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norma nº 205/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 205 / 2008
Date 2008-12-01
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desporto e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 205/08, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008.
"Dispõe sobre a instituição do Conselho
Municipal de Desporto e dá outras
providências ".
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Municipal de Esporte e Lazer
Art. 1
0
- As práticas desportivas formais e não formais, essenCIaIS para o
desenvolvimento humano integral, é dever do Poder Público Municipal fomentar suas
diferentes formas e modalidades garantindo o direito de cada um e melhoria na qualidade de
vida do conjunto da sociedade visando a realização integral da pessoa, conforme disciplina o
artigo 217, Título VIII, Capitulo III, Seção III da Constituição Federal.
Art. 2
0
- O desporto, como direito individual, tem como base os princípios;
I- Da democracia, garantido em condições de acesso às atividades desportivas
sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
11- Da participação popular e de todos os segmentos desportivos;
111 - Da autonomia das entidades desportivas definido pela faculdade e
liberdade de pessoas físicas e jurídicas para organizarem-se na prática
desportiva;
IV - Da liberdade expressa pela livre prática do desporto, de acordo com a
capacitação e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do
setor;
V - Da aplicação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional e social;
VI - Da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao
desporto profissional e não-profissional;
VII- DoincentivoaolazercomoformadeinclusãoSOCial/
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 205/08, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008.
VIII - Da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos,
educativos e dos relacionamentos à cidadania e ao desenvolvimento
físico e moral;
IX - Da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento
harmônico de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para o
nível federal, estadual, distrital e municipal;
X - Da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva
quanto a sua integridade física, mental e/ou sensorial;
XI - Da eficiência, obtida por meio do estímulo à competência desportiva e
administrati va.
Art. 3
0
- Fica criado o Sistema Municipal de Desporto, doravante também
conhecido como - SMD - constituído por todo o processo de articulação, promoção, gestão
permanente e democrática das políticas públicas desportivas, plenamente integrado ao
SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO - SBD, conforme legislação em vigor, em
especial a Lei nO9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 4° - Por Desporto entende-se todas as práticas individuais ou coletivas, na
qualidade de profissionais ou não, que envolvem exercícios físicos e/ou mentais próprios,
espontâneas ou sistemáticos a partir de métodos que buscam:
I - O desenvolvimento, vigor e a agilidade;
11- O aperfeiçoamento físico/ mental;
IH - A educação do espírito a partir de um conjunto de valores e elementos
educativos como:
a) O do convívio;
b) A solidariedade;
c) A auto-estima;
d) Respeito ao próximo;
e) Da facilidade na comunicação;
f) Da tolerância;
g) Do sentido coletivo;
h) Da cooperação;
i) Da disciplina;
j) Da capacidade de liderança;
k) Do respeito a regras;
I) Das noções de trabalho em eqUiP/e,
m) Da vida saudável;
,
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 205/08, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008.
IV - O lazer a partir do divertimento, da recreação, do entretenimento, da
distração e obtenção do descanso.
V - A prática metódica de exercícios físicos de determinado esporte para
obtenção de performance e alto rendimento.
Art. 5° - O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes
manifestações:
I - Desporto educacional, praticado nos sistemas de enSInO e em formas
assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a
hipercompetetividade e seus praticantes, com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício
da cidadania e a prática do lazer;
11 Desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as
modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para
a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da
saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
111 - Desporto de rendimento, praticado segundo Normas Gerais de Lei e
regras práticas desportivas, nacionais e internacionais, com a finalidade
de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do país e estas
com as de outras nações.
Art. 6° - O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - De modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em
contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática
desportiva;
11 - De modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de
incentivos materiais e patrocínio.
Art. 7° - São Objetivos do Sistema Municipal de Desporto - SMD:
I-Promover a articulação de todos os tipos de atividades desportivas;
11 - Estabelecer apoio mútuo entre os setores públicos e privados nas áreas de
gestão e de promoção do desporto;
111 - Promover o intercâmbio entre os entes federados para a formação,
capacitação, acesso e circulação de serviços e iuiciativasy
.:
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LEI N. ° 205/08, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008.
IV - Promover o desenvolvimento desportivo com ênfase nos aspectos sociais,
educativos, de saúde e lazer;
V - Viabilizar as condições para transformar o desporto de rendimento em um
setor privilegiado para captação de recursos da iniciativa privada;
VI Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das
políticas e dos Investimentos públicos na área desportiva;
VII - Implementar políticas públicas que viabilizem a cooperação técnica entre
os entes federados na área desportiva;
VIII - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação
das práticas desportivas com as demais iniciativas turísticas e sociais;
IX - Promover agendas e oportunidades de interlocuções e a interação entre as
áreas de proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação
local ou nacional, divulgação do desporto local;
X - Desenvolver ações para tornar acessíveis os espaços abertos (praças etc.) e
fechados (centros esportivos e ginásios da rede municipal), ocupando-os
para a prática de desporto educacional e de participação com orientação
especializada, com ênfase na Cultura e na Saúde integradas sob a prática
pedagógica transformadora.
Art. 8° - São partes integrantes do Sistema Municipal de Desporto:
I- O Patrimônio Desporto do Município;
11- O Conselho Municipal de Desporto - CMD;
111 - Os recursos financeiros captados para incentivo ao Desporto;
IV - As Políticas Públicas de Esporte e Lazer pactuadas entre entes públicos e
privados;
V - O Calendário desportivo anual.
CAPÍTULO 11
Do Conselho Municipal de Desporto de Formosa
Art. 9° - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTO de
Formosa, doravante também conhecido como - CMD - com o objetivo de atuar como órgão
normativo, opinativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao desp~
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LEI N. o 205/08, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008.
Art. 100
_ Deverá o Conselho Municipal de Desporto, desenvolver ações
descentralizadas, acolhendo todos os segmentos desportivos e elaborar propostas visando:
I - Divulgar e preservar o patrimônio desportivo do município;
11 - Garantir continuidade do calendário local, dos eventos desportivos
consolidados e reconhecidos pela população;
111 - Promover acesso ao patrimônio público desportivo e o direito a expansão
das formas de manifestações das práticas desportivas em geral;
IV - Aperfeiçoar e preservar espaços destinados às manifestações desportivas;
V - Aperfeiçoar as políticas públicas de Esporte e Lazer;
VI - Mobilizar a sociedade civil, formando um público participativo e ativo,
que definam prioridades do município;
VII - Os representantes do CMD, poderá consolidar e implementar novos
mecanismos e projetos nas diferentes áreas desportivas;
VIII - Promover a descentralização das ações desportivas do município;
IX - Democratizar e ampliar o acesso às atividades dos equipamentos públicos
desportivos a toda municipalidade.
Art. 110
_ Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do
Conselho Municipal de Desporto:
I - Contribui para a formulação da Política Municipal de Desporto;
11 - Estabelecer prioridades de atuação sobre a aplicação de Recursos Públicos
destinados ao Desporto;
111 - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Município
destinada para o Esporte e Lazer, como também opinar sobre a mesma;
IV - Normatizar, acompanhar e fiscalizar a execução dos programas, projetos
e ações de esporte e lazer financiadas por recursos públicos;
V Opinar, perante os poderes públicos, sobre os Atos Legislativos e
regulamentadores concernentes ao Esporte e Lazer;
VI - Pronunciar-se, emitir pareceres opinativos e prestar informações sobre
assuntos que dizem respeito ao Esporte e Lazer; /,
composição:
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VII - Manter intercâmbio com os Conselhos Federias e Estaduais de Esporte e
Lazer, além de órgãos afins;
VIII - Defender o patrimônio desportivo do Município e incentivar a sua
manutenção e divulgação;
IX - Estimular a coleta, incorporação, preservação e disseminação de
documentos referentes a expressões desportivas da comunidade;
X - Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos
para o setor privado;
XI - Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados
da área ao desporto;
XII - Organizar e executar, com apoio do Município de Formosa a
Conferência Municipal de Esporte e Lazer a cada dois anos.
XIII - Elaborar o seu Regime Interno.
XIV - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 120
_ O Conselho Municipal do Desporto (CMD) terá a seguinte
I - Três representantes do Poder Executivo Municipal;
11 - Um representante da Câmara Municipal;
111 - Um representante da Entidade Representativa do Comércio e da Indústria;
IV - Dois representantes das Associações de Moradores ou similares;
V - Dois representantes dos professores de educação física da rede pública
e/ou privada de ensino;
VI - Um representante das Organizações não Governamentais Assistenciais do
Município;
VII - Três representantes das Modalidades Olímpicas com representação no
Município;
VIII - Cinco representantes das
representação mo Município;
Modalidades Nã? com
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IX - Um representante das Modalidades Para-Olímpicas;
x - Três representantes das Modalidades dos chamados "Esportes Radicais".
§ r -As modalidades a serem representadas no CMD, serão todas aquelas que
comprovarem a existência de pelo menos 03(três) atletas ou ex-atletas, profissionais ou não.
§ 2
0
- A indicação de cada representante e seu respectivo suplente, será feita
conforme as normas existentes de cada instituição ou entidade através de comunicação oficial
do Prefeito.
§ 3
0
- Os segmentos desportivos que possuírem entidades representativas
deverão organizar assembléias para deliberação da indicação dos representantes, com
reconhecida atuação na respectiva área, sendo formalizada sua decisão através de comunicação
oficial ao Chefe do Poder Executivo.
§ 4
0
- Será permitida a substituição de conselheiros a qualquer tempo pela
instituição ou segmento que o indicou.
Art. 130
- O CMD terá um Núcleo Organizador que deverá ser eleito pelos
conselheiros, composto por Presidente, Vice-Presidente, 10 Secretário, 2° Secretário, 1°
Tesoureiro e 2° Tesoureiro, tendo por atribuição:
I - Tomar as providências necessárias para a convocação, a realização e o
registro das reuniões do CMD;
11- Coordenar, divulgar, aplicar e encaminhar as resoluções do Conselho;
111 - Representar o Conselho Municipal de Desporto.
Art. 140
- Os membros do Núcleo Organizador poderão ser substituídos a
qualquer tempo, por decisão da maioria simples dos conselheiros.
Art. 150
- O mandato dos membros do CMD será de 02 (dois) anos, podendo
ser prorrogados por igual período e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos,
sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 160
- O CMD elaborará e aprovará o seu Regime Interno no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data da sua constituição. , •
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LEI N. ° 205/08, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008.
Parágrafo Único: A assembléia constitutiva do CMD será provocada pelo
Executivo-Municipal, através do Departamento Municipal de Esporte e Lazer, que estará
incumbida de organizar o ato solene, oficiando os segmentos que comporão o Conselho, bem
como convidando a sociedade em geral, para o ato solene.
Art. 17° - Todas as decisões do CMD deverão ser registradas em ata e aquelas
que forem de abrangência externa ao Conselho serão registradas e publicadas em forma de
Resolução com numeração seqüencial.
CAPÍTULO IH
Do Patrimônio Desportivo do Município de Formosa
Art. 18° - Considera-se Patrimônio Desportivo do Município de Formosa os
bens móveis e imóveis de natureza material, as conquistas desportivas individuais ou coletivas
de seus desportistas, profissionais ou não, praças, parques e áreas de lazer, equipamentos
públicos desportivos de acesso, produção e circulação das práticas desportivas existente em
seu território e de interesse público.
Art. 19° - A preservação do Patrimônio Desportivo do Município é dever de
todos os cidadãos.
CAPÍTULO IV
Das Políticas Públicas de Esporte e Lazer
Art. 20° - O Poder Executivo elaborará políticas públicas permanentes de
incentivo para promover e apoiar a criação, desenvolvimento, circulação, divulgação e
manutenção das manifestações desportivas em todas as modalidades e categorias.
Art.21 ° O CMD acompanhará a elaboração, a fiscalização e,
obrigatoriamente, emitirá resoluções sobre a adequação das políticas públicas apresentadas.
CAPÍTULO V
Do Calendário Desportivo Anual
Art. 22° - O Calendário Desportivo é um instrumento de organização e
divulgação dos eventos Desportivos do Municipiojá consolidados, elaborado anu7
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segundo semestre e amplamente divulgado como mecamsmo de incentivo do desporto e
desenvolvimento econômico.
Art. 230
- O Calendário será submetido ao Conselho Municipal de Desporto
incluído no Calendário Desportivo do Município.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 240
- A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ou seu equivalente será
responsável pela aplicação dos procedimentos e ações ligadas ao patrimônio desportivo do
Município.
Parágrafo Único - Este órgão será formado por equipe técnica habilitada, de
forma permanente ou eventual, para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de
suas funções. Sendo habilitados na área de Educação Física e Desporto, comprovado por
documentos das instituições de ensino.
Art. 250
- Fica instituído uma Conta Bancária, denominada ao Sistema
Municipal de Desporto, de uso exclusivo para os investimentos do mesmo, cujos valores serão
destinados à aplicação de recursos financeiros nas políticas públicas desportivas.
Parágrafo Único - A conta bancária mencionada no caput deste artigo será
controlada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 260
- Constituirão receita da conta Sistema Municipal de Desporto do
Município de Formosa:
I - Recursos públicos de âmbito municipal, estadual ou da união;
11-Doações e legados de terceiras;
111 - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos e;
IV - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam desti~ '
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MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 205/08, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008.
§1°- A previsão orçamentária para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária
-LDO e Lei Orçamentária Anual- LOA deverão contar com a aprovação do CMD.
§2°- A prestação de contas do Conselho Municipal de Desporto será elaborada
trimestralmente, sendo apresentada pelo membro proveniente da Secretaria Municipal de
Finanças com simultâneo envio à Administração Municipal.
Art. 27°- Aplicar-se-ão à conta do Sistema Municipal de Desporto do Município
de Formosa, as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral da
Administração Direta, sem prejuízo de competência especifica ao Tribunal de Contas.
Art. 28° - O Poder Executivo regulamentará o Sistema Municipal de Desporto
em até 30(trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 29° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, 01 de dezembro de
2008.
DE MIRANDA
efeito Municipal
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E encadernado em livro próprio.
Da ra
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
"
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,
.,.
MENSAGEM N.o 078/08, DE 01 DE DEZEMBRO 2008.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
074/2008, de 27/11/2008 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.O205/08 de 01112/2008 que "Dispõe sobre a instituição de Conselho
Municipal de Desporto e dá outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 01 de
dezembro de 2008 .
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra.
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação

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