. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem
que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 15. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos
fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
11 estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
111 - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de
uma ação municipal.
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LEI N. ° 173/08, DE 06 DE JUNHO DE 2008.
Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no art.15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de
subvenções sociais ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos emitida no exercício de 2006 e comprovante de regularidade do mandato de
sua diretoria.
§ 2°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
11- identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4°. A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica.
Art. 17. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos
para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes do art. 62 da Lei Complementar n.o 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão
programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros,
encargos e amortização da divida, contrapartida de financiamento e outras despesas de
manutenção.
Art. 19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
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Art. 20. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de I% (um
por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2009, destinado ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas a Divida Pública Municipal
Art. 21. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 22. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na compOSlçao da
receita total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único. A lei Orçamentária anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar n.O101/2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas Às Despesas do Município com
Pessoal e Encargos
Art. 24. No exercício financeiro de 2008, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei
Complementar n.o 101/2000.
Art. 25. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar n.o 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que
tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das
Áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 26. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único
do art. 22 da Lei Complementar n.o 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra
fica restrita a necessidades emergências das áreas de saúde e de saneamento.
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CAPÍTULO VII
Das Disposições sobre a Receita e Alterações
na Legislação Tributária
Art. 27. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2009 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüentes aumento das
receitas próprias.
Art. 28. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do município;
11 - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
111- revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal.
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e
de Bens Imóveis e de Direito reais sobre Imóveis;
VI instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a
sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
§ 1°. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou beneficios de
natureza tributaria, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionado
Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 173/08, DE 06 DE JUNHO DE 2008.
§ 2°. A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do
envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas
alterações legislativas.
CAPITULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 29. É vedado consignar na Lei Orçamentária, crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 31. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.O101/2000, entende.
se como despesas irrelevantes, para fins dos § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos I e 11do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 32. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de execução
Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar n.o
101/2000.
Art. 33. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 34. O orçamento poderá ser reajustado no dia 01 de Janeiro de 2009 de
acordo com os índices apurados pela IGPM/FGV no período de 01 de Junho a 31
Dezembro de 2008.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 173/08, DE 06 DE JUNHO DE 2008.
Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 06 de junho de
2008.
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
D~t~
···················r~····························
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 045/08, DE 06 DE JUNHO DE 2008.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
031/2008, de 15/05/2008 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.O173/08 de 06/06/2008 que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício de 2009 e dá outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 06 de
junho de 2008.
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra .
................... f~ .
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação

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