| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 177 / 2008 |
| Date | 2008-06-11 |
| Ementa | Altera a redação do artigo 32 da Lei Complementar nº 001/005, que institui o Código de Posturas e adiciona parágrafos. |
| native_id | 1975 |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA A LEI N. ° 177/08, DE 11 DE JUNHO Df: 2008. "Altera a redação do artigo 32 da Lei Complementar n° 001/005, que institui o Código de Posturas e adiciona parágrafos". O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. fO- O Artigo 32 da Lei Complementar nO00l/05, que Institui o Código de Postura do Município de Formosa passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32- Os proprietários de imóveis não edificados em área urbana e zona de expansão no Município de Formosa, são obrigados a mantê-Ios limpos e isentos de quaisquer substâncias nocivas a sua saúde e da coletividade, cercados e obrigatoriamente com calçadas construídas".(NR) § 1° - O proprietário que não cumprir as obrigações previstas no "caput" deste artigo será notificado pelo órgão competente, tendo um prazo de 30(trinta) dias corridos, após o aviso, para efetuar os serviços pertinentes, no caso de reincidência multa conforme Lei Complementar. § r-Será facultado ao Poder Público Municipal, através do órgão competente e verificando que as obrigações estabelecidas neste artigo não foram cumpridas, executará os serviços, cobrando seus custos dos proprietários dos imóveis. § 3° - Não havendo pagamento, o ônus restante da limpeza será inscrito na Divida Ativa do Município em nome do proprietário, na forma da legislação pertinente. § 4° - Nos terrenos referidos nesta Lei não será permitido: a) Conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo à integridade fisica das pessoas; b) Conservar águas estagnadas; c) Depositar animais mortos; d) Realizar queima de materiais de qualquer natureza. Art. 2°- O Poder Executivo regulamentará 60(sessenta) dias corridos a partir da sua publicação. a presente Lei no7 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA A LEI N. ° 177/08, DE 11 DE JUNHO DE 2008. A,rt. 3°_Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 11 de junho de 2008. DE MIRANDA refeito Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. l' Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 050/08, DE 11 DE JUNHO DE 2008. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 027/2008, de 09/05/2008 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.o 177/08 de 11/06/2008 que "Altera a redação do artigo 32 da Lei Complementar n° 001/005, que institui o Código de Posturas e adiciona parágrafos. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 11 de junho de 2008. Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. ~~ •••••••••••••••• 'O •••••••••••••••••••••••••••••••••• Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação