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norma nº 215/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 215 / 2008
Date 2008-12-15
EmentaDispõe sobre a criação do “Programa Cidade Limpa”, e dá outras providências.
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texto integral #

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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 215/08, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.
"Dispõe sobre a criação do "Programa
Cidade Limpa", e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. r- Fica criado o Programa Cidade Limpa no Município de Formosa￾Goiás.
Art. 2
0
- O Programa Cidade Limpa tem por objetivo disciplinar a população
em geral quanto à necessidade' da proibição de jogar lixo nas vias públicas, praças, jardins,
passeios, canais, valas, bueiros, lagos, rios, terrenos baldios, córregos e terrenos não
edificados de propriedade pública ou privada.
§ 10 - São considerados como lixo:
a) Invólucros, cascas, ciscos, embalagens, lixo público de qualquer natureza,
lixo domiciliar e madeiras em geral não aproveitáveis;
b) Papéis, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios e impressos, de
qualquer natureza que sujem a cidade.
§r-É vedado:
a) Derramar óleo, gordura, graxa, tinta, lata de cal, cimentos ou similares nos
passeios e nos leitos das vias públicas;
b) Obstruir com material ou resíduo de qualquer natureza as caixas públicas
receptoras, smjetas, valas ou outras passagens de águas pluviais, bem como
reduzir sua vazão por meio de tubulações, pontilhões ou outros
dispositivos.
Art. 3
0
- Fica o Poder Executivo responsável pela implementação e fiscalização
da presente Lei.
§ 10 - O Poder Executivo, definirá os locais apropriados para a colocação, de
lixeiras, que deverão ser distribuídas pelas vias, praças e demais logradouros públicos e, de
fácil acesso à população.
§ 2
0
- O Poder Executivo, após a publicação da presente Lei, realizará
campanhas educativas e de conscientização da população sobre o Programa Cidade Limpa
procurando atingir os seguintes objetivos:
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI N. o 215/08, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.
a) Conscientizar toda a população sobre a importância da limpeza pública em
termos de higiene e saúde;
b) Conscientizar cada individuo de que ele, sendo parte integrante da
comunidade, é também responsável por manter a cidade limpa;
c) Criar em todos os segmentos da população uma motivação tal, que gere
movimentos e manifestações espontâneas por parte da própria comunidade;
d) Mostrar a importância do trabalho realizado por aqueles que são
responsáveis pela limpeza da cidade;
e) Estimular a adoção de hábitos e atitudes sócio/culturais que contribuam
para a limpeza pública;
1) Estimular os habitantes de Formosa a sentir orgulho comunitário pela
limpeza de sua cidade;
g) Conscientizar a população de que "pôr o lixo em seu lugar" é beneficio para
cidade como um todo e, conseqüentemente, para seus habitantes;
h) Estimular a vontade da população de tomar Formosa exemplo de cidade
limpa e bem cuidada;
i) Criar uma conscientização de que cidade limpa é sinônimo de progresso,
com mais desenvolvimento, com mais civilização.
Art. 4
0
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 15 de dezembro de
2008.
Afixado no "placard" de publicida e.
E encadernado em livro próprio.
D
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 087/08, DE 15 DE DEZEMBRO 2008.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
083/2008, de 11/12/2008 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado
na Lei n.O215/08 de 15/12/2008 que "Dispõe sobre a criação do "Programa
Cidade Limpa", e dá outras providências. "
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 15 de
dezembro de 2008.
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
D ra.
Potira Pereira dos Santos
Superintendente de Legislação e Documentação

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