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norma nº 210/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 210 / 2008
Date 2008-12-10
EmentaAltera a Lei nº 173/2008, de 06 de junho de 2008, que instituiu as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009 e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 210/08, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.
"Altera a Lei n
tl 173/2008, de 06 dejunho de
2008, que instituiu as Diretrizes
Orçamentárias par(l o Exercício de 2009 e
dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
0
_ Fica alterada a Lei Municipal nO17312008, de 06/06/2008, que institui
as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no inciso
I e parágrafos 1° do artigo 165, em combinações com o parágrafo 2° inciso I, do artigo 35, dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da novel Constituição da República
Federal e, ainda, em obediência aos Termos da Lei Complementar nO101, de 04 de maio de
2000, principalmente o Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
e Encargos, ficando revogados os artigos 24, 25e 26 da mencionada Lei e, ainda, a inclusão
dos artigos nOs36,37,38,39,40,41, 42 e 43, com parágrafos e incisos.
"Art. 360
- As despesas com o pessoal e encargos SOCIaISserão fixadas
observando-se os limites dispostos nas normas constitucionais aplicáveis - Lei Complementar
nO 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998 e a
Legislação Municipal em vigor.
Art. 370
- Os Poderes Executivos e Legislativos, por intermédio do setor de
controle de pessoal da Administração Direta e Indireta, publicará anualmente a Tabela de
Cargos Efetivos e Comissionados integrantes do Quadro Geral de pessoal civil e demonstrará
os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos,
comparando-os com os quantitativos do ano anterior.
Parágrafo Único - Os cargos transformados em decorrência de processo de
racionalização de Planos de Carreira dos Servidores Municipais serão incorporados à Tabela
referida neste artigo.
Art. 380
- Os Poderes Executivos e Legislativos, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais a folha de pagamento, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão
geral, a serem concedidos aos Servidores Públicos Municipais, alteração dos Estatutos dos
Servidores Municipais, de Planos de Carreira e Admissões para preenchimento de cargos,
sem prejuízo do disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nO101/2000.
Art. 390
- Ficam autorizadas às concessões de quaisquer vantagens, os
aumentosderemuneraçãoe asalteraçõesdeestruturadecarreirase doE$
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 210/08, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.
Servidores Municipais, observando o dispositivo no artigo 169, § 1°, da Constituição Federal
e aos limites fixados na Lei Complementar Federal 101/2000.
Art. 40° - No exerClClO de 2009, observando o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na Tabela a que se refere
o artigo 37 desta Lei;
11 - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento das
despesas;
111 Forem observados os limites previstos no artigo 36 desta Lei,
ressalvando-se o disposto no artigo 22, inciso IV, parte final, da Lei
Complementar n° 10112000.
Parágrafo Único - A criação de cargos, empregos, funções e beneficios bem
como admissões ou contratação de pessoal somente poderão ocorrer depois de atendido o
disposto neste artigo e no artigo 169, § 1°, incisos I e II da Constituição Federal.
Art. 4r - A realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver
excedido 95% dos limites referidos no artigo 36 desta Lei, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Art. 42° - A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de
pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos Servidores Municipais, que ficarão
agregados a programa de cada órgão.
Art. 43°- O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a
discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores
despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com
pensionistas e inativos e encargos sociais.".
Art. r- A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas
metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas
e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não
requeiram mudanças no orçamento do Município. ~ '
ESTADO DE GOIÁS
MUNICíPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 210/08, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.
Art. 4° - Nenhum investimento decorrente de programas ou objetivos, cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, sob pena de responsabilidade, nos termos e na
forma preceituada na Lei Orgânica do Município de Formosa em combinação com o
parágrafo 1°, do artigo 167 da Constituição da República.
Art. 5° - Os investimentos previstos nesta Lei e em seus anexos, que vierem a
ter sua execução iniciada, não poderão ser paralisados ou sofrer solução de continuidade em
obediência às normas, mandamentalmente, estabelecidas nas Constituições, bem assim na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 6° - É vedado, o inicio de programa ou projeto não incluídos na lei de
diretrizes orçamentárias.
Parágrafo Único - Para o atendimento a despesas imprevisíveis, urgentes e
inadiáveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, admitir￾se-á a abertura de créditos extraordinários, na forma prevista na Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 10 de dezembro de
2008.
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio .
...........~~ .
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 082/08, DE 10 DE DEZEMBRO 2008.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
079/2008, de 10/12/2008 - (projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 210/08 de 10/12/2008 que "Altera a Lei n° 173/2008, de 06 dejunho
de 2008, que instituiu as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2009 e
dá outras providências . "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 10 de
dezembro de 2008.
AL DE MIRANDA'
refeito Municipal
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra .
.......... ~ ...' .
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e.Documentação

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