| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 2008 |
| Date | 2008-06-09 |
| Ementa | Acrescenta os dispositivos que menciona à Lei nº 224-JP e dá outras providências. |
| native_id | 1974 |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA A LEI N. ° 176/08, DE 09 DE JUNHO DE 2008. "Acrescenta os dispositivos que menciona à Lei n° 224-JP e dá outras providências" . O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°_ Acrescenta ao Artigo l° da Lei nO 224-JP os parágrafos e incisos abaixo: § 1 0 - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de roído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público. §2 0 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer som ou ruídos que: I- Atinja no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 65(sessenta e cinco) decibéis, medidos no cursor C do "Medidor de Intensidade de Som", de acordo com o método prescrito peLa Associação Brasileira de Normas Técnica, "avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade" ou a Norma Brasileira que venha a substituí-la, medida através do medidor de intensidade de som. 11 - Alcancem no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Nonnas Técnicas; In - Fontes fixas, como veículos a uma distância mínima de até lOO(cem) metros de hospitais, igrejas, escolas, hotéis, pousadas e repartições públicas; IV - Produzidos em ediflcios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como toca-fitas, toca - CDs e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto; v - Provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como toca-fitas, toca - CDs, DVDs, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto - falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda; VI - Provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido similares; ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 176/08, DE 09 DE JUNHO DE 2008. VII - Provocados por ensaio ou exibição de escolas de samba ou quaisquer outras entidades similares, no período de O horas às 7 horas, salvo aos domingos, nos feriados e nos 30(trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre; Art. 2°-Acrescenta ao Artigo 2° da Lei nO224-JP o parágrafo § 1° e seus incisos, ficando revogado o Parágrafo Único: § r-São permitidos, observado o disposto no artigo 1°, § 2° desta Lei, os ruídos e sons que provenham: I - De sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de cultos ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período de 07 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias de feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário; 11 - De bandas de música nas praças e nosjardins públicos em desfiles oficiais ou religiosos; m - De alarmes em imóveis e as sirenes, ou aparelhos semelhantes, que assinalem o início ou fim de jornadas de trabalho ou de períodos de aula nas escolas serão permitidos desde que, predominantemente graves, não se alonguem por mais de 30 segundos; IV - De sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos da Polícia e do Corpo de Bombeiro, ou quando empregados para alarme de advertência, limitado o uso ao mínimo necessário; v - De alto-falantes e aparelhos de som em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15(quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial; VI - De máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 07 e 22 horas; VII - De máquinas, tratores e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período compreendido de 07 às 22 horas; VIII - De alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 9 e22horas; ~ ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 176/08, DE 09 DE JUNHO DE 2008. IX - De parques de diversões ou temáticos, casa de espetáculos, bares e restaurantes com apresentação de música ao vivo ou mecânica, clubes e associações desportivas, estádios, academias de ginástica com ambiente fechado onde ocorram eventos esportivos, artísticos ou religiosos. x - Anúncios ou propaganda, à viva voz ou gravação, de fontes fixas ou móveis, executado na via pública ou a ela dirigido, a uma distância até de 100(cem) metros de hospitais, igrejas, escolas, hotéis, pousadas e repartições públicas. Art. 3°_ Alterar o artigo 3° da Lei n° 224-JP, que passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o Parágrafo Único. "Art. 3° - Verificada a existência de infração às disposições desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:"(NR) I - Multa: quando constatada a emissão de som e ruídos acima dos níveis permitidos por esta Lei, podendo ser diária, a critério da autoridade fiscalizadora; 11 - Intimação: o infrator será intimado a cessar a emissão de som e ruído ou a adequá-la aos níveis permitidos por esta Lei, no prazo a ser estipulado pela autoridade fiscalizadora, que poderá ser no máximo de 30(trinta) dias, prorrogáveis por até mais 60(sessenta) dias, quando as fontes geradoras de sons e ruídos forem consideradas, pelo órgão competente, de dificil substituição ou acondicionamento acústico, desde que sejam tomadas medidas emergenciais para redução dos sons e ruídos emitidos; m - Interdição Parcial da Atividade: será interditada a fonte produtora de som elou ruído quando. após a aplicação de três multas, persistirem o fato gerador da intimação até o efetivo cumprimento da mesma; IV - Interdição Total da Atividade: será interditado temporariamente o estabelecimento, mediante lacre de seus acessos, quando após a aplicação de três multas e a interdição parcial da atividade, persistir o fato gerador da intimação até o efetivo cumprimento da mesma; V - Apreensão da fonte produtora de som e ruído: poderá ocorrer nos casos em que a intimação, multa e interdição parcial ou total da atividade forem inócuas para fazer cessar o som elou ruído; VI - Cassação ao Alvará de Licença para Estabelecimento: no caso de descumprimento a interdição administrativa, o estabelecimento poderá ter sua licença de funcionamento cassada. ~ ...- ",/ ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 176/08, DE 09 DE JUNHO DE 2008. § r - o valor das multas poderá variar entre o equivalente a 100(eem) e 800(oitocentos) UFMs(Unidade Fiscal Municipal), conforme artigo 420 da Lei n° 253/04 SMG de 30 de dezembro de 2004. Que institui a UFM, como indexador para cálculos de tributos e penalidades segundo a tabela abaixo: Nível excedente de ruído em relação ao Valor da multa máximo permitido (UFMs) Até dez dba 1OO( cem UFMs) Acima de dez até quinze dba 150(cento e cinquenta UFMs) Acima de quinze até vinte dba 200(duzentos UFMs) Acima de vinte até vinte e cinco dba 300(trezentos UFMs) Acima de vinte e cinco até trinta dba 400( quatrocentos UFMs) Acima de trinta até trinta e cinco dba 600(seiscentos UFMs) Acima de trinta e cinco dba 800( oitocentos UFMs) § 2° - O valor da multa poderá ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento) quando o infrator comparecer ao órgão fiscalizador no prazo máximo de 72(setenta e duas) horas após a intimação, comprometer-se a fazer cessar a emissão de som e/ou ruído, ou a adequá-la aos níveis permitidos por esta Lei, e a pagar a multa no prazo estabelecido. § 3° - Em caso de reincidência, o infrator perderá o direito à redução da multa, prevista nas condições do § 2°, que será aplicada em dobro ou de acordo com a tabela do § 1°, o que for de maior valor, respeitando o limite máximo da mesma tabela. § 4° - As multas serão lavradas em nome do estabelecimento quando o mesmo for legalizado junto ao Município e em nome do responsável ou proprietário quando se tratar de estabelecimentos informais. § 5° - A devolução da fonte produtora de som apreendida dar-se-á mediante constatação de adequação do mesmo, aos níveis permitidos por esta Lei, comprovação do pagamento da multa e cumprimento das demais disposições aplicáveis. § 6° - As sanções estabelecidas nesta Lei não exoneram o infrator da responsabilidade civil ou criminal em que houver incorrido. Art. 4° - O artigo 4° da Lei nO224-JP, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4°_Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, os órgãos municipais competentes poderão promover, além da autuação administrativa, a apreensão, a interdição por lacre, bem como a demolição administrativa e o desmonte de equipamento".(NR) ~ ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 176/08, DE 09 DE JUNHO DE 2008. Art. 5° - Alterar o artigo 5° da Lei nO 224-JP, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5°_ O Município instituirá um programa de educação ambiental voltado para o controle e o combate da poluição sonora". (NR) Art. 6° - Acrescentar-se a Lei n° 224-JP, os artigos abaixo: "Art. 6° - Qualquer pessoa que considerar seus sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão Municipal competente providências destinadas a fazê-los cessar". Art. 7° - O Poder Executivo baixará as normas e atos complementares necessários à regulamentação desta Lei no prazo de 60(sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 8° - Renumerar o Art. 6° da Lei n° 224-JP para o Art. 8°. Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes na Lei nO224-JP, de 30 de março de 1992. Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 09 de junho de 2008. E MIRANDA efeito Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. D Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 048/08, DE 09 DE JUNHO DE 2008. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.O 039/2008, de 15/05/2008 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.o 176/08 de 09/06/2008 que "Acrescenta os dispositivos que menciona à Lei n° 224-JP e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 09 de junho de 2008. Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. ................... ~ . . Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação