| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 184 / 2008 |
| Date | 2008-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as instituições de normas para funcionamento da Coleta Seletiva e destinação dos Materiais Recicláveis descartados pelos órgãos públicos e população do Município de Formosa e dá outras providências. |
| native_id | 1989 |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 184/08, DE 30 DE JUNHO DE 2008. "Dispõe sobre as instituições de normas para funcionamento da Coleta Seletiva e destinação dos Materiais Recicláveis descartados pelos órgãos públicos e população do Município de Formosa e dá outrasprovidências". O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°_A instalação e funcionamento da Coleta Seletiva no âmbito Municipal obedecerão ao disposto na presente lei: I - Fica instituída a Coleta Seletiva, separação de resíduos recicláveis descartados pela população, órgãos públicos, empresas e comerclOS instalados neste município, na fonte geradora, a partir da publicação da presente; 11 - A destinação dos resíduos recicláveis serão as Cooperativas e/ou Associações de catadores de materiais recicláveis. Que se obrigam a fazer a seleção e o envio para consumidores de recicláveis fábricas e outros afins; 111 - A coleta dos materiais recicláveis será efetuada pela Cooperativa de Catadores, com pessoal treinado para este fim, em dias alternados a Coleta do Lixo Orgânico que será efetuada pela Prefeitura Municipal. Art. 2°_ Fica a população, órgãos públicos, empresas e comerclOS locais obrigados a efetuarem a separação na fonte geradora de todos os materiais recicláveis, tais como, plásticos, vidros, papel e madeira, separado o lixo orgânico (não reciclável). § 1° - Ordena-se que seja armazenado o material reciclado para disposição nas datas estabelecidas, conforme cronograma de recolhimento e execução, determinado e aprovado pelo órgão público competente; §2° - O não cumprimento da separação do lixo e disposição para coleta, como determina o parágrafo anterior, estabelece multa aos infratores, que poderão variar de R$ 50,OO(cinqüenta reais) a R$ 2.000,OO(dois mil reais), após notificação e em caso de reincidência. Art. 3°-Compete à destinatária, Cooperativa e/ou Associação de catadores, executar o recolhimento(coleta) separação do lixo reciclável, capacitar e inserir o cata ambulante e dar prioridade as famílias que trabalham no aterro sanitário; ESTADO DE GoIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 184/08, DE 30 DE JUNHO DE 2008. I - O cadastro das famílias e/ou catadores que trabalham no aterro sanitário fica de responsabilidade da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente como também encaminhar os mesmos à Cooperativa e/ou Associações; 11 - A Cooperativa fica responsável por armazenar o material coletado em lugar seguro, protegido contra intempéries e Ações de Degradações, até que se tenha o destino fmal; 111 - Zelar pela limpeza e higiene durante a Coleta e o transporte dos materiais recicláveis, desde a fonte geradora até o galpão de triagem; IV - Responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos decorrentes de conduta inadequada dos cooperados na coleta nas dependências dos órgãos públicos, empresa, comércios e domicílios; V - A responsabilidade de encargos sociais e empregatícios, responsabilidade fiscal ficam por conta das Cooperativas de Catadores e/ou Associações; § 1° - Estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a mesma como única fonte de renda; § 2° - Possuir infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação de resíduos recicláveis; §3° - Promover o rateio entre os associados ou cooperados; Art. 4° - Da execução da Coleta Seletiva de Lixos, Recicláveis. § 1° - A Secretaria de Transporte estabelecerá, em parceira com as demais Secretarias envolvidas, as datas e horários adequados para a devida Coleta Seletiva, conforme é feita a habitual coleta de lixo orgânico; § 2° - Serão feitas avaliações periódicas e constantes pelas Faculdades e Escolas em parceria com o Poder Público para pesquisas, de grão de comprometimento da população, órgãos públicos, comerciantes e empresas, com a fmalidade de diminuir erros e promover eficácia no sistema; Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Comissão Municipal da Coleta Seletiva, devendo ser constituído por 09(nove) membros de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, obrigatoriamente composta por representantes dos seguintes órgãos: I - 01(um) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 11- 01(um) Representante da Secretaria Municipal de Transpo~ ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 184/08, DE 30 DE JUNHO DE 2008. 111- 01(um) Representante da Superintendência de Meio Ambiente; IV - 01(um) Representante da Secretaria Municipal de Limpeza e Vias Pública Parques e Jardins; V - 01(um) Representante da Associação Comercial e Industrial de Formosa; VI - 01(um) Representante da Câmara Municipal de Formosa; VII - 01(um) Representante da Cooperativa de Catadores; VIll- 01(um) Representante da Associação de Catadores(se estiver constituída); IX - 01(um) Representante da Secretaria de Controle e Combate as Endemias; § 10 - As decisões tomadas pela Comissão Municipal da Coleta Seletiva deverão ser feitas mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros. Art. 6 0 - A supervisão e fiscalização da Coleta Seletiva do Lixo serão de responsabilidade da Comissão Municipal da Coleta Seletiva. Art. 7 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 30 de junho de 2008. DE MIRANDA eito Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Da~ .................................................................. Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GoIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 057/08, DE 30 DE JUNHO DE 2008. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 10, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 050/2008, de 26/06/2008 - (projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.o 184/08 de 30/06/2008 que "Dispõe sobre as instituições de normas para funcionamento da Coleta Seletiva e destinação dos Materiais Recicláveis descartados pelos órgãos públicos e população do Município de Formosa e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. DE MIRANDA efeito Municipal CL Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 30 de junho de 2008. Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. D~ ..................... ~ . Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação