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norma nº 202/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 202 / 2008
Date 2008-11-10
EmentaDispõe sobre o atendimento terapêutico e educacional através da Equoterapia aos alunos da Associação de Pais e Amigos Excepcionais - APAE - do Município de Formosa, Estado de Goiás, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 202/08, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
"Dispõe sobre o atendimento terapêutico e
educacional através da Equoterapia aos
alunos da Associação de Pais e Amigos
Excepcionais -APAE- do Município de
Formosa, Estado de Goiás, e dá outras
providências ".
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
0
_ Ficam estabelecidas normas gerais pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas
portadoras de deficiências e/ou necessidades especiais, e sua efetiva integração social, nos
termos desta Lei.
§ 10 - Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores
básicos da igualdade de tratamento e oportunidade. da justiça social, do respeito a dignidade
da pessoa humana, do bem-estar, e outros indicados na Constituição Federal ou Justificado
pelos Princípios Gerais do Direito.
§ 2° - As normas desta lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiências
atendimento terapêutico e educacional com a utilização do eqüino como instrumento
cinesioterapêutico, pedagógicos e de inserção social, dentro da abordagem interdisciplinar nas
áreas de saúde e educação, buscando desenvolvimento biopsicossociais, haja visto, o
cumprimento das disposições constitucionais e legais que lhe concernem, afàstadas as
discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, entendida a matéria como obrigação
nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
Art. 2°-Ao Chefe do Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas
portadores de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos. inclusive os direitos à
educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, e de outros que decorrem da Constituição e das Leis,
propiciando seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo Único - Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e
entidades Administrativas diretas e indiretas devem dispensar, no âmbito de sua competência
e finalidade. aos assuntos objetos desta Lei. tratamento prioritário e adequado, tendente a
viabilizar, sem prejuízo de outras as seguintes medidas:
I - A inclusão. da equoterapia na esfera de um tratamento que visa a
reabilitação flsica, psíquica, educacional e social a todas as pessoas portadoras de deficiência
e/ou com necessidades especiais; ,
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 202/08, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
11 - A inserção do animal cavalar como agente promotor de ganhos fisicos e
psíquico, visando não transformar o deficiente em um cavaleiro ou esp01iista, mas auxilia-lo
na sua reeducação, pois o animal é um instrumento terapêutico facilitador;
IH - A oferta desta terapia, será oferecida de forma gratuita, a todos os
deficientes e/ou com necessidades especiais, visto no que tange desenvolver a confiança e o
senso tático e proprioceptivo de todo o corpo, como também recoloca o deficiente no mundo
ativo, permitindo-lhe patiicipar de uma atividade de prestigio;
Art. 3
0
_ A pratica da equoterapia será realizada por uma eqUIpe
multiprofissional que atuará de forma interdisciplinar.
§ 10 - A equipe multi profissional contará com profissionais das áreas de saúde,
equitação e educação, como sendo:
a) 01(um) médico clínico geral;
b) O1(um) enfermeiro;
c) 01(um) psicólogo;
d) 01(um) fonoaudiólogo;
e) 01(um) fisioterapeuta;
f) 01(um) equitador;
g) 01(um) pedagogo; e
h) 01(um) motorista;
§ 2
0
- A equoterapia deverá ser aplicada por intermédio de programas
específicos, organizados de acordo com as necessidades e potencialidades do praticante,
visando alcançar os objetivos e finalidades do programa.
Art. 4
0
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado à implementar as medidas
de mister relacionadas a presente Lei, principalmente firmando contratos e/ou convênios que
dizem respeito a sua fiel execução.
Art. 50 - As despesas decorrentes da presente lei acorrerão à conta da dotação
orçamentária n' 01.006.08.244.0004.2012 - Gestão de Políticas ASSjst~ '
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 202/08, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
Art. 6
0
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 10 de novembro de
2008.
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
D ara.
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 075/08, DE 10 DE NOVEMBRO 2008.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
070/2008, de 23/1 0/2008 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.O202/08 de 10/11/2008 que "Dispõe sobre o atendimento terapêutico e
educacional através da Equoterapia aos alunos da Associação de Pais e Amigos
Excepcionais -APAE- do Município de Formosa, Estado de Goiás, e dá outras
providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 10 de
novembro de 2008.
1\L DE MIRANDA
refeito Municipal
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra .
............... ~ .
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação

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