br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 184/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 2008
Date 2008-06-30
EmentaDispõe sobre as instituições de normas para funcionamento da Coleta Seletiva e destinação dos Materiais Recicláveis descartados pelos órgãos públicos e população do Município de Formosa e dá outras providências.
native_id1989

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 184/08, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
"Dispõe sobre as instituições de normas
para funcionamento da Coleta Seletiva e
destinação dos Materiais Recicláveis
descartados pelos órgãos públicos e
população do Município de Formosa e dá
outrasprovidências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°_A instalação e funcionamento da Coleta Seletiva no âmbito Municipal
obedecerão ao disposto na presente lei:
I - Fica instituída a Coleta Seletiva, separação de resíduos recicláveis
descartados pela população, órgãos públicos, empresas e comerclOS
instalados neste município, na fonte geradora, a partir da publicação da
presente;
11 - A destinação dos resíduos recicláveis serão as Cooperativas e/ou
Associações de catadores de materiais recicláveis. Que se obrigam a
fazer a seleção e o envio para consumidores de recicláveis fábricas e
outros afins;
111 - A coleta dos materiais recicláveis será efetuada pela Cooperativa de
Catadores, com pessoal treinado para este fim, em dias alternados a
Coleta do Lixo Orgânico que será efetuada pela Prefeitura Municipal.
Art. 2°_ Fica a população, órgãos públicos, empresas e comerclOS locais
obrigados a efetuarem a separação na fonte geradora de todos os materiais recicláveis, tais
como, plásticos, vidros, papel e madeira, separado o lixo orgânico (não reciclável).
§ 1° - Ordena-se que seja armazenado o material reciclado para disposição nas
datas estabelecidas, conforme cronograma de recolhimento e execução, determinado e
aprovado pelo órgão público competente;
§2° - O não cumprimento da separação do lixo e disposição para coleta, como
determina o parágrafo anterior, estabelece multa aos infratores, que poderão variar de R$
50,OO(cinqüenta reais) a R$ 2.000,OO(dois mil reais), após notificação e em caso de
reincidência.
Art. 3°-Compete à destinatária, Cooperativa e/ou Associação de catadores,
executar o recolhimento(coleta) separação do lixo reciclável, capacitar e inserir o cata
ambulante e dar prioridade as famílias que trabalham no aterro sanitário;
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 184/08, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
I - O cadastro das famílias e/ou catadores que trabalham no aterro sanitário fica
de responsabilidade da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente como
também encaminhar os mesmos à Cooperativa e/ou Associações;
11 - A Cooperativa fica responsável por armazenar o material coletado em
lugar seguro, protegido contra intempéries e Ações de Degradações, até que
se tenha o destino fmal;
111 - Zelar pela limpeza e higiene durante a Coleta e o transporte dos materiais
recicláveis, desde a fonte geradora até o galpão de triagem;
IV - Responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos decorrentes de
conduta inadequada dos cooperados na coleta nas dependências dos
órgãos públicos, empresa, comércios e domicílios;
V - A responsabilidade de encargos sociais e empregatícios, responsabilidade
fiscal ficam por conta das Cooperativas de Catadores e/ou Associações;
§ 1° - Estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais
recicláveis que tenham a mesma como única fonte de renda;
§ 2° - Possuir infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação de
resíduos recicláveis;
§3° - Promover o rateio entre os associados ou cooperados;
Art. 4° - Da execução da Coleta Seletiva de Lixos, Recicláveis.
§ 1° - A Secretaria de Transporte estabelecerá, em parceira com as demais
Secretarias envolvidas, as datas e horários adequados para a devida Coleta Seletiva, conforme
é feita a habitual coleta de lixo orgânico;
§ 2° - Serão feitas avaliações periódicas e constantes pelas Faculdades e
Escolas em parceria com o Poder Público para pesquisas, de grão de comprometimento da
população, órgãos públicos, comerciantes e empresas, com a fmalidade de diminuir erros e
promover eficácia no sistema;
Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Comissão Municipal da
Coleta Seletiva, devendo ser constituído por 09(nove) membros de livre escolha e nomeação
do Prefeito Municipal, obrigatoriamente composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - 01(um) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
11- 01(um) Representante da Secretaria Municipal de Transpo~
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 184/08, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
111- 01(um) Representante da Superintendência de Meio Ambiente;
IV - 01(um) Representante da Secretaria Municipal de Limpeza e Vias Pública
Parques e Jardins;
V - 01(um) Representante da Associação Comercial e Industrial de Formosa;
VI - 01(um) Representante da Câmara Municipal de Formosa;
VII - 01(um) Representante da Cooperativa de Catadores;
VIll- 01(um) Representante da Associação de Catadores(se estiver
constituída);
IX - 01(um) Representante da Secretaria de Controle e Combate as Endemias;
§ 10 - As decisões tomadas pela Comissão Municipal da Coleta Seletiva
deverão ser feitas mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 6
0
- A supervisão e fiscalização da Coleta Seletiva do Lixo serão de
responsabilidade da Comissão Municipal da Coleta Seletiva.
Art. 7
0
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 30 de junho de
2008.
DE MIRANDA
eito Municipal
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Da~
..................................................................
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 057/08, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 10, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
050/2008, de 26/06/2008 - (projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 184/08 de 30/06/2008 que "Dispõe sobre as instituições de normas
para funcionamento da Coleta Seletiva e destinação dos Materiais Recicláveis
descartados pelos órgãos públicos e população do Município de Formosa e dá
outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
DE MIRANDA
efeito Municipal
CL
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 30 de
junho de 2008.
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
D~
..................... ~ .
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação

open original →