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norma nº 213/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 213 / 2008
Date 2008-12-15
EmentaDispõe sobre a isenção de IPTU para os imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial – PAR – e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 213/08, DE IS DE DEZEMBRO DE 2008.
"Dispõe sobre a isenção de IPTU para os
imóveis incluídos no Programa de
Arrendamento Residencial - PAR - e dá
outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. to- Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU - pelo período de 05(cinco) anos, aos imóveis incluídos no
Programa de Arrendamento Residencial - PAR - na forma estabelecida na Lei nO10.188 de
12 de fevereiro de 2001.
Parágrafo Único - Anualmente será emitido no carnê de Taxa de Serviços
Urbanos - TSU - com a informação de que o Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU
para o imóvel objeto do caput do artigo, estará isento no decorrer dos 05(cinco) anos do
beneficio.
Art. 2° - A isenção do IPTU será concedida na forma do artigo 10 desta Lei e
condiciona-se à satisfação conjunta das seguintes exigências:
I - Relativas ao Arrendatário:
a) Não ser ele ou seu conjugue proprietário ou promitente comprador de outro
imóvel.
b) Manter-se em dia, na condição co-responsável tributário, com os seus
demais tributos incidentes sobre o imóvel.
11- Relativas ao imóvel objeto do Arrecadamento:
a) Possuir a época do lançamento, o valor venal de R$ 38.000,00(trinta e oito
mil reais);
b) Não ser desviada a utilização exclusivamente residencial.
Art. 3° - Fica isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a
prestação de serviços em obras realizadas no âmbito do Programa de Arrendamento
Residencial, instituído pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Único - Caberá ao construtor principal encaminhar a Secretaria
Municipal da Fazenda, na forma do regulamento, as informações relativas aos serviços
prestados de forma individualizada para cada empreendimento.
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. ° 213/08, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.
Art. 4° - Fica isento do Imposto de Transmissão de Inter- Vivos de Bens
Imóveis e Direitos a eles relativos os imóveis que serão utilizados para a implantação do
Programa de Arrendamento Residencial.
Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput deste artigo abrange apenas
as etapas de aquisição do imóvel pelo construtor e a aquisição do empreendimento concluído
pela Caixa Econômica Federal, e se aplica apenas à parte financiada do imóvel.
Art. 5° - Ficam isentos das Taxas relacionadas com a aprovação do projeto
como o Alvará de Construção os projetos relacionados ao Programa de Arrendamento
Residencial.
Art. 6° - A utilização dos beneficios desta Lei de forma indevida constitui ato
fraudulento contra o Fisco Municipal e sujeitará o responsável a multa de 200%( duzentos por
cento) sobre o imposto devido sem prejuízo das sanções previstas em Lei.
Art. 7° - Durante o período de arrendamento, o imóvel permanecerá cadastrado
em nome do Fundo de Arrendamento Residencial.
Parágrafo Único - Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de
responsável solidário, em relação aos Tributos ou quaisquer outros créditos incidentes sobre o
imóvel, decorrentes da Legislação Municipal:
I - A Caixa Econômica Federal;
11- O Arrendatário.
Art. 8°-Durante todo o período em que o imóvel permanecer como
propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial, a Caixa Econômica Federal deverá, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Legislação Municipal:
I - Fornecer todos os dados, documentos e informações quando requisitados
pelo Fisco, no prazo assinalado em Termo de Intimação;
11 - Informar a Administração Tributária Municipal toda e qualquer alteração
relativa ao imóvel, ao contrato de arrendamento e ao arrendatário.
Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará a presente
60(sessenta) dias, contados de sua publicação.
Lei no prazo de
~
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 213/08, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.
Art. 100
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
2008.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 15 de dezembro de
DE MIRANDA
efeito Municipal
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio .
............... ~ .
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
l\'fENSAGEM N.o 085/08, DE 15 DE DEZEMBRO 2008.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 10, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
081/2008, de 11/12/2008 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 213/08 de 15/12/2008 que "Dispõe sobre a isenção de IPTU para os
imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial - PAR - e dá
outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUive-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 15 de
dezembro de 2008.
CLARIV AL DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra .
................. ~ .
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação

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