| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 215 / 2008 |
| Date | 2008-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do “Programa Cidade Limpa”, e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 215/08, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008. "Dispõe sobre a criação do "Programa Cidade Limpa", e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. r- Fica criado o Programa Cidade Limpa no Município de FormosaGoiás. Art. 2 0 - O Programa Cidade Limpa tem por objetivo disciplinar a população em geral quanto à necessidade' da proibição de jogar lixo nas vias públicas, praças, jardins, passeios, canais, valas, bueiros, lagos, rios, terrenos baldios, córregos e terrenos não edificados de propriedade pública ou privada. § 10 - São considerados como lixo: a) Invólucros, cascas, ciscos, embalagens, lixo público de qualquer natureza, lixo domiciliar e madeiras em geral não aproveitáveis; b) Papéis, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios e impressos, de qualquer natureza que sujem a cidade. §r-É vedado: a) Derramar óleo, gordura, graxa, tinta, lata de cal, cimentos ou similares nos passeios e nos leitos das vias públicas; b) Obstruir com material ou resíduo de qualquer natureza as caixas públicas receptoras, smjetas, valas ou outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão por meio de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos. Art. 3 0 - Fica o Poder Executivo responsável pela implementação e fiscalização da presente Lei. § 10 - O Poder Executivo, definirá os locais apropriados para a colocação, de lixeiras, que deverão ser distribuídas pelas vias, praças e demais logradouros públicos e, de fácil acesso à população. § 2 0 - O Poder Executivo, após a publicação da presente Lei, realizará campanhas educativas e de conscientização da população sobre o Programa Cidade Limpa procurando atingir os seguintes objetivos: ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA LEI N. o 215/08, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008. a) Conscientizar toda a população sobre a importância da limpeza pública em termos de higiene e saúde; b) Conscientizar cada individuo de que ele, sendo parte integrante da comunidade, é também responsável por manter a cidade limpa; c) Criar em todos os segmentos da população uma motivação tal, que gere movimentos e manifestações espontâneas por parte da própria comunidade; d) Mostrar a importância do trabalho realizado por aqueles que são responsáveis pela limpeza da cidade; e) Estimular a adoção de hábitos e atitudes sócio/culturais que contribuam para a limpeza pública; 1) Estimular os habitantes de Formosa a sentir orgulho comunitário pela limpeza de sua cidade; g) Conscientizar a população de que "pôr o lixo em seu lugar" é beneficio para cidade como um todo e, conseqüentemente, para seus habitantes; h) Estimular a vontade da população de tomar Formosa exemplo de cidade limpa e bem cuidada; i) Criar uma conscientização de que cidade limpa é sinônimo de progresso, com mais desenvolvimento, com mais civilização. Art. 4 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 15 de dezembro de 2008. Afixado no "placard" de publicida e. E encadernado em livro próprio. D Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA MENSAGEM N.o 087/08, DE 15 DE DEZEMBRO 2008. ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o 083/2008, de 11/12/2008 - (Projeto de Lei do Poder Legislativo), transformado na Lei n.O215/08 de 15/12/2008 que "Dispõe sobre a criação do "Programa Cidade Limpa", e dá outras providências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 15 de dezembro de 2008. Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. D ra. Potira Pereira dos Santos Superintendente de Legislação e Documentação