| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 2008 |
| Date | 2008-07-23 |
| Ementa | Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais que colocam a disposição, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet e dá outras providências. |
| native_id | 1995 |
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ESTADO DE GOI.ÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 190/08, DE 23 DE JULHO IlE2008. "Dispõe so~re 0$ estabelecimentos comerciais qfle c(JlaCalf' a disposição, mediante locação, cQ,mputqdQ(ese máquinas para acesso à lpternet e dá outras providências ". O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0 _ São regidos por esta Lei os estabelecimentos comerciais instalados no Município de Formosa-GO que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados com "Lan Houses", "Ciber Cafés" e "Cyber offices" entre outros. Art. 2 0 _ Os estabelecimentos de que trata esta Lei ncam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo: I - Nome Completo; 11-Data de Nascimento; 111 - Endereço Completo; IV - Telefone; v - Número do Documento de Identidade. § 10 - O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquinas. § 2 0 - O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e [mal de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utiliz&do. § 3 0 - Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas: I - Para pessoas que não fornecerem os dados previsto~ neste artigo, ou que fizerem de forma incompleta. 11 - Para pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 190/08, DE 23 DE JULHQ DE 2008. § 4° - As informações e o registro previstos neste artigo deverlio ser mantidos por, no mínimo, 60(sessenta) meses. § 5° - Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico. § 6° - O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem do Titular ou Determmação Judicial. § 7° - Executada a hipótese prevista no § 6°, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressado autorização do usuário. Art. 3°_É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei: 1- Permitir o ingresso de pessoas menores de 12(doze) anos sem acompanhamento de pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado. 11 - Permitir a entrada de adolescente de 12(doze) a 16(dezesseis) anos sem autorização por escrito de pelo mesmo, um de seus pais ou de responsável legal. 111 - Permitir a permanência de menores de 18(dezoito) anos após a meianoite, salvo se com autorização por escrito de pelo mesmos, um de seus pais ou de responsável legal. Parágrafo Único - Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2°, o usuário menor de 18(dezoito) anos deverá informar o seguinte: I-Filiação; 11- Nome da Escola em que estuda e horário (turno) das aulas. Art. 4°_ Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão: I - Expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiv& classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria; 11- Ter ambiente saudável e iluminação adequada; 111 - Ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos fisicos; IV- SeradaptadosparapossibilitaracessoaPortadoresdeDe, ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 190/08, DE 23 DE JULHq Df: ~OO~. v - Tomar as medidas necessárias a fim ele impedir qlle menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os eqqipamentos por período superior a 3(três) horas, devendo haver llITl intervalo mínimo de 30(trinta) minutos entre os períodos de uso; e VI - Regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimentos dos menores de idade. Art. 5° - São proibidas neste estabelecimento: I - O consumo de bebidas alcoólicas; 11- O consumo de cigarros e congêneres; 111 - A utilização de jogos ou a promoção e campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro. Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará es~ Lei, 110 prazo de 60(sessenta) dias a contar da data de sua publicação, quanto ao descumprimento desta lei no que couber. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de julho de 2008. AL DE MIRANDA refeito Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio . ............... :~ . Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORM;OSA MENSAGEM N.o 063/08, DE 23 DE ~HO DE 2008. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 055/2008, de 30/06/2008 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.o 190/08 de 23/07/2008 que "Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais que colocam a disposição, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à Internet e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do prefeito em 23 de julho de 2008. CL AL DE MIRANDA refeito Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio . ................ ~~ . Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação