| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 2008 |
| Date | 2008-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção de IPTU para os imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial – PAR – e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 213/08, DE IS DE DEZEMBRO DE 2008. "Dispõe sobre a isenção de IPTU para os imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial - PAR - e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. to- Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - pelo período de 05(cinco) anos, aos imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial - PAR - na forma estabelecida na Lei nO10.188 de 12 de fevereiro de 2001. Parágrafo Único - Anualmente será emitido no carnê de Taxa de Serviços Urbanos - TSU - com a informação de que o Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU para o imóvel objeto do caput do artigo, estará isento no decorrer dos 05(cinco) anos do beneficio. Art. 2° - A isenção do IPTU será concedida na forma do artigo 10 desta Lei e condiciona-se à satisfação conjunta das seguintes exigências: I - Relativas ao Arrendatário: a) Não ser ele ou seu conjugue proprietário ou promitente comprador de outro imóvel. b) Manter-se em dia, na condição co-responsável tributário, com os seus demais tributos incidentes sobre o imóvel. 11- Relativas ao imóvel objeto do Arrecadamento: a) Possuir a época do lançamento, o valor venal de R$ 38.000,00(trinta e oito mil reais); b) Não ser desviada a utilização exclusivamente residencial. Art. 3° - Fica isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação de serviços em obras realizadas no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Caixa Econômica Federal. Parágrafo Único - Caberá ao construtor principal encaminhar a Secretaria Municipal da Fazenda, na forma do regulamento, as informações relativas aos serviços prestados de forma individualizada para cada empreendimento. ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. ° 213/08, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008. Art. 4° - Fica isento do Imposto de Transmissão de Inter- Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos os imóveis que serão utilizados para a implantação do Programa de Arrendamento Residencial. Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput deste artigo abrange apenas as etapas de aquisição do imóvel pelo construtor e a aquisição do empreendimento concluído pela Caixa Econômica Federal, e se aplica apenas à parte financiada do imóvel. Art. 5° - Ficam isentos das Taxas relacionadas com a aprovação do projeto como o Alvará de Construção os projetos relacionados ao Programa de Arrendamento Residencial. Art. 6° - A utilização dos beneficios desta Lei de forma indevida constitui ato fraudulento contra o Fisco Municipal e sujeitará o responsável a multa de 200%( duzentos por cento) sobre o imposto devido sem prejuízo das sanções previstas em Lei. Art. 7° - Durante o período de arrendamento, o imóvel permanecerá cadastrado em nome do Fundo de Arrendamento Residencial. Parágrafo Único - Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de responsável solidário, em relação aos Tributos ou quaisquer outros créditos incidentes sobre o imóvel, decorrentes da Legislação Municipal: I - A Caixa Econômica Federal; 11- O Arrendatário. Art. 8°-Durante todo o período em que o imóvel permanecer como propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial, a Caixa Econômica Federal deverá, sob pena de aplicação das sanções previstas na Legislação Municipal: I - Fornecer todos os dados, documentos e informações quando requisitados pelo Fisco, no prazo assinalado em Termo de Intimação; 11 - Informar a Administração Tributária Municipal toda e qualquer alteração relativa ao imóvel, ao contrato de arrendamento e ao arrendatário. Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará a presente 60(sessenta) dias, contados de sua publicação. Lei no prazo de ~ ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 213/08, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008. Art. 100 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 2008. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 15 de dezembro de DE MIRANDA efeito Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio . ............... ~ . Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GoIÁs MUNICÍPIO DE FORMOSA l\'fENSAGEM N.o 085/08, DE 15 DE DEZEMBRO 2008. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 10, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 081/2008, de 11/12/2008 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.o 213/08 de 15/12/2008 que "Dispõe sobre a isenção de IPTU para os imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial - PAR - e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUive-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 15 de dezembro de 2008. CLARIV AL DE MIRANDA Prefeito Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra . ................. ~ . Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação