| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 2008 |
| Date | 2008-11-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento terapêutico e educacional através da Equoterapia aos alunos da Associação de Pais e Amigos Excepcionais - APAE - do Município de Formosa, Estado de Goiás, e dá outras providências. |
| native_id | 2007 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 202/08, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008. "Dispõe sobre o atendimento terapêutico e educacional através da Equoterapia aos alunos da Associação de Pais e Amigos Excepcionais -APAE- do Município de Formosa, Estado de Goiás, e dá outras providências ". O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0 _ Ficam estabelecidas normas gerais pelo Chefe do Poder Executivo Municipal que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências e/ou necessidades especiais, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. § 10 - Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade. da justiça social, do respeito a dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros indicados na Constituição Federal ou Justificado pelos Princípios Gerais do Direito. § 2° - As normas desta lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiências atendimento terapêutico e educacional com a utilização do eqüino como instrumento cinesioterapêutico, pedagógicos e de inserção social, dentro da abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde e educação, buscando desenvolvimento biopsicossociais, haja visto, o cumprimento das disposições constitucionais e legais que lhe concernem, afàstadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade. Art. 2°-Ao Chefe do Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadores de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos. inclusive os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, e de outros que decorrem da Constituição e das Leis, propiciando seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo Único - Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades Administrativas diretas e indiretas devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade. aos assuntos objetos desta Lei. tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras as seguintes medidas: I - A inclusão. da equoterapia na esfera de um tratamento que visa a reabilitação flsica, psíquica, educacional e social a todas as pessoas portadoras de deficiência e/ou com necessidades especiais; , ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 202/08, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008. 11 - A inserção do animal cavalar como agente promotor de ganhos fisicos e psíquico, visando não transformar o deficiente em um cavaleiro ou esp01iista, mas auxilia-lo na sua reeducação, pois o animal é um instrumento terapêutico facilitador; IH - A oferta desta terapia, será oferecida de forma gratuita, a todos os deficientes e/ou com necessidades especiais, visto no que tange desenvolver a confiança e o senso tático e proprioceptivo de todo o corpo, como também recoloca o deficiente no mundo ativo, permitindo-lhe patiicipar de uma atividade de prestigio; Art. 3 0 _ A pratica da equoterapia será realizada por uma eqUIpe multiprofissional que atuará de forma interdisciplinar. § 10 - A equipe multi profissional contará com profissionais das áreas de saúde, equitação e educação, como sendo: a) 01(um) médico clínico geral; b) O1(um) enfermeiro; c) 01(um) psicólogo; d) 01(um) fonoaudiólogo; e) 01(um) fisioterapeuta; f) 01(um) equitador; g) 01(um) pedagogo; e h) 01(um) motorista; § 2 0 - A equoterapia deverá ser aplicada por intermédio de programas específicos, organizados de acordo com as necessidades e potencialidades do praticante, visando alcançar os objetivos e finalidades do programa. Art. 4 0 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado à implementar as medidas de mister relacionadas a presente Lei, principalmente firmando contratos e/ou convênios que dizem respeito a sua fiel execução. Art. 50 - As despesas decorrentes da presente lei acorrerão à conta da dotação orçamentária n' 01.006.08.244.0004.2012 - Gestão de Políticas ASSjst~ ' ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 202/08, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008. Art. 6 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 10 de novembro de 2008. Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. D ara. Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 075/08, DE 10 DE NOVEMBRO 2008. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 070/2008, de 23/1 0/2008 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.O202/08 de 10/11/2008 que "Dispõe sobre o atendimento terapêutico e educacional através da Equoterapia aos alunos da Associação de Pais e Amigos Excepcionais -APAE- do Município de Formosa, Estado de Goiás, e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 10 de novembro de 2008. 1\L DE MIRANDA refeito Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra . ............... ~ . Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação