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norma nº 177/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 177 / 2008
Date 2008-06-11
EmentaAltera a redação do artigo 32 da Lei Complementar nº 001/005, que institui o Código de Posturas e adiciona parágrafos.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
A LEI N. ° 177/08, DE 11 DE JUNHO Df: 2008.
"Altera a redação do artigo 32 da
Lei Complementar n° 001/005, que
institui o Código de Posturas e
adiciona parágrafos".
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. fO- O Artigo 32 da Lei Complementar nO00l/05, que Institui o Código de
Postura do Município de Formosa passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32- Os proprietários de imóveis não edificados em área urbana e
zona de expansão no Município de Formosa, são obrigados a mantê-Ios limpos e isentos
de quaisquer substâncias nocivas a sua saúde e da coletividade, cercados e
obrigatoriamente com calçadas construídas".(NR)
§ 1° - O proprietário que não cumprir as obrigações previstas no "caput" deste
artigo será notificado pelo órgão competente, tendo um prazo de 30(trinta) dias corridos, após
o aviso, para efetuar os serviços pertinentes, no caso de reincidência multa conforme Lei
Complementar.
§ r-Será facultado ao Poder Público Municipal, através do órgão competente
e verificando que as obrigações estabelecidas neste artigo não foram cumpridas, executará os
serviços, cobrando seus custos dos proprietários dos imóveis.
§ 3° - Não havendo pagamento, o ônus restante da limpeza será inscrito na
Divida Ativa do Município em nome do proprietário, na forma da legislação pertinente.
§ 4° - Nos terrenos referidos nesta Lei não será permitido:
a) Conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que
possam oferecer perigo à integridade fisica das pessoas;
b) Conservar águas estagnadas;
c) Depositar animais mortos;
d) Realizar queima de materiais de qualquer natureza.
Art. 2°- O Poder Executivo regulamentará
60(sessenta) dias corridos a partir da sua publicação.
a presente Lei no7
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
A LEI N. ° 177/08, DE 11 DE JUNHO DE 2008.
A,rt. 3°_Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 11 de junho de
2008.
DE MIRANDA
refeito Municipal
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
l'
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o
050/08, DE 11 DE JUNHO DE 2008.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
027/2008, de 09/05/2008 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado
na Lei n.o 177/08 de 11/06/2008 que "Altera a redação do artigo 32 da Lei
Complementar n° 001/005, que institui o Código de Posturas e adiciona
parágrafos. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 11 de
junho de 2008.
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
~~
•••••••••••••••• 'O ••••••••••••••••••••••••••••••••••
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação

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